Notícia dos tribunais – 269

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Alienação eletrônica dispensa atos do juízo do local do bem penhorado

Quando a alienação judicial ocorre por meio eletrônico, não é necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está situado o bem. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência entre a Vara Única de São Carlos (SP) e a 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte.

Responsável pela execução fiscal movida contra uma empresa, o juízo mineiro expediu carta precatória para realização de leilão eletrônico de imóvel localizado em São Carlos. A carta foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que está situado o bem penhorado.

Entretanto, após deferir a realização do leilão eletrônico, o juízo de Belo Horizonte renovou a precatória, afirmando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro onde está o imóvel.

Ao suscitar o conflito de competência no STJ, o juízo paulista destacou que a deprecação favorece a morosidade processual. Além disso, asseverou que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, o que impõe a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, parágrafo 1º, e 237, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Maior eficácia
Em seu voto, o ministro relator do conflito, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a finalidade da alienação judicial por meio eletrônico é facilitar a participação dos licitantes, diminuir custos e otimizar processos de execução, visando ao atendimento dos princípios da publicidade, celeridade e segurança.

“Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país”, declarou.

O ministro recordou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em julho de 2016 a Resolução 236, para regulamentar os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Segundo o artigo 16 da resolução, “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (artigo 887, parágrafo 2º, CPC/2015), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”.

“Cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública”, afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pela Primeira Seção, que declarou competente o juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte (MG). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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CC 147.746

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Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ autoriza uso de videoconferência em processos que envolvem adolescentes

Em sessão virtual realizada na segunda-feira (10/8), o Conselho Nacional de Justiça aprovou uma resolução que autoriza o uso da videoconferência em processos de apuração de atos infracionais praticados por adolescentes e de execução de medidas socioeducativas. A medida vale enquanto durar a pandemia da Covid-19 e deve ser utilizada quando não for possível a realização presencial dos atos.

A videoconferência vai ser usada com adolescentes até o fim da crise da Covid-19
Reprodução

Constante do Processo nº 0006101-82.2020.2.00.0000, a proposta foi elaborada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e das Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ para permitir a continuidade da prestação jurisdicional durante a crise e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, adolescentes e seus responsáveis, além de usuários do sistema de Justiça em geral.

“Considero ser imperiosa a atuação do CNJ, de modo a promover a regulamentação da matéria, sem se apartar dos direitos e das garantias da comunidade socioeducativa”, afirmou o relator do processo, o conselheiro Mario Augusto Guerreiro.

A resolução determina que os tribunais podem usar a plataforma disponibilizada pelo CNJ ou uma ferramenta similar. As audiências devem buscar a máxima equivalência com os atos presenciais, respeitando a garantia da ampla defesa e do contraditório, a igualdade na relação processual, a presunção de inocência, a proteção da intimidade e da vida privada, a efetiva participação do adolescente na integralidade da audiência ou ato processual e a segurança da informação e conexão. É necessário que os pais ou responsáveis pelo menor participem das audiências.

A proposta aprovada pelo CNJ contém as diretrizes do uso da videoconferência, pois determina como os tribunais e os juízes devem agir em todas as fases da apuração do ato infracional, desde a audiência de apresentação até a instrução e a execução de medida socioeducativa. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)

 

Governo eleva limite para julgamentos virtuais no Carf de R$ 1 mi para R$ 8 mi

O ministro da Economia, Paulo Guedes, assinou uma portaria nesta terça-feira (11/8) elevando temporariamente o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O limite passou de R$ 1 milhão, de acordo com a Portaria 17.296, de julho, para R$ 8 milhões, conforme a Portaria 296. A medida vai entrar em vigor em 1º de setembro e viger enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Ministério da Saúde devido à pandemia de Covid-19. Segundo o Carf, os processos de até R$ 8 milhões correspondem a 94,18% do total.

Segundo o advogado Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a ampliação da autorização não é negativa em si mesma. Para ele, o julgamento virtual tem como ponto positivo a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral. No entanto, não é possível fazer intervenções durante a sessão.

“Um julgamento não presencial em tempo real seria mais assegurador das garantias de direito de defesa e publicidade”, afirma ele, ressaltando que o Carf teve o cuidado de permitir que o advogado se oponha ao julgamento virtual.

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