Supremo Tribunal Federal (STF)
STF estende isenção de IPI sobre automóveis para deficientes auditivos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa.
Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.
Benefício incompleto e discriminatório
Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva no rol dos beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.
Políticas públicas
De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. A partir da análise das diversas legislações que trataram do assunto, Toffoli verificou as sucessivas ampliações do rol das deficiências contempladas com a isenção, e lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Por isso, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal em relação, também, às pessoas com deficiência auditiva.
O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, e isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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ADO 30
É inconstitucional norma que inclui gastos com inativos em despesas com educação
A União tem competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de educação e ensino. Com essa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia ao estado de São Paulo contabilizar as despesas com servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino. Assim, segundo a lei paulista, esses gastos com inativos integrariam o piso de 25% da arrecadação com impostos a ser destinado pelo estado à educação.
A decisão, unânime, ocorreu no julgamento da ADI 5.719, na sessão virtual concluída em 17/8. Na ADI, a Procuradoria-Geral da República questionava os artigos 26, inciso I, e 27 da Lei Complementar estadual 1.010/2007, que dispõem sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais.
Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a edição de normas regulamentares é de competência concorrente entre os entes federativos e, na eventual omissão pela União, os estados não estariam impedidos de regulamentar a matéria.
No entanto, o relator observou que a regulamentação posterior à edição da norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente. Fachin lembrou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prevê quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de estabelecer vedações ao enquadramento dessas despesas.
Para o ministro, a lei paulista trata de normas gerais de educação e ensino, ao incluir no conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino” o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em desrespeito às disposições da LDB. Segundo ele, a competência legislativa exclusiva da União sobre diretrizes e bases da educação já foi reconhecida pelo Plenário em julgados recentes do Supremo (ADPF 457 e ADI 4.720).
Percentual mínimo
Ao analisar os artigos 70 e 71 da LDB, o relator concluiu que somente o pagamento de servidores da educação em atividade preenche a hipótese normativa e pode, portanto, ser contabilizada para fins do percentual mínimo de 25% da receita de impostos a ser aplicado em educação (artigo 212, caput, da Constituição Federal). Fachin ressaltou que o conceito de manutenção e desenvolvimento de ensino não pode ter parâmetros distintos para diferentes estados e, por isso, é definido na lei federal.
O ministro assinalou que o percentual de vinculação de receita previsto na Constituição representa o mínimo exigido em investimentos na educação. “Por óbvio que está amplamente de acordo com a interpretação constitucional que um estado economicamente desenvolvido como São Paulo faça a escolha constitucional de ampliar o percentual exigido em sua constituição estadual”, salientou, ao destacar o percentual de 30% previsto na Constituição estadual.
Na avaliação do relator, as normas contestadas também ferem o artigo 167 da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo e despesa, excetuando os recursos de saúde e educação. Segundo ele, os gastos com servidores inativos não estão entre as exceções previstas na Constituição.
O Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e julgou parcialmente procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade integral do artigo 26, inciso I, da Lei Complementar 1.010/2007 do estado de São Paulo. O Plenário também declarou inconstitucional, sem redução de texto, o artigo 27 da mesma lei, a fim de que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 5.719
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ promove discussão sobre volta segura dos tribunais ao trabalho presencial
A volta dos tribunais brasileiros ao trabalho presencial com segurança é uma das prioridades do Conselho Nacional de Justiça no momento. Com isso em mente, a entidade promoveu na segunda-feira (24/8) um evento em que representantes de diversas cortes do Brasil — inclusive algumas que já retomaram as atividades presenciais — discutiram o tema.
O painel “O retorno às atividades presenciais — atuação dos tribunais”, que fez parte do 3º Seminário sobre a Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, foi presidido pelo médico e secretário de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal, Marco Polo Dias Freitas, que destacou que os tempos são de grandes desafios e de muitas incertezas, e que a troca de experiências entre os tribunais é enriquecedora para todos.
“Este painel contribui para o compartilhamento de informações e os diversos tribunais poderão replicar experiências vitoriosas para o enfrentamento da pandemia. O que fazemos hoje é extremamente importante para construir um retorno seguro para todos”, comentou o médico.
Investimento
O juiz Rodrigo Nogueira, assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, contou como a corte paulista se prepara para o retorno ao trabalho presencial. Segundo ele, todas as ações foram pensadas tendo como foco a segurança do público que frequenta o tribunal, dos servidores e dos juízes.
Nogueira destacou o investimento em equipamentos de proteção individual (EPIs), preparação das instalações e estabelecimento de protocolos para acesso do público, limpeza e transporte.
“Também investimentos em ações de comunicação, com orientações e informações para servidores e frequentadores dos prédios do Judiciário”, disse o juiz.
Procedimentos semelhantes estão sendo adotados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com a chefe do Serviço de Saúde da corte, Simone Lopes de Matos. Ela relatou que o órgão desenvolveu um protocolo específico para o retorno que incluiu uma pesquisa online sobre a saúde dos servidores, que foram divididos conforme o grau de vulnerabilidade ao novo coronavírus.
“O tribunal adquiriu EPIs, material para sinalização dos ambientes e para orientação para o público. Os protocolos de limpeza dos prédios se tornaram mais rígidos e o horário de atendimento foi reduzido para elevar o tempo de limpeza”.
Cuidados psicológicos
Uma das cortes que já retornaram ao trabalho presencial é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul. De acordo com a médica e diretora de Assistência à Saúde do TRF-3, Rosely Timoner Glezer, a recomendação é manter o mínimo possível de servidores pelo máximo de tempo possível no local de trabalho. O tribunal iniciou o retorno no último dia 27, com expedientes de seis horas e 40% dos servidores.
“Elaboramos uma nota técnica seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde e pensando na segurança do trabalho, considerando o aspecto coletivo e o individual. Além disso, realizamos orientações para evitar pânico e observamos que existem casos de somatização e supervalorização de sintomas. Por isso investimos em campanhas de orientação”, comentou ela. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Execuções fiscais representaram 39% dos casos pendentes de julgamento em 2019
As execuções fiscais, principais responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário, representavam 39% do total de casos pendentes de julgamento em 2019. É o que aponta o relatório Justiça em Números 2020, do Conselho Nacional de Justiça, divulgado nesta terça-feira (25/8).
De acordo com os dados do CNJ, de um total de 77,1 milhões de processos que estavam pendentes no final do ano passado, 30,2 milhões eram execuções fiscais. A título de comparação, este é o mesmo número de novas ações ajuizadas em todo o curso de 2019.
A concentração pode ser explicada quando levado em conta o tempo necessário para que esses processos sejam concluídos. A taxa de congestionamento deles, segundo o CNJ, é de 87%. Isso significa que a cada 100 processos de execução fiscal que tramitavam em 2019, apenas 13 foram solucionadas.
Além disso, o tempo de giro desse acervo é de seis anos e sete meses. Assim, mesmo que o Judiciário parasse de receber novas execuções fiscais, seria preciso transcorrer mais de meia década para liquidar o estoque existente.
O executivo fiscal chega a juízo depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se frustraram na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa.
Desta forma, o processo judicial acaba por repetir etapas e providências já adotadas para localizar o devedor ou o patrimônio tributário. Assim, desembocam no Judiciário títulos de dívidas antigas que, por consequência, têm menor probabilidade de recuperação.
Impactos
A Justiça Estadual sofre o maior impacto das execuções fiscais, concentrando 85% do total de processos. A Justiça Federal responde por 15%; a Justiça do Trabalho por 0,27%; enquanto a Justiça Eleitoral por apenas 0,01%.
Embora esses processos representam cerca de 43% do acervo de primeiro grau, três tribunais possuem percentual superior a essa média. São eles, o TJ-SP (63,5%), TJ-RJ (59,7%) e TJ-PE (54,2%).
Ainda que o tempo de tramitação possa gerar um certo desespero, o número de novas execuções fiscais caiu em 2019 pelo segundo ano consecutivo, com queda de 3,3% se comparado a 2018.
O relatório do CNJ também registrou que o Judiciário teve em 2019 a maior produtividade dos últimos 11 anos, com cada magistrado solucionando, em média, 8,4 casos por dia útil, sem descontar período de férias e recessos.
A produtividade influiu na diminuição do número de processos pendentes. Segundo o estudo, 2019 encerrou com 77,1 milhões de tramitações aguardando solução definitiva. Com isso, houve uma redução de aproximadamente 1,5 milhão de ações pendentes em comparação a 2018.
O levantamento compilou dados de 90 tribunais brasileiros da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Apenas o Supremo Tribunal Federal, que não se submete ao CNJ, foi deixado de fora. O estudo é feito desde 2005, mas mudou de metodologia em 2009. Em 2019 a série histórica completou 11 anos.
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