Notícia dos tribunais – 273

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF declara inconstitucional previdência privada inferior para mulheres

Cláusulas de previdência privada que estabelecem valor menor para mulheres devido ao tempo de contribuição são inconstitucionais por violarem o princípio da isonomia. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento concluído nesta segunda-feira (17/8).

Voto condutor de Fachin aponta diversos fatores para que haja tratamento desigual entre homens e mulheres no trabalho
Nelson Jr./STF

O caso, de repercussão geral, começou a ser julgado em Plenário virtual em abril, mas havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A maioria do colegiado acompanhou o ministros Luiz Edson Fachin, que abriu a divergência, apontando a paridade como um direito fundamental, especificamente o da igualdade de gênero.

De acordo com Fachin, os contratos de previdência privada “submetem-se ao Direito Civil, conforme dispõe o § 2º do artigo 202 da Constituição, que diferencia o contrato de previdência complementar do contrato de trabalho do beneficiário”.

Em seu voto, o ministro ressaltou também os diversos fatores que contribuem para o tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Segundo ele, tais requisitos diferenciados para inativação das mulheres “buscam minorar os impactos enfrentados em razão da desigualdade de gênero — na vida em sociedade e no mercado de trabalho”.

“As regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material — não se limitando à igualdade meramente formal”, afirmou. O voto foi seguido por seis ministros. Em voto-vista, Alexandre também entendeu que os valores diferentes são inconstitucionais.

Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.

Relator vencido
O caso concreto trata de uma mulher que pediu a alteração do percentual de 70% de seu benefício suplementar, pago pela Fundação dos Economiários Federais, para o mesmo percentual fixado para os homens, que é de 80%. A Funcef recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que invalidou a cláusula contratual.

Para Gilmar Mendes, não fere isonomia definir valor inferior para aposentadoria de  mulheres pelo tempo de contribuição
Carlos Moura/ STF

Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, “não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição”.

De acordo com o relator, o Regime Geral de Previdência Social tem natureza estritamente alimentar e “busca proteger o segurado de necessidades básicas decorrentes da idade avançada, doença ou tempo de contribuição”.

Gilmar conclui que o regime de previdência complementar tem natureza jurídica contratual de Direito Privado, o que abrange a facultatividade e autonomia com relação ao regime oficial de previdência social. O ministro retomou que a Emenda Constitucional 20/98 estabeleceu regras de transição para o segurado que houvesse se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação.

A partir da emenda, disse, o artigo 202 da Constituição passou a firmar que o regime de previdência complementar é “autônomo, facultativo, independente da relação de trabalho que lhe deu causa e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício do contratado”.

O ministro foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Não participou do julgamento o decano, ministro Celso de Mello.

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RE 639.138

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Estados podem legislar para proteger saúde de trabalhadores por danos do amianto

Os Estados podem legislar de forma a suplementar as normas da União e assim disciplinar a proteção e defesa da saúde dos trabalhadores que sofreram danos causados pelo amianto. Com esse entendimento, a maioria do Supremo Tribunal Federal negou ação que buscava a declaração de inconstitucionalidade de lei do Rio de Janeiro que proíbe a fabricação e venda do minério.

Lei do Rio proíbe uso do amianto pela indústria; STF mantém norma

O julgamento encerrou no Plenário Virtual da corte nesta segunda-feira (18/8), com a maioria acompanhando voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin.

A ação chegou ao STF em 2005, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei carioca 4.341/2004. Para a entidade, a lei invadiu competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais.

No entanto, o relator não acolheu os argumentos, entendendo que a norma questionada é constitucional. A lei, disse Fachin, “dispôs sobre temas que, apesar de já regulados pela União em norma federal, e pelo chefe do Poder Executivo Federal, em decreto, permitiu a atuação legiferante dos Estados-membros na medida em que optou-se por não indicar, de forma necessária, adequada e razoável, a exclusão do poder de complementação que detêm os Estados”.

O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, cujo voto não foi divulgado. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello. Já os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso declararam suspeição.

Discussão antiga
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu que todos os estados ficam proibidos de adotar leis que liberem o amianto. No julgamento, a corte manteve outra lei carioca que proíbe a fabricação e a venda de produtos feitos com o material, reconhecendo efeito erga omnes e vinculante para a decisão.

À época, o Tribunal Superior do Trabalho já havia enfrentado o tema e formado precedentes de condenação de empresas por produção com amianto. O uso do minério pela indústria também já estava proibido em outros países, como Estados Unidos, França e Itália.

Mas a matéria não está encerrada. No Supremo, tramitam ainda outras duas ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais que proíbem o uso do amianto — ambas estão sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. A ADI 3.356 questiona norma de Pernambuco e a ADI 3.357 questiona lei do Rio Grande do Sul. Não há previsão sobre data para julgamento.

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ADI 3.355

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Indenização por fixação do preço do álcool depende de perícia e prejuízo, diz STF

A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. No entanto, a política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual eventual dano deve ser indenizado considerando-se somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica.

Usinas afetadas pela fixação dos preços entre 1985 e 1999 precisarão dar um jeito de comprovar os prejuízos por perícia técnica
Reprodução

Com esse entendimento e por maioria simples, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do ARE 884.325, que as empresas do setor sucroalcooleiro só devem ser indenizadas pela União se comprovarem efetivamente o prejuízo causado pelo tabelamento dos preços entre os anos de 1985 e 1999. O julgamento foi encerrado na segunda-feira (17/8).

O valor fixado pelo governo no período esteve abaixo do indicado pela Fundação Getúlio Vargas, que foi contratada para estabelecer uma média a partir de pesquisa de mercado. O precedente muda a jurisprudência do STF, que desde 2006 tem reconhecido a responsabilidade da União e concedido indenização.

Em junho, em seminário sobre o tema promovido pela TV ConJur, a ex-Advogada Geral da União, Grace Mendonça, informou que, em quase 15 anos, o Supremo decidiu da mesma forma 40 casos, sem qualquer desvio. Ao todo, 138 precatórios foram expedidos, 61 ações transitaram em julgado e 72% das ações já estão acobertadas pelo manto da coisa julgada.

Prevaleceu no julgamento do ARE 884.325 o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. A tese fixada foi:

É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso. Esteve impedido o ministro Dias Toffoli e não participou da votação o decano, ministro Celso de Mello.

Ministro Luiz Edson Fachin propôs nova abordagem ao tema consolidado no STF
Carlos Humberto/SCO/STF

Mudança de entendimento
Segundo o voto do relator, apesar de ter consolidado sua jurisprudência em torno de um precedente da lavra do ministro Carlos Velloso em 2006, o Plenário do Supremo nunca chegou a examinar se o critério a ser observado para apuração do dano deveria ser a tabela da Fundação Getúlio Vargas ou o efetivo prejuízo contábil.

Assim, o fato de a União ter fixado preços abaixo da tabela de custos da FGV implica em dano injusto, porque a Lei 4.871/65 obrigava a fixar preços observada a mensuração dos gastos. Por outro lado, o valor da indenização deve ser apurado de maneira fática, porque o critério jurídico não pode ser o único parâmetro para sua definição.

“Noutras palavras, o dano causado pela política de fixação de preços refere-se ao prejuízo econômico sofrido pelos agentes econômicos. A indenizabilidade do dano deve, por conseguinte, ser materialmente comprovada. A mera limitação do lucro não consubstancia dano injusto e, como tal, não dá direito à indenização”, concluiu o relator.

A tese segue a mesma linha do que foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2015, em recursos repetitivos. O STJ julgou o mesmo caso, referente à mesma usina, e sob a relatoria da ministra Eliana Calmon decidiu que a atingida deveria provar perdas com controle de preços para receber indenização.

Para ministro Fux, critério premia quem teve pior administração frente ao prejuízo causado pela fixação de preços
Nelson Jr./SCO/STF

Divergência
Os ministros que votaram com a divergência ressaltaram que, sem inovações calcadas em alterações contextuais relevantes, não há motivo para fazer o overruling da jurisprudência tranquila do Supremo.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, embora a intervenção no domínio econômico seja uma possibilidade constitucional, o exercício dela deve respeitar os princípios e fundamentos da ordem econômica de modo a não ferir a livre iniciativa e, consequentemente, o Estado Democrático Direito. E não foi isso que aconteceu com o setor sucroalcooleiro, em sua opinião.

Já o ministro Luiz Fux ressaltou que o dano causado pela intervenção da União abrange não só o que foi perdido, mas inclui o que os agentes econômicos deixaram de lucrar. A fixação de preços foi prejudicial a todos, mas os que eventualmente tenham sido eficientes de modo a minimizar as perdas serão agora os que menos serão ressarcidos, pois tiveram menos prejuízo.

“Estar-se-ia a premiar agentes econômicos ineficientes que não conseguiram se adaptar adequadamente às imposições da União. Essa solução não apenas viola os critérios normativos e constitucionais, como a liberdade econômica e a livre concorrência (Artigo 170 da Constituição), como também traz injustiça ao caso concreto”, disse o ministro Fux.

Precedente do caso sucroacooleiro pode ser usado em julgamentos relacionados a outros setores afetados por políticas de preço
Reprodução

Caixa de Pandora processual
No seminário da TV ConJur em junho, Gustavo Binembojn, professor titular de Direito Administrativo da Uerj, chamou a atenção para que essa decisão do Supremo poderia abrir uma “Caixa de Pandora processual”. Isso porque outros setores que podem pleitear indenização por atos da União podem recorrer ao STF, e esse precedente vai orientar as análises.

“Toda vez que uma corte cede à tentação de responder a restrições fiscais contingentes de uma determinada conjuntura econômica usando de seu poder para rever jurisprudência consolidada e talvez cedendo a necessidades ou pressões do momento, as consequências em termos processuais são incalculáveis. E extraprocessuais, até mais grave. O barato sai caro”, opinou.

“Quando consideramos que soluções distintas para casos idênticos envolvendo determinado setor produtivo acabam gerando um descompasso na perspectiva concorrencial — pois no caso todas as empresas disputam o mesmo segmento de mercado — a reafirmação da jurisprudência é algo que acaba tendo um valor diferenciado”, disse a ex-AGU Grace Mendonça.

Tributarista e professor titular de Direito Financeiro da USP, Fernando Facury Scaff — que foi citado no voto vencedor do relator —, ressaltou que o impacto da decisão vai ultrapassar o setor sucroalcooleiro e atingir toda a sociedade. “Pode modificar a situação de uma jurisprudência já posta sem uma justificativa que ampare essa mudança. E mais: com problemas para todo o setor que já teve julgamentos feitos”, afirmou, na ocasião.

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ARE 884.325

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Terceiro só pode impetrar mandado de segurança se não pôde recorrer

Um terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando, assim, impossibilitado de interpor o recurso cabível. Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de recurso de um ex-prefeito de um município do Ceará.

A cidade de Canindé, no Ceará, foi palco de uma disputa judicial pela prefeitura
Divulgação/Santuário de São Francisco

Em seu pedido, Francisco Paulo Santos Justa, ex-prefeito de Canindé, solicitou que a corte superior analisasse o mandado de segurança no qual questionava a competência do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que concedeu liminar contra sua permanência no cargo. Ele, no entanto, não teve sucesso em sua tentativa.

Justa era vice-prefeito de Canindé e assumiu o comando da prefeitura porque o titular do cargo, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, foi afastado pela Câmara Municipal como consequência de uma denúncia de crime de responsabilidade. Em ação cautelar no TJ-CE, Secundino obteve liminar para voltar ao cargo, concedida depois que uma desembargadora, reconhecendo a prevenção de um colega, remeteu-lhe o processo.

O vice-prefeito, então, impetrou mandado de segurança com o argumento de que a desembargadora não poderia ter declinado da competência para julgar a ação cautelar porque ela estaria preventa para o caso, por já ter sido relatora de um recurso. Porém, o TJ-CE entendeu que Justa não tinha legitimidade para ajuizar o mandado de segurança por não ser terceiro prejudicado na ação cautelar.

No recurso apresentado ao STJ, Francisco Justa alegou o direito de ter examinada a sua irresignação quanto à apontada ofensa à regra de prevenção, mas o autor do voto que prevaleceu no julgamento da 1ª Turma, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se pode conceder mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ele observou que esse óbice consta também da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

O ministro deixou claro que o mandado de segurança “socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível”.

Segundo Gurgel de Faria, foi verificado que, no caso em análise, Francisco Justa recorreu, nos autos da ação cautelar, contra o ato em que a desembargadora declinou da competência. Sendo assim, não há como permitir a impetração do mandado de segurança, pois o recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 51.532

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

TST reafirma que competência para ajuizar ação trabalhista é do local da contratação

A competência para o ajuizamento de uma ação trabalhista é do local da contratação ou da prestação de serviços, conforme determina a CLT. Esse entendimento foi reforçado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise de um recurso relativo a uma reclamação ajuizada por uma recepcionista que foi demitida durante a gravidez.

A reclamante trabalhou no hotel como arrumadeira e, depois, como recepcionista
Divulgação

Alagoana de Pilar, cidade sob a jurisdição da vara de Atalaia, a reclamante trabalhava (inicialmente como arrumadeira, depois como recepcionista) no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói (RJ). Em 2018, em estágio inicial de gravidez, ela foi demitida e, em seguida, voltou à sua terra natal, onde entrou com ação contra a antiga empregadora.

A profissional teve suas demandas parcialmente atendidas pelo juízo de primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). A corte estadual argumentou que a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça.

O hotel, então, apresentou recurso de revista ao TST com o argumento da incompetência territorial da vara de Atalaia para julgar a ação. A empresa ressaltou que a recepcionista foi recrutada, contratada e trabalhou em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das varas da cidade fluminense, no que foi atendida pela corte superior por unanimidade.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, lembrou que o TST já consagrou o entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta os serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.

A relatora ressaltou ainda que o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado, quando o local for diverso, só pode ser admitido se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 554-81.2018.5.19.0055

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