Supremo Tribunal Federal (STF)
Chance de reincidência não basta para afastar prefeito do cargo, diz Toffoli
A alegada possibilidade de reincidência não é justificativa idônea para justificar o afastamento do cargo de prefeito, especialmente pela ausência de elementos concretos que a fundamente.
Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Pará que determinou o afastamento cautelar de Adonei Sousa Aguiar do cargo de prefeito de Curionópolis (PA).
Aguiar, denunciado pela suposta prática dos crimes de fraude em procedimento licitatório, falsidade ideológica e crime de responsabilidade (desvio de rendas públicas), alega que a ação penal e a decisão de afastamento do cargo estão fundamentadas em prova ilegal.
De acordo com o Ministério Público estadual (MP-PA), as supostas irregularidades teriam ocorrido em procedimento licitatório para contratação da empresa para prestação de serviço de engenharia de manutenção e recuperação da estrutura física de imóveis do município.
No HC, ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o afastamento, a defesa do prefeito afirma que os supostos fatos delituosos teriam ocorrido em março de 2017, que a denúncia foi apresentada em abril de 2019 e que seu recebimento pelo TJ-PA ocorreu apenas em abril de 2020, sem que houvesse, no período, qualquer notícia de conduta para dificultar a tramitação do processo. Por este motivo, argumenta que não haveria fundamento que justifique o afastamento.
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que a decisão do TJ-PA não indicou elementos concretos e individualizados que demonstrem como o prefeito poderia atrapalhar o curso das investigações caso fosse mantido no cargo.
O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a mera suposição, fundada em conjecturas, não pode autorizar a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar de natureza processual penal.
Toffoli verificou, ainda, que o fato de a medida restritiva contra o prefeito ter sido adotada apenas dois anos após a suposta ocorrência dos fatos enfraquecem a decisão, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva. Os fatos que motivaram esse possível risco “estão longe de ser contemporâneos à decisão que afastou o paciente do cargo”.
E as particularidades do caso, associadas ao tempo de afastamento estipulado (180 dias), constituem afronta direta aos postulados constitucionais da presunção de inocência e da soberania popular exercida pelo sufrágio universal, pois há risco de que o prefeito fique afastado de cargo eletivo até o encerramento do mandato, “uma clara antecipação dos efeitos de eventual juízo condenatório”.
Com essa argumentação, baseado no princípio geral de cautela, o ministro deferiu a medida cautelar para suspender o acórdão do TJ-PA exclusivamente na parte em que determinou o afastamento cautelar do prefeito.
A decisão teve como base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias. A liminar poderá ser revista pelo relator, ministro Edson Fachin, após o fim das férias coletivas. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 188.636
Supremo declara legal terceirização de atividade-fim em banco
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro que pedia o reconhecimento da ilegalidade de terceirização de atividade-fim praticada pelo Banco Cifra.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que a jurisprudência do STF considera legal a terceirização de quaisquer atividades, sejam elas meio ou fim da empresa tomadora.
O entendimento foi consolidado no julgamento da ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. O advogado que representou o Banco Cifra no caso, Rodrigo Ferraz dos Passos, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, explica que o TRT-1 considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim do banco, sem considerar a aplicabilidade da Resolução BACEN 3110/2003, que expressamente autorizava esta contratação.
“O TRT violou a Súmula Vinculante 10 e a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Cconstituição), pois o órgão fracionário do Tribunal afastou indevidamente a incidência de Lei ou Ato Normativo”, afirma.
Clique aqui para ler a decisão
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Democratização da Justiça será debatida em evento online do CNJ
O combate à discriminação, ao preconceito e a outras expressões de desigualdades de raça, gênero, condição física, religião e orientações sexual estará em debate no dia 30/7 no seminário online “Democratizando o Acesso à Justiça”.
O evento é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, e tem o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação dos Juízes Federais dos Brasil (Ajufe) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Pela manhã, o público acompanhará exposições sobre a experiência internacional na democratização da Justiça e conhecerá questões relacionadas ao impacto das despesas judiciais para a ampliação do acesso aos serviços judiciários e também da oferta de assistência judiciária gratuita.
No período da tarde, 15 painelistas irão abordar a temática da discriminação e do preconceito ligados a raça, condições físicas, orientação sexual e religiosa no contexto do acesso à Justiça. Para o evento, foram convidados conselheiros, ministros, magistrados estaduais, federais e do Trabalho, representantes da advocacia, do Ministério Público, do Legislativo federal e acadêmicos.
Todos têm atuação na defesa, proteção e garantia dos valores, direitos e ideais defendidos pela Constituição Federal de 1988. As inscrições estão abertas até o dia 27 de julho. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
Município não pode regular cobrança de água, luz e gás, decide TJ-RJ
Apenas União e estados podem legislar sobre Direito do Consumidor. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, declarou nesta segunda-feira (20/7) a inconstitucionalidade da Lei 5.619/2019 de Volta Redonda.
A norma impede concessionárias de água, luz e gás de fazerem estimativa de consumo por média mensal.
A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, apontou que a lei municipal disciplinou matéria de Direito do Consumidor. Porém, somente a União e estados podem legislar concorrentemente sobre o assunto, conforme o artigo 24, V, da Constituição Federal.
Além disso, a magistrada destacou que a norma interferiu indevidamente em regras de contratos de concessão firmados com o estado do Rio de Janeiro.
Processo 0059997-45.2019.8.19.0000
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Entidade filantrópica não tem isenção de custas em disputa judicial, diz TST
Embora a Reforma Trabalhista isente entidades filantrópicas, empresas em recuperação e beneficiários da justiça gratuita de procedere com depósito recursal, a mesma isenção não ocorre em relação às custas processuais.
O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que custas não devem ser dispensadas em favor de hospital beneficente. O caso concreto envolve a Pró-Saúde Associação Beneficente, de Santos (SP), que interpôs recurso em disputa judicial com um médico.
O interesse da entidade era reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que havia considerado deserto o recurso ajuizado pelo hospital, uma vez que não houve recolhimento das custas.
A empresa sustentou que entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que sua situação de hipossuficiência financeira poderia ser comprovada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.
Para o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, a pesquisa no Serasa não comprova a situação de hipossuficiência, mas apenas que o hospital possui pendências financeiras. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1000558-91.2017.5.02.0255
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