Supremo Tribunal Federal (STF)
12 anos após a criação da Super Receita, STF decide que ela é constitucional
A assimilação de novas atribuições pela Procuradoria-Geral da Fazenda foi tratada pelo legislador de forma a prestigiar a razoabilidade e a eficiência na administração pública. Mais de uma década depois de criada a chamada Super Receita, não cabe ao Poder Judiciário valorar o juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil em 2008 para contestar os dispositivos da Lei 11.457/07 que fundiram a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária.
No formato da super Receita, a dívida ativa do INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passaram a constituir dívida ativa da União. Para isso, criou 1.200 cargos de procurador da Fazenda Nacional e 120 procuradorias seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas em cidades com varas da Justiça Federal e do Trabalho.
Ao propor a ação, a OAB destacou que a Lei 11.457 foi um “avanço necessário, esperado e festejado no segmento da realidade social por ele disciplinado”, mas contestou a capacidade estrutural do poder público de lidar com essa alteração. O pedido foi de inconstitucionalidade circunstancial até que se implementem as condições fáticas que viabilizem a transferência de competência.
“Mais de uma década após o advento da lei questionada e tendo tido continuidade a adoção das providências previstas sem que tenham sido sobrevindo as consequências conjecturadas pelo autor, é de se concluir ter havido erro de avaliação administrativa”, afirmou a ministra Carmen Lúcia, relatora da ADI.
Ela destacou que a promulgação da lei representou avanço administrativo em busca de eficiência, que foi garantida pelo legislador com a estruturação de novas procuradorias. Ao concentrar na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública o acompanhamento, a fiscalização e a cobrança também dos créditos de natureza previdenciária, a lei demonstrou acerto.
“O que se tem na Lei n. 11.457/2007 evidencia que o legislador, balizado pelos princípios da razoabilidade e da eficiência na administração pública, cercou-se de cuidados ao tratar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da chamada fase dois da implementação da apelidada Super Receita”, concluiu a relatora.
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ADI 4.068
Supremo mantém proibição de cortes no Bolsa Família durante epidemia
O Supremo Tribunal Federal referendou nesta quarta-feira (5/8) a liminar que determinou a suspensão dos cortes do benefício no país durante calamidade pública. A votação foi unânime.
Os ministros concordaram integralmente com o relator, ministro Marco Aurélio, que entende que é discriminatório promover cortes na transferência direta de renda por meio do programa Bolsa Família em apenas uma região do país.
A decisão, de março, acolheu pedido proposta por sete estados (Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte). Eles sustentaram que, entre maio e dezembro de 2019, houve a redução da concessão dos benefícios na região. De acordo com a ação, foram destinados à região Nordeste 3% dos novos benefícios e 75% às regiões Sul e Sudeste. Os estados disseram ser “inexplicável a dissonância”.
Ao analisar o pedido, o ministro considerou que há um estado de calamidade pública no país e que a concentração de cortes do benefício na região Nordeste configura discriminação.
À época, o ministro afirmou que a postura de discriminação alcançava os mais necessitados e “revela o ponto a que se chegou, revela descalabro, revela tempos estranhos”.
“A coisa pública é inconfundível com a privada, a particular. A coisa pública é de interesse geral. Deve merecer tratamento uniforme, sem preferências individuais. É o que se impõe aos dirigentes. A forma de proceder há de ser única, isenta de paixões, especialmente de natureza político-governamental”, disse Marco Aurélio.
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ACO 3.359
Com maioria apertada, STF decide que multa por abandono da causa é constitucional
A aplicação de multa ao advogado que abandonar processo penal sob sua responsabilidade, prevista na Lei 11.719/08, é constitucional. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao negar ação que pedia a suspensão da norma e a declaração de sua inconstitucionalidade.
A votação no Plenário virtual da Corte se encerrou nesta terça-feira (4/8) com maioria apertada de 6 a 5 votos para acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia.
A ação chegou ao Supremo há 10 anos, ajuizada pela OAB. A advocacia questiona a mudança que veio com a alteração no artigo 265 do Código de Processo Penal e que passou a prever a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo “senão por motivo imperioso”. A pena de multa pode variar de 10 a 100 salários mínimos.
Ao analisar o pedido, no entanto, Cármen Lúcia afirmou que o advogado é indispensável à administração da justiça, como estabelece o artigo 133 da Constituição. Ela citou como precedente a ADI 3.168, ocasião na qual a Corte entendeu que o papel do advogado é de suma importância no processo penal, onde a pena pode chegar à privação de liberdade.
“Considerado esse papel indispensável desempenhado pelo advogado no processo penal, não há como se ter por ilegítima previsão legislativa [artigo 256 do Código de Processo Penal] de sanção processual pelo abandono do processo pelo profissional do direito, cuja ausência impõe prejudicialidade à administração da justiça, à duração razoável do processo e ao direito de defesa do réu”, apontou a ministra.
Seguiram o mesmo entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.
Forte incompatibilidade
Já os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin tiveram entendimento diverso. Fachin acolheu os argumentos da advocacia, detectando um descompasso na imposição de multa que, em sua análise, retira da profissão de advogado o espaço de liberdade assegurado pelo artigo 5º, da Constituição Federal.
Embora também reconheça que o advogado seja indispensável à aplicação do direito, Fachin explicou que a Constituição não possui nenhuma norma que obrigue o advogado a exercer sua profissão nos termos como prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal.
“Essa intervenção na área de proteção material do direito à liberdade de trabalho do advogado revela-se mais problemática à medida que, em seu funcionamento, reduzem-se as vias procedimentais de defesa e contestação”, afirmou o ministro, que entende que a norma viola os direitos ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à presunção de não culpabilidade.
Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello acompanharam o entendimento de Fachin.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio suscitou que o dispositivo vincula, ao salário mínimo, o critério de cálculo para a cobrança da multa, o que afronta o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal — inclusive tendo julgamentos reafirmando a jurisprudência do Supremo.
“Tem-se proibição peremptória ao aproveitamento do salário mínimo como indexador econômico, no que impedida a efetivação de majoração do rendimento”, relembrou.
Interesse da classe
A OAB já prepara a proposição de um projeto de lei para retirar do código esse dispositivo. A compreensão dos advogados é que a votação apertada no Supremo demonstra que, mesmo prevista em lei, essa multa tem constitucionalidade discutível e não merece continuar no ordenamento jurídico.
Antes de o julgamento terminar, o presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz, já havia manifestado discordância do entendimento da ministra Cármen Lúcia: “Não concordamos, mas respeitamos a posição da relatora. Contudo, essas relevantes lutas não vão parar.”
“Caso a maioria do STF a acompanhe, iremos preparar projeto de lei para tratar desses temas e propor a revogação do dispositivo do Código de Processo Penal que prevê a multa judicial ao advogado sem direito de defesa e o disciplinamento do assento da defesa no mesmo patamar da acusação”, adiantou à ConJur.
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ADI 4.398
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Advogado tem direito a receber honorários em contrato rompido unilateralmente
O advogado tem o direito de receber por seu trabalho quando, em um contrato de prestação de serviços com cláusula de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais, o cliente decide romper o vínculo de maneira imotivada. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso de um profissional que pleiteava receber uma indenização de uma instituição bancária para a qual trabalhou em uma causa.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, recordou em sua argumentação que a jurisprudência do STJ determina que, em casos como esse, o advogado tem de ser remunerado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual. Ele havia celebrado um contrato verbal com o banco que previa remuneração apenas com base nos honorários sucumbenciais.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça da Paraíba haviam negado o pedido do advogado, com o argumento de que ele foi desconstituído pelo banco e, em seguida, o processo no qual trabalhava foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, não havendo, portanto, arbitramento de honorários de sucumbência.
Na sequência, o profissional apresentou recurso ao STJ, no qual teve melhor sorte. Entre outros argumentos, o banco alegou que o arbitramento de honorários advocatícios apenas seria possível quando não existisse nenhum acordo a respeito de honorários firmado entre as partes, o que não ocorrera no caso em questão. O ministro Salomão, no entanto, explicou que o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente. Segundo ele, “não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato”.
“Em casos como o dos autos, o cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado”, concluiu o ministro.
O ministro relator determinou o retorno dos autos ao TJ-PB para que a corte estadual arbitre, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, os honorários que são devidos ao advogado pelo trabalho desempenhado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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AREsp 1.560.257
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Grupo de trabalho do CNJ apresenta proposta para tornar mais justas as custas judiciais
Regulamentar a cobrança das custas dos serviços prestados pelo Poder Judiciário é o objeto do anteprojeto de lei complementar apresentado nesta segunda-feira (3/8) pelo grupo de trabalho instituído para debater a matéria pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli. O texto é o resultado de uma discussão iniciada em junho de 2019, sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Bôas Cueva.
Na solenidade, realizada por meio de videoconferência, o ministro Dias Toffoli ressaltou a complexidade do tema, por envolver a concretização no Poder Judiciário de um princípio estabelecido na Constituição Federal de 1988. “Conforme é de conhecimento notório, temos diversos regimes de custas, taxas e despesas processuais praticados em diferentes regiões do país, os quais, algumas vezes, trazem distorções de valores e políticas regressivas que terminam por onerar as classes mais baixas”, afirmou o ministro.
De acordo com o coordenador do GT Custas, “o anteprojeto busca estabelecer balizas gerais mais claras para a cobrança das custas, em adequado equilíbrio entre a necessidade de se preservar o acesso à Justiça e o uso racional do aparato judicial”. Por isso, o grupo definiu três princípios gerais para orientar as mudanças sugeridas: o papel do preço do serviço, o acesso à Justiça e o uso racional da máquina judiciária. A ideia é equilibrar a sustentabilidade da prestação do serviço com o direito da sociedade de acesso à justiça, respeitando o princípio da proporcionalidade.
Além das discussões promovidas entre os integrantes do grupo, a proposta final teve o subsídio de um diagnóstico feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ. As conclusões apontaram para discrepância na sistemática e falta de clareza nos critérios para a cobrança das custas entre as diferentes unidades da federação.
“Desse modo, entendemos que a adoção de legislação nacional sobre o assunto poderia uniformizar o conceito de custas e taxas judiciais, estabelecendo caracterizações e hipóteses de incidência de modo mais preciso, com vistas a nortear as legislações estaduais”, explicou o ministro Cueva.
No texto que será avaliado pela presidência do CNJ, foram consideradas as particularidades dos diferentes ramos de Justiça. Assim, o projeto distingue o regime aplicável para cada processo, de acordo com a natureza da ação, e ainda disciplina o custeio e incentivo da conciliação e mediação. A autonomia dos entes federativos também foi preservada.
O projeto apenas uniformiza em que momentos do processo ocorrerá a cobrança das custas e quais seus critérios. “A divisão das custas em diversas etapas, por sua vez, visa proporcionar ‘momentos de reflexão’ para que as partes possam avaliar se desejam prosseguir com o processo, evitando a falácia dos custos afundados ou irrecuperáveis (chamados de sunk costs em inglês)”, disse Villas Bôas Cueva.
Pluralidade
Uma audiência pública ampliou ainda mais o debate sobre as mudanças necessárias à regulamentação das custas e da justiça gratuita nos tribunais brasileiros. Contribuíram com propostas representantes de tribunais de diferentes portes de todo país, associações de magistrados e de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e da Academia.
De acordo com o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Mascarenhas Brandão, que também integrou o grupo, a audiência pública foi o ponto alto do processo de construção da proposta. “Tivemos a oportunidade de ter a visão externa dos professores, da OAB, da Defensoria Pública, o que qualificou o debate, trouxe para a discussão diferentes perspectivas de verificação do mesmo fenômeno. As contribuições e os diferentes pontos de vistas enriqueceram o processo”, disse o ministro Brandão.
A composição do grupo de trabalho, definida na Portaria CNJ 71/2019, refletiu a diversidade de agentes públicos e privados que lidam com o tema custas no dia a dia dos tribunais. Por isso, fizeram parte do GT Custas representantes tanto da magistratura estadual e federal, dos tribunais superiores, da Defensoria Pública, especialistas e a OAB. O texto segue agora para análise da Presidência do CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Empresa que não prova insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma microempresa que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O caso teve início em maio de 2012, com a demissão do único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido.
No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.
O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para comprovar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO-11403-64.2017.5.03.0000
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