Supremo Tribunal Federal (STF)
Fux nega suspensão de dispositivos novo marco legal do saneamento básico
Por vislumbrar urgência nas políticas voltadas ao saneamento básico, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para suspender dispositivos do novo marco legal do saneamento (Lei 14.026/2020). A liminar é desta segunda-feira (3/8).
De acordo com o ministro, o Brasil vive uma “situação socioeconômica de aviltante gravidade”.
O texto do marco legal foi aprovado pelo Senado no final de junho. Nele, é prevista a possibilidade de exploração por blocos, onde haveria áreas de maior e menor interesse econômico licitadas em conjunto. A empresa vencedora da licitação tem que assumir as metas de universalização do saneamento básico em toda a área.
Para o PDT, no entanto, o novo marco legal contém inconstitucionalidades. Por exemplo, essa legislação não permite a conclusão de que a empresa concessionária, seja ela pública ou privada, conseguirá explorar essas regiões com eficiência e sem cobrar tarifas excessivas como forma de compensar o investimento em cidades com pouca infraestrutura para receber o serviço, o que violaria o princípio da modicidade tarifária.
O partido também contesta a exigência de que as empresas de saneamento firmem contrato de concessão com municípios. Conforme a legenda, isso gerará o desmonte de companhias estatais e de estruturas já consolidadas.
Ao analisar o pedido, no entanto, Fux apontou que seria o caso de discutir os argumentos com maior aprofundamento. De acordo com o ministro, os compromissos regulatórios do setor “não parecem violar a Constituição Federal”, mas, sim, promovem “o acesso a condições mínimas de dignidade como água potável e a tratamento de esgoto”.
“A Federação não pode servir de escudo para se deixar a população à míngua dos serviços mais básicos à sua dignidade, ainda que a pluralidade e especificidades locais precisem ser preservadas”, afirmou.
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ADI 6.492
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Não é possível penhorar salário para pagar honorários advocatícios, diz STJ
Ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. A decisão foi por maioria de 7 a 6 e incluiu a definição dos termos “verbas de natureza alimentar” e “prestações alimentícias” presentes na norma.
Prevaleceu o voto da relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, ministra Nancy Andrighi. Ela fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo “prestação alimentícia” se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários.
O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu a relatora. Além dele, compuseram a maioria os ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Voto vencido
A divergência no julgamento foi aberta pelo ministro Luís Felipe Salomão, para quem salários podem ser penhoráveis para pagamento de honorários advocatícios porque o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC é taxativo. Ele afirma que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”.
Segundo o ministro, o legislador do CPC de 2015 quis enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas voltadas à subsistência — incluindo aí os honorários. A divergência foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
O ministro Raul Araújo, ao proferir o voto, explicou que o legislador do CPC 2015 fez uma alteração em relação ao texto anterior e excluiu a “impenhorabilidade absoluta” de certas verbas. Com isso, conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto. E ao analisar o processo, entendeu pela possibilidade da penhora de 15% do salário.
Mudança de jurisprudência
A divergência do ministro Luís Felipe Salomão também enfatizou a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com o que o STJ vinha decidindo. Para ele, o voto vencedor faz alteração substancial e inclusive fere súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A súmula define que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
“Às vezes nossa corte não entende o porquê de o STF invadir nossa competência, mas esse é um caso que vai ensejar uma análise do Supremo se alterarmos o que está previsto na Súmula 47”, afirmou o ministro Salomão.
Para a ministra Nancy Andrighi, a importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e o que é prestação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência não havia trabalhado com esse aspecto com todo profundidade. “A aceitarmos a tese [da divergência], vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários”, ressaltou.
REsp 1.815.055
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ regulamenta audiências por videoconferência durante a epidemia
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou as audiências e atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante a pandemia do novo coronavírus. A Resolução 329/2020 foi assinada na última sexta-feira (31/7) pelo ministro Dias Toffoli, presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal.
Nela, é definido que o uso de videoconferência somente não será feito nos casos de alegada a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos. Também é vedado ao magistrado aplicar qualquer penalidade a defesa, caso isso ocorra.
De acordo com a resolução, falhas de conexão de internet ou dos equipamentos durante as audiências não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes. Em caso de dificuldades técnicas, a audiência poderá ser interrompida e redesignada outra data.
O artigo 10 da resolução trata dos casos em que o réu, ofendido ou testemunha não tenham os recursos adequados para acessar a videoconferência. Nessa situação de urgência, o magistrado poderá autorizar, por decisão fundamentada e ouvida as partes, medidas excepcionais para viabilizar a oitiva.
Já nos casos em que o réu está preso, deverá ser assegurada sua participação em local adequado na área administrativa da prisão, separado dos outros presos.
O CNJ indica ainda que os juízes devem garantir a publicidade do ato, exceto nos processos que correm em segredo judicial. É previsto que em qualquer caso será vedada: a gravação e registro por usuários não autoridades; a distribuição digital do conteúdo pela internet em tempo real; e a reprodução de registros por qualquer meio.
No artigo 18, a resolução indica também que o magistrado tenha atenção especial aos atos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes, idosos e crimes contra a liberdade sexual. Há indicação para adoção de medidas para “evitar constrangimento e revitimização”.
A norma frisa que as audiências por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais do devido processo legal e garantia do direito das partes.
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Resolução 329/2020
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Empregador não é obrigado a pagar honorários a advogado particular
O empregador que é derrotado em uma reclamação trabalhista não é obrigado a pagar os honorários advocatícios se o empregado for assistido na causa por advogado particular. Essa obrigação só existe se o trabalhador contar com a assistência do sindicato da categoria, segundo determinou o Tribunal Superior do Trabalho.
Esse entendimento foi usado pela corte trabalhista em dois julgamentos. Em um deles, o empregador condenado foi o município de Caucaia (CE). No outro, a empresa JBS Aves Ltda.
A demanda contra a cidade de Caucaia foi julgada pela 1ª Turma do TST. Uma empregada da Cooperzil (Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda.), que prestou serviços ao município por quatro anos, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho e teve sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou Caucaia de modo subsidiário a pagar as verbas devidas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O município, então, apresentou recurso de revista ao TST e a decisão sobre os honorários foi anulada. O relator da apelação, ministro Walmir Oliveira da Costa, argumentou que o TRT contrariou a jurisprudência da corte superior. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da perda da ação, pois, entre outros requisitos, é necessário que a parte seja assistida por sindicato da categoria profissional.
No outro caso, julgado pela 4ª Turma, a situação foi muito semelhante. A JBS foi condenada pelo TRT da 4ª Região (RS) por descumprimento do intervalo garantido a uma empregada no caso de horas extras e também ao pagamento dos honorários, tendo como argumentos para isso a declaração de hipossuficiência da empregada e a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Assim como no caso de Caucaia, um recurso de revista foi apresentado ao TST e a empresa se viu desobrigada de pagar os honorários. O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, o pagamento dos honorários advocatícios pelo empregador condenado está condicionado a dois requisitos, além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR-941-88.2010.5.07.0030
RR-20025-58.2014.5.04.0664
Revista em empregado sem contato físico não gera indenização por danos morais
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho livrou um supermercado da Bahia de pagar indenização por danos morais a um empregado por revistar seus pertences diariamente, ao fim do expediente. O entendimento da corte superior é que não cabe essa indenização em casos de revistas sem contato físico.
O supermercado Atacadão S.A., do município baiano de Lauro de Freitas, foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a um operador de empilhadeira que buscou a Justiça por se sentir humilhado pelas revistas diárias. Segundo a corte estadual, a inexistência do contato físico não poderia livrar a empresa da condenação.
Adotada pelo supermercado para todos os empregados, a prática consistia na revista de bolsas e mochilas dos empregados ao fim do expediente. De acordo com uma testemunha, havia uma câmera no local e normalmente a revista era apenas visual, “mas o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir”.
A decisão do TRT, no entanto, foi modificada pela corte superior. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, argumentou que a jurisprudência do TST estabelece que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os trabalhadores, como no caso, não acarreta dano moral. Trata-se, segundo ela, de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, “no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio”.
A decisão da 8ª Turma do TST foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR-1391-58.2014.5.05.0026
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