Notícia dos tribunais – 255

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF considera válida imposição de limite de idade de veículos de transporte coletivo

Segundo decreto de Minas Gerais, veículos não podem ter mais de 20 anos

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas) contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade para a circulação de ônibus.

A entidade também impugnou artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, sob o argumento de que tal matéria é reservada a lei complementar.

A decisão foi por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, na última sessão virtual realizada pelo Plenário no primeiro semestre.

A norma mineira questionada é o artigo 2º, inciso IV e parágrafos, do Decreto estadual 44.035/2005 de Minas Gerais. O decreto e suas modificações posteriores proíbem o uso de veículos com mais de 20 anos. Segundo a associação, a limitação imposta pelo decreto estadual extrapolou sua função regulamentadora e não tem respaldo na legislação estadual ou federal.

Para a ministra Rosa Weber, é desnecessária a utilização da via da lei complementar para regulamentar a limitação da idade da frota destinada ao aluguel, por não se tratar de competência legislativa sobre trânsito e transporte, mas sim do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal.

A relatora explicou que compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte, ao estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal e ao município as regras de interesse local. Assim, em sua avaliação, não existe ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Segundo a ministra, o STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros. Ela observou ainda que o Decreto Estadual 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm natureza regulamentar e que, em caso análogo, a 1ª Turma do STF decidiu que não houve violação à competência privativa da União na limitação a 20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.212

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STF manda juizado dividir alto custo de remédio entre município e estado

Sem delimitação de competência no âmbito do Sistema Único de Saúde para fornecimento de determinado medicamento, municípios e estados devem dividir o custo, sob pena de causar grave impacto na ordem pública, sobretudo em suas facetas jurídica e econômica.

Remédio de alto custo do caso não tem delimitação de competência no âmbito do SUS firmada, o que levou à judicializaçãoConselho Nacional de Justiça

Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu medida cautelar para suspender tutela de urgência e determinar que o Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Cruz do Sul (RS) promova a delimitação de atribuições entre os entes que compõem o SUS e, se necessário, ordenar o ressarcimento entre eles.

No caso, um paciente de câncer entrou com ação judicial contra o estado e o município pelo fornecimento de medicamento de alto custo. A decisão do juizado determinou que apenas o município arque com o custo. No entanto, não há indicação de delimitação de responsabilidade no âmbito do SUS para o fornecimento dessa medicação.

No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, o atendimento da rede pública é feito pelos municípios, no menor nível de complexidade (ambulatorial e de medicações básicas) e pelo estado, no componente especializado e estratégico.

Quanto ao tratamento do câncer no SUS, ele é feito por meio de hospitais habilitados como unidades de alta complexidade (Unacon e Cacon), ressarcido conforme tabela de procedimentos e que não se refere aos remédios, mas ao diagnóstico do tumor.

Ao decidir o caso, o Juizado Especial observou a tese fixada em repercussão geral pelo STF no RE 855.178, segundo a qual “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Ao fazê-lo quanto a medicamento sem delimitação de responsabilidade, no entanto, não cumpriu o padrão determinado pelo próprio SUS. “no presente caso, a não observância da ordem estabelecida pelo SUS fatalmente impactará na ordem pública, sobretudo em suas facetas jurídica e econômica”, disse o ministro Dias Toffoli.

Como a análise da matéria não poderia ser feita por meio de suspensão de tutela provisória, a medida cautelar foi concedida apenas para determinar ao juizado especial que promova a delimitação de atribuições entre os entes que compõem o SUS e, se for o caso, devidamente integrados os autos, ordene o ressarcimento entre os entes.

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TP na STP 455

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Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ manda tribunais seguirem padrão na numeração de processos

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça deu provimento a um pedido de providências ajuizado por um escritório de advocacia para determinar que os órgãos do Poder Judiciário — exceto o Supremo Tribunal Federal — sigam o padrão de numeração dos processos determinado por norma em suas publicações e intimações.

Padrão instituído pelo CNJ permite a leitura automatizada de despachos e intimações por programas usados por escritórios

A ação foi interposta pela Sociedade Advocatícia Lee, Brock, Camargo Advogados com o objetivo de facilitar a leitura de atos judiciais por sistemas eletrônicos. “A padronização torna possível a leitura automatizada e o acompanhamento dos processos. Evita perda de prazos”, afirmou o advogado Eduardo Brock.

Ao descumprir o padrão determinado pelo CNJ, os tribunais impedem que a numeração seja percebida pela leitura digital automatizada. Segundo a banca advocatícia, alguns tribunais vinham publicando dados com supressão de caracteres, alteração ou inversão de conjunto de números e sinais.

A inicial traz informações referentes a 13 tribunais que descumpriram o padrão, integrantes das Justiças estadual, federal e trabalhista. “Há de se reiterar a necessidade de inserção da numeração única completa nas comunicações processuais de todos os órgãos do Judiciário”, afirmou o relator, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.

Qual é o padrão?
A competência do CNJ para deliberar sobre o tema é estabelecida pelo artigo 196 do Código de Processo Civil. Em 16 de dezembro de 2008, o conselho publicou a Resolução 65, que uniformiza o número dos processos. Já a Resolução 234/2016 regulamenta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário”.

A estrutura numérica dos processos brasileiros segue o seguinte padrão: NNNNNNNDD.AAAA.J.TR.OOOO.

  • N é o número sequencial do processo, reiniciado a cada ano. É composto por 7 dígitos.
  • D é o dígito verificador, calculado a partir de aplicação de algoritmo definido pelo CNJ
  • A é o ano de ajuizamento do processo
  • J é o órgão ou segmento do Judiciário. Por exemplo, STF é 1, CNJ é 2, STJ é 3, e assim por diante.
  • TR identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário
  • O identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas do Judiciário

Segundo a própria Resolução 65, em seu artigo 2º, todos os órgãos do Judiciário deveriam efetivar a padronização até 31 de dezembro de 2009, o que ainda não ocorreu 11 anos depois, de acordo com o escritório de advocacia.

“Ou seja, os tribunais devem proceder às comunicações processuais com a numeração padronizada pelo ato normativo acima, o que, segundo demonstra a sociedade advocatícia autora, tem sido descumprido por alguns órgãos da Justiça”, disse o relator.

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0003741-14.2019.2.00.0000

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