Notícia dos tribunais – 283

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ mantém multa ao Facebook por demora para reativar página do Instagram

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar multa acumulada de R$ 254 mil em razão da demora no cumprimento de ordem judicial para reativação de um perfil na rede social Instagram, de sua propriedade.

Segundo o colegiado, apenas em situações excepcionais o STJ aceita reduzir ou aumentar os valores fixados a título de multa cominatória (astreintes) — e isso não ocorreu no caso dos autos porque a rede social não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da ordem da Justiça paulista.

“Desde a origem, a conduta processual da recorrente sinaliza profundo descaso em relação ao presente feito, tal como demonstra a apresentação de contestação pro forma, sem impugnações específicas, assim como a desídia no cumprimento da ordem judicial mesmo após a prolação de sentença condenatória”, afirmou o relator do recurso do Facebook, ministro Marco Buzzi.

127 dias
O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer e indenização na qual a autora, uma empresa de comércio de roupas e uniformes pela internet, requereu a imediata reativação de sua página no Instagram, pois a rede social teria desativado indevidamente seu perfil em razão de denúncias alegadamente falsas e sem respeito ao contraditório.

Em primeiro grau, o juiz deferiu liminar e determinou o restabelecimento da página comercial da autora, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 200 mil. Ao proferir sentença de procedência do pedido, como a liminar ainda não havia sido cumprida, o magistrado elevou o teto das astreintes para R$ 500 mil. Após 127 dias de atraso, o Facebook cumpriu a determinação judicial.

O valor da multa foi mantido pelo TJ-SP, que levou em consideração o porte econômico da empresa e também a demora excessiva para o cumprimento da ordem.

Simples reativação
Em recurso dirigido ao STJ, o Facebook reiterou que o valor arbitrado a título de astreintes — e sua consolidação em R$ 254 mil — seria excessivo e desproporcional. A rede social pediu a redução da multa para um patamar total que não superasse R$ 10 mil.

O ministro Marco Buzzi, porém, assinalou que a liminar determinava apenas que a rede social reativasse a página comercial da empresa, com todas as publicações anteriores, e só a desativasse novamente caso houvesse respeito ao contraditório.

“No entanto, depreende-se que a empresa ora recorrente, embora inegavelmente detentora dos recursos tecnológicos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez, isto é, postergou o seu cumprimento — fato incontroverso nos autos — por 127 dias, conduta que provocou o acúmulo de R$ 254 mil a título de astreintes”, afirmou o relator.

Valor justificado
Segundo o ministro, as instâncias ordinárias justificaram adequadamente que o valor alcançado pela multa é de responsabilidade exclusiva do Facebook, que durante mais de quatro meses se manteve inerte diante da ordem para reativar o perfil.

Ao negar provimento ao recurso, Buzzi ressaltou que “o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial na forma como fixada — R$ 2 mil, limitada a R$ 500 mil — não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a possibilidade de intervenção desta corte, ante a incidência do óbice da Súmula 7” – que impede o reexame de provas em recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.595.492

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STJ admite exclusão de nome escolhido por pai que abandonou a família

As exceções ao princípio da imutabilidade do nome expressamente previstas na Lei de Registros Públicos são meramente exemplificativas, sendo possível que o magistrado fundamente e determine a modificação se entender existente constrangimento. Essa análise indubitavelmente subjetiva deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome.

Para ministro Antonio Carlos Ferreira, análise do constrangimento causado pelo nome deve ser feita sob a perspectiva do dono do nome
Sergio Amaral 

Com esse entendimento e por maioria, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto por Ana Luiza, que ajuizou ação para excluir o prenome Ana porque a constrange e a faz lembrar do pai, que a abandonou ainda criança.

O pai saiu de casa para registrar a filha como Luiza mas voltou, segundo os autos, “ébrio de loucura e quando bem quis”, trazendo o registro com o prenome Ana incluído. Desde então, ela afirmou que se constrange toda vez que o nome Ana é suscitado, especialmente em situações formais.

Em primeiro grau, o pedido foi deferido. Mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão porque, ao analisar as provas, entendeu que a autora não comprovou a notoriedade do nome social, sobretudo por testemunhas, e o constrangimento real quanto ao seu uso no cotidiano. O nome Ana, por si só, não causa problemas.

Análise subjetiva
Prevaleceu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, segundo o qual o constrangimento suportado por uma pessoa por conta de seu nome pode ter diversas causas diferentes da meramente estética. “Sua avaliação indubitavelmente subjetiva deve ser realizada sob perspectiva do próprio titular do nome”, apontou.

Ministro Marco Buzzi entendeu, segundo acórdão alvo do recurso, não ficou comprovado prejuízo real à autora da ação
STJ

O voto preferiu privilegiar a análise do juízo de primeiro grau, mais próximo das provas e que concluiu pela existência desse constrangimento. Além disso, a autora já é conhecida nos meios social e profissional exclusivamente como Luiza. A exclusão do prenome Ana não causa prejuízo à identificação familiar, já que o sobrenome será mantido, e não há evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.

“O Tribunal de Justiça limitou-se a elogiar o nome. Eu acho um nome lindo. Não está em discussão o nome. O problema é o constrangimento que traz na questão da relação paterna”, explicou o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão e Isabel Gallotti.

Lei de Registros Públicos
Abriu divergência o ministro Marco Buzzi, para quem o acórdão recorrido deixou claro que não existem provas suficientes para configurar a excepcionalidade necessária para permitir a mudança no registro civil. Ela não comprovou, sequer, que o prenome Ana foi de fato escolhido pelo genitor. Alterar essas conclusões esbarraria na Súmula 7 do STJ, que impede reanálise de provas.

“A mera alegação de que é conhecida popularmente como Luiza desacompanhada de outros elementos, conforme demonstrou o acórdão do Tribunal, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade, sob pena de se transformar a exceção em regra”, afirmou o ministro Marco Buzzi.

Decisão retira eficácia da Lei de Registros Públicos, segundo ministro Raul Araújo
Sergio Amaral

O ministro Raul Araújo também divergiu e concordou. Ele chamou a atenção para os critérios elencados na Lei 6.015/1973 — casos excepcionais e fundamentados ou situações como fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.

“Ou temos um sistema de registros públicos de nomes minimamente comprometido com alguma higidez ou até poderemos dispensar esse registro, e cada pessoa vai se chamando como quiser à medida que os fatos forem transcorrendo na vida”, criticou.

Tempos são outros
Ao analisar a norma, o voto do relator destacou que o artigo 56 admite a modificação do prenome em circunstâncias muito menos rigorosas do que a do caso de Luiza. Ele afirma que é possível fazer a mudança em até um ano após completar 18 anos de idade, “desde que não prejudique os apelidos de família”. Não há quaisquer outros requisitos.

“A Lei de Registros é de 1973, época em que a imutabilidade dos nomes era necessária para conservar a segurança jurídica das relações. Com o avanço da tecnologia, o nome deixou de ser o único ou o principal recurso de identificação, cedendo espaço para formas mais modernas e eficiências, como registros numéricos, identificação digital, por imagem, redes sociais, etc”, elencou.

REsp 1.514.382

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Justiça do Rio de Janeiro

 

Negada liminar para impedir município de encerrar ações por acordo

Como acordos judiciais para encerrar ações envolvendo a cidade de Rio das Ostras dependem da autorização do procurador-geral do município, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que não há perigo na demora e negou, nesta segunda-feira (31/8), liminar para suspender dispositivos da Lei municipal 1.635/2012.

TJ-RJ disse que não há perigo na demora para conceder liminar
Reprodução

A norma autoriza o Executivo a celebrar acordos judiciais em ações em que for parte o município de Rio das Ostras, visando o encerramento de demandas.

O prefeito de Rio das Ostras argumentou que a norma ultrapassou os limites locais do poder de legislar, uma vez que criou um triplo regime de pagamento de créditos públicos: requisições de pequeno valor, precatórios e exceções. De acordo com a prefeitura, apenas a Assembleia Legislativa do Rio poderia estabelecer exceções àquelas duas formas de pagamento de valores pelo Estado.

O relator do caso, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, disse que há “aparente descompasso” entre a lei municipal e a Constituição fluminense.

No entanto, o magistrado disse não haver perigo na demora que justifique a liminar. Isso porque eventual acordo depende de autorização expressa do procurador-geral. E o termo pode ser suspenso, interrompido ou cancelado pelo município.

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Processo 0005384-41.2020.8.19.0000

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