Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Ação contra exumação do corpo do pai não exige todos os filhos no polo ativo
Um mandado de segurança que conteste decisão judicial que determinou a exumação do cadáver do pai pode ser apresentado por apenas um dos filhos, sem a necessidade de que seus irmãos estejam no polo ativo da ação, pois nessa situação o litisconsórcio é facultativo.
Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso do filho contra decisão de segunda instância que extinguiu o processo por falta de regularização do polo ativo. Uma vez superada a questão do litisconsórcio, o tribunal estadual deverá dar sequência ao julgamento do mandado de segurança.
Depois que uma decisão judicial determinou a exumação do cadáver de seu pai para coleta de material genético e realização de exame de DNA, por causa de uma ação de paternidade, um dos filhos reconhecidos do morto entrou com mandado de segurança para impedir o procedimento, que foi ordenado porque a família se negou a fornecer amostras para o exame.
O tribunal estadual, porém, determinou que todos os filhos ou herdeiros do morto deveriam ser incluídos no polo ativo do mandado de segurança. Como a determinação não foi cumprida, a ação foi extinta.
O caso chegou ao STJ e a corte superior teve um entendimento diferente do tribunal de segunda instância. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, argumentou que não era necessária a formação de litisconsórcio ativo ou passivo para o conhecimento do mandado de segurança.
O ministro afirmou ainda que o caso não é de aplicação da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança é extinto se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário.
“Estamos diante de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, tendo os irmãos do impetrante a possibilidade, se quiserem, de ingressar no polo ativo da presente ação mandamental”, esclareceu o relator, que disse também que a situação caracteriza o litisconsórcio facultativo unitário, que ocorre quando a decisão judicial favorável a um beneficia automaticamente os demais litisconsortes, como prevê o artigo 117 do Código de Processo Civil, ainda que não precisem todos participar da ação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
STJ admite prevenção por processo extinto sem resolução do mérito
A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão. É dispensável que ocorra qualquer pronunciamento no mérito.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a prevenção do ministro Sérgio Kukina com base em ação anterior que tramitou na corte, mas que não teve decisão de mérito porque a defesa desistiu do processo.
O caso trata da ex-diplomata Elizabeth-Sophie Mazzella Di Bosco Balsa, demitida pelo ministério das Relações Exteriores em 2018. Ela foi acusada de fraudar o auxílio-aluguel pago pelo Itamaraty enquanto trabalhava na missão brasileira em Haia, na Holanda.
Contra esse ato, a defesa impetrou o Mandado de Segurança 24.690, que foi distribuído ao ministro Sérgio Kukina. Ele negou pedido de liminar em outubro de 2018 e de reconsideração em novembro do mesmo ano.
Em agosto de 2019, a defesa desistiu do recurso no STJ, optando por impetrar ação referente aos exatos mesmos fatos na Justiça Federal de Brasília. Lá, o pedido de liminar pela reintegração da ex-diplomata foi negado pelo juízo de primeiro grau e concedido por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A essa decisão antecipatória de tutela, a União interpôs reclamação no STJ. Com base no artigo 71 do Regimento Interno da corte, o ministro Sérgio Kukina aceitou a prevenção, entendimento confirmado pelo colegiado na sessão de quarta-feira (12/8). A defesa, que já tinha obtido decisão negativa no primeiro caso, contestou.
“Esse mandado de segurança tinha o mesmo objeto que compõe a demanda ordinária que agora tramita na primeira instância. O que muda é o figurino. Não vi óbice a aceitar a prevenção que me foi definida por ocasião da distribuição da reclamação”, afirmou o relator.
“Foro shopping”
Abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a prevenção não pode ser exercida a partir de ação extinta sem resolução do mérito, sob pena de causar “efeito devastador e deletério” na tramitação de recursos no STJ.
O ministro Kukina chamou a atenção de que entender diferente criaria o risco de os autores impetrarem mandado de segurança e desistirem da ação conforme o sorteio do ministro relator, sempre na espera que a distribuição fique para o julgador que melhor lhe servir.
“Essa vis atractiva funciona para coibir essa prática nefasta que existe no nosso país e que desmoraliza o juiz que proferiu a primeira decisão — ou que proferiria. É a postulação conforme a cara do juiz. Isso viola o princípio da imparcialidade e do juiz natural”, criticou o ministro Herman Benjamin, que ainda fez uma ressalva: “não é este o caso dos autos.”
O ministro Mauro Campbell Marques disse que admitir a redistribuição do feito significaria sufragar o que ele define como “foro shopping”: “primeiro, a impetração no foro adequado. A depender do êxito, retira-se o mandado de segurança para buscar a via ordinária.”
Rcl 39.864
Governo Federal
Governo lança o aplicativo para contratação de trabalhador doméstico
O governo federal anunciou nesta quinta-feira (13) o lançamento do aplicativo eSocial Doméstico. A ideia da ferramenta é simplificar a vida de quem contrata trabalhadores domésticos.
A ferramenta foi desenvolvida a partir de uma parceria entre a Receita Federal, o Serpro (serviço de informática do governo federal) e as secretárias especiais de Previdência e Trabalho.
O novo aplicativo vai possibilitar que o empregador faça o registro de empregados e o gerenciamento da folha de pagamento a partir de qualquer smartphone ou dispositivo móvel.
O aplicativo está disponível gratuitamente para download nas lojas da App Store e do Google Play. Para realizar o login no aplicativo, basta que o empregador utilize seu CPF, código de acesso e senha, as mesmas informações já utilizadas no site.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
TST anula decisão em recurso adesivo anterior ao julgamento do recurso principal
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgue um recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás (Secom) e, somente depois, se for o caso, examine o recurso adesivo do sindicato patronal. De acordo com a lei, se o recurso principal não for conhecido, o recurso adesivo também não poderá ser examinado.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Secom contra o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios (Sincovaga-GO) para discutir o trabalho em domingos e feriados. A entidade sindical dos empregados interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional, sem o recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em seguida, o sindicato patronal interpôs o recurso adesivo, a fim de questionar a concessão da justiça gratuita. O Tribunal Regional, no entanto, inverteu a ordem de apreciação dos recursos e analisou primeiramente o recurso do sindicato patronal, para indeferir a justiça gratuita e reabrir o prazo para o recolhimento das custas processuais. Segundo o TRT, a questão discutida no recurso adesivo antecede a apreciação do mérito do recurso principal.
A relatora do recurso de revista do Secom, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o artigo 500 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época, o recurso adesivo não pode ser admitido se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (sem pagamento de custas ou sem o depósito recursal), como no caso.
“Segundo a jurisprudência sedimentada no TST, o não conhecimento do recurso principal não autoriza o conhecimento do recurso adesivo”, concluiu a ministra. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-2381-20.2012.5.18.0006
Técnico que atua perto de raio-x móvel não receberá adicional de periculosidade
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um técnico em enfermagem do setor de emergência de um hospital não deve receber o adicional de periculosidade. Apesar da proximidade, ele não operava o aparelho móvel de raio-x e, de acordo com a jurisprudência do TST, a parcela só é devida aos técnicos de radiologia.
Na reclamação trabalhista, o profissional afirmou que atuava todos os dias em local onde eram realizadas radiografias nos pacientes que não podiam ser levados para a sala específica. Conforme laudo pericial, a radiação emanada, quando não há a devida proteção, seria nociva a outras pessoas do recinto, independentemente da dose. O adicional foi deferido em primeiro e segundo graus.
O relator do recurso de revista do hospital, ministro Cláudio Brandão, destacou que o TST, ao julgar incidente de recurso repetitivo, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça nas áreas de uso, mesmo que de forma habitual.
A tese fixada nesse julgamento é de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, parágrafo 11, da CLT e 927 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-361-64.2013.5.04.0021
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