Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Após frustrada a execução, devedor pode ser impedido de sair do país
Quando as medidas típicas adotadas na execução não produzem efeito, é lícito impedir a saída do país dos devedores, ao menos enquanto não for apresentada uma garantia da dívida. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu dessa maneira na análise de Habeas Corpus impetrado por dois sócios de uma empresa que sofre uma ação de cobrança.
Em 2010, a empresa foi acionada na Justiça por causa de uma dívida de aproximadamente R$ 6 mil. Após muitas tentativas para que o pagamento fosse feito — que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora —, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para a proibição dos sócios de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação de ambos, entre outras.
Na análise do recurso da dupla, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a suspensão das CNHs, mas manteve as demais medidas de execução indireta. Os devedores, então, recorreram ao STJ, mas a apelação não foi conhecida.
Neste ano, eles ajuizaram Habeas Corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial” e que o impedimento de sair do país, medida que os autores consideram excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.
O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se convenceu com os argumentos dos sócios da empresa. Ele ressaltou que a corte tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em Habeas Corpus. No entanto, ele ressaltou que as turmas de Direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, disse.
Um fator levado em conta pelo ministro relator foi a contradição entre a alegada falta de dinheiro para o pagamento da dívida e o fato de os sócios fazerem constantes viagens ao exterior. Para Sanseverino, os deslocamentos internacionais, sejam a negócios ou para visitar familiares, “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 558.313
Supremo Tribunal Federal (STF)
Após empate, STF diz que há isenção tributária em dividendo pago no exterior
O STF aplicou um artigo de seu Regimento Interno para desempatar o julgamento do RE 460.320, que discute a possibilidade de tributação de dividendos pagos a sócio no exterior. O julgamento, pelo Plenário virtual, encerrou-se em 4/8.
No caso concreto, a União interpôs o recurso extraordinário contra decisão do STJ, que havia decidido pela isenção de imposto de renda retido na fonte sobre dividendos enviados a um sócio residente na Suécia. O contribuinte (Volvo) alegou que existe um tratado entre Brasil e o país nórdico que impede reciprocamente essa tributação. E a União disse que, em virtude de uma lei sancionada posteriormente ao tratado, o imposto deve ser cobrado.
Com o placar empatado no julgamento virtual em cinco a cinco — pois o ministro Fux não votou, impedido —, o Supremo, na última segunda-feira (17/8), decidiu negar provimento ao recurso da União, sob o fundamento do artigo 146 do Regimento, segundo o qual “havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.
RE 460.320
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
TST rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, mas, no caso, não havia o documento no processo.
O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petrobras por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ela própria ou no substabelecimento já constante dos autos.
Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil. O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRO-154-58.2019.5.17.0000
TST: Isonomia salarial entre terceirizados e servidores estatutários é impossível
A isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, uma vez que são regimes jurídicos distintos. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao indeferir o pedido de isonomia feito por um agente de disciplina que trabalhava como terceirizado em um presídio de Manaus.
Contratado pela empresa Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços, o profissional atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, da capital amazonense. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas pelos agentes penitenciários concursados.
O pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, mas a decisão foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo essa a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização.
Além disso, a corte estadual observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que viola preceitos constitucionais. Por essa razão, embora não tenha declarado o vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.
O colegiado da corte superior, no entanto, teve entendimento diferente. O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário).
O relator argumentou ainda que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, refere-se à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 531-96.2016.5.11.0001
Apenas comprovante de pagamento pela internet não confirma depósito recursal
Um recurso trabalhista não será considerado deserto apenas se, à época de sua interposição, for respeitada a normativa a respeito da forma de comprovação do pagamento do depósito recursal.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A., em Vitória, para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (“internet banking”) como comprovação do recolhimento de depósito recursal. Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar também a respectiva guia de recolhimento.
A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado permitia a vinculação ao processo do valor recolhido a título de depósito recursal.
De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.
A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.
22100-54.2013.5.17.0014
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
Município não pode regulamentar contrato de aprendizagem, já disciplinado pela CLT
Norma municipal que prevê a concessão de auxílio financeiro para estágio remunerado de nível profissionalizante invade tema relacionado a Direito do Trabalho (de competência privativa da União), já disciplinado por meio do contrato de aprendizagem, o que extrapola os interesses locais.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (17/8), a inconstitucionalidade da Lei municipal do Rio de Janeiro 3.015/2000. A norma instituiu o Programa Primeiro Emprego, que concedia bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante a jovens de 14 a 25 anos, visando à formação e ao aperfeiçoamento de mão-de-obra.
O relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, afirmou que o contrato de aprendizagem é previsto na CLT (artigos 428 a 433). Portanto, não é assunto de interesse local, a ser regulado pelo município.
Além disso, o magistrado destacou que a norma tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação dos Poderes. O artigo 145, inciso II, da Constituição fluminense, estabelece que o chefe do Executivo tem competência privativa para apresentar propostas sobre a organização e funcionamento da administração pública.
Apresentada pela Câmara Municipal, citou o desembargador, a Lei 3.015/2000 impôs diversas funções ao Executivo. Entre elas, a celebração de convênios com empresas e entidades do terceiro setor, o cadastramento de estudantes, a concessão de bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante, a emissão de certificado de experiência na área profissionalizante e a celebração de seguro em prol dos beneficiários do programa.
“O apoio operacional para a execução do Programa Primeiro Emprego pressupõe novo feixe de atribuições a servidores e a reestruturação de funções dentro de órgãos públicos. Com isso, a legislação municipal impõe evidente direcionamento de funcionários e recursos, bem como o aumento de despesas para desenvolvimento do programa”, ressaltou o relator.
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Processo 0057545-62.2019.8.19.0000
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