Notícia dos tribunais – 254

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

Para CNJ, manifestação unilateral da parte não é suficiente para adiar audiência

O Conselho Nacional de Justiça manteve as decisões em dois pedidos de providências envolvendo processos judiciais e administrativos durante a pandemia do novo coronavírus. Os recursos foram analisados durante a 37ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada nesta quarta-feira (15/7).

Em um deles, a OAB-SP recorreu da decisão anterior da relatora Maria Cristiana Ziouva que impede suspensão imediata de audiência realizada por meio virtual apenas pela solicitação de uma das partes. Segundo a OAB-SP, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estaria aplicando de forma errada o parágrafo 3º do artigo 3º da Resolução nº 314/2020.

A relatora, cujo voto foi aprovado pela maioria do Plenário, negou provimento ao recurso, destacando que a solicitação de suspensão de audiência por uma das partes está, sim, prevista, mas que cabe ao magistrado responsável pela condução do processo a decisão sobre o pedido, após considerar o impacto para todos os envolvidos.

No fim do mês passado, uma advogada que estava com Covid-19 pediu a juíza do TRT-2 a alteração da data de uma audiência — prevista para ocorrer por videoconferência —, mas o pedido foi indeferido.

Os conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Henrique Ávila divergiram — mas ficaram vencidos. Para eles, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, é considerada suficiente para ensejar a imediata suspensão da audiência a ser realizada por meio virtual.

Precatórios
No outro caso apreciado pelo CNJ, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Magistrados do Acre (ASMAC) solicitavam que fosse revista decisão anterior do Conselho que permitia ao Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) realizar sequestro de valores para pagamento de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Em seu voto, o relator Emmanoel Pereira destaca que “no momento emergencial vivenciado pelo país, em que milhares de brasileiros buscam perceber do governo um auxílio emergencial de R$ 600 para enfrentar os malefícios causados à economia nacional pela pandemia da Covid-19, é inconcebível que se negue ao trabalhador o exercício do direito de receber crédito próprio, reconhecido judicialmente, sob o pretexto de preservar recursos financeiros do estado”.

Para manter sua decisão, que teve aprovação da maioria do colegiado, o conselheiro destacou ser o tema “de índole administrativa” e, por isso, “não há que se falar em caráter jurisdicional da questão (…), tem-se por preservada a competência do Conselho Nacional de Justiça para a apreciação do presente Pedido de Providências”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Pedido de Providências 0004576-65.2020.2.00.0000
Pedido de Providências 0004044-91.2020.2.00.0000

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Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ ratifica veto de antecipação de férias de 2021 em tribunais

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou decisão, proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que suspendeu o pagamento antecipado de férias, referente ao exercício de 2021, a desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão se estende a todos os tribunais de Justiça do país, com exceção do Supremo Tribunal Federal.

CNJ suspende pagamento antecipado de férias a desembargadores do TJ-BA

A determinação liminar de suspensão do pagamento dos benefícios foi feita pelo corregedor nacional em junho, após a corregedoria nacional tomar conhecimento pela imprensa de que o tribunal baiano pretendia antecipar o pagamento de indenização de férias dos dois períodos referentes ao exercício de 2021.

Em sua decisão, entretanto, Martins destacou que, ao prestar esclarecimentos à corregedoria nacional, o TJ-BA informou que realmente solicitou estudo de viabilidade para programação de pagamentos de adicional de férias e abono em pecúnia aos magistrados, mas que seriam referentes ao exercício corrente.

Exercícios posteriores
O corregedor nacional reconheceu que há direito adquirido integral ou proporcional ao recebimento de gratificações ou adicionais, como férias e 13º salário, quando se inicia o exercício financeiro, que pelas leis vigentes, coincide com o ano civil. O que não se pode, segundo Martins, é adiantar verbas remuneratórias de exercícios posteriores a magistrados, pois estes não possuem direito adquirido ao período aquisitivo futuro.

“Destaco ainda, entre os princípios orçamentários que norteiam a elaboração e a execução do orçamento público, o da anualidade ou periodicidade, o qual dispõe que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, que, por força da Lei 4.320/64, coincide com o ano civil, e que todas as despesas do exercício já estarão compostas na Lei Orçamentária daquele ano, não podendo ser incluídos pagamentos de exercícios subsequentes”, explicou.

Ratificação
A pretensão do TJ-BA, segundo o corregedor, foi de verificar a viabilidade de antecipar gratificações de abono em pecúnia e adicional de férias, que normalmente são pagos no mês de dezembro, referentes ao exercício vigente.

Em relação a essa forma de pagamento, Humberto Martins disse que, diluir o desembolso financeiro em meses distintos ao de dezembro não é ilegal, desde que haja disponibilidade financeira, mas, em sua decisão, ratificou o entendimento de não ser possível envolver verbas e direitos referentes a exercícios posteriores e determinou a comunicação de sua decisão a todos os tribunais submetidos ao controle do CNJ .

“Voto pela proibição de quaisquer adiantamentos pelo TJ-BA referentes ao exercício de 2021. Sem prejuízo, deve-se expedir ofício para cientificar todos os tribunais brasileiros, com exceção do STF, do teor da presente decisão”, concluiu o corregedor nacional. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ revoga outorga de radiodifusão após vencedora não sanar irregularidades

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança de uma fundação de radiodifusão de Garça (SP) e manteve decisão administrativa que revogou outorga de serviço, que foi revogada porque a instituição não sanou irregularidades apontadas pelo Poder Público em comunicação eletrônica enviada durante o processo administrativo para a instalação dos serviços.

STJ revoga outorga de radiodifusão após vencedora não sanar irregularidades

A fundação venceu o processo seletivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação e, em 2015, ao apresentar documentação necessária para iniciar as transmissões, recebeu resposta negativa do processo administrativo por meio de comunicação eletrônica, forma prevista no edital, segundo o ministério.

Em junho de 2018, foi publicado um despacho do ministério revogando a homologação do resultado do processo seletivo, dando direito ao segundo colocado, sob o fundamento de que a fundação apresentou, fora do prazo, a documentação solicitada.

A fundação alegou que não foi devida e oficialmente informada de que a comunicação dos atos administrativos do seu processo seria realizada exclusivamente por meio eletrônico. Por esse motivo, não teria respondido às solicitações para que sanasse as irregularidades apontadas pelo ministério.

Para o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, o fato de a fundação ter utilizado do peticionamento eletrônico já na ocasião em que apresentou a documentação denota a sua ciência a respeito de o processo tramitar pelo referido sistema eletrônico.

O ministro observou ainda que, à época desse peticionamento, o funcionamento do processo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações era regulamentado pela Portaria 126/2014, segundo a qual “as comunicações de atos processuais nos procedimentos em tramitação no Ministério das Comunicações, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico”.

Benedito Gonçalves ressaltou que a comunicação eletrônica atende plenamente à exigência de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, conforme a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Sobre a documentação apresentada pela fundação, ele destacou que foi emitida uma nota técnica, a qual apontou três irregularidades, das quais não houve manifestação da fundação. Ele ressaltou que foi encaminhado à entidade um novo ofício, em fevereiro de 2017, acompanhado da mesma nota técnica, reiterando o teor do ofício anterior e fixando o mesmo prazo para resposta, de 45 dias. Apenas após o decurso desse prazo é que a fundação peticionou solicitando o encaminhamento da nota técnica.

“Uma vez que a comunicação processual foi regular e a impetrante não sanou as irregularidades constatadas pelo Ministério das Comunicações, não há ilegalidade ou abuso de poder no despacho que indeferiu a instalação da impetrante na localidade de Garça”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

MS 24.567

 

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)

 

Se INSS reconhece doença laboral, cabe a empregador refutá-la, diz TRT-1

Com o reconhecimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social do nexo causal entre a doença e o trabalho, há inversão do ônus da prova. Assim, passa a ser do empregador o encargo de comprovar que a enfermidade não resulta da função prestada a seu favor.

Bradesco não provou que doença de ex-funcionária decorria de seu trabalho

Como Bradesco não provou que redução da capacidade laborativa de uma ex-funcionária não tinha relação com as funções que exercia, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou o banco a pagar pensão mensal vitalícia à ex-empregada, no valor equivalente a 50% de seu último salário. Ela também receberá indenização por danos morais de R$ 150 mil.

A funcionária trabalhou no banco por 28 anos, em funções que provocaram esforços repetitivos, como digitação contínua e manuseio de objetos pesados. E isso trabalhando em pé. Ela está afastada desde 1998, recebendo benefício previdenciário. Na ação, foi representada pelo Sindicato dos Bancários de Niterói e Regiões, que tem a assessoria jurídica do Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que não participou do processo administrativo que culminou na declaração, pelo INSS, de que a doença seria decorrente do trabalho. Além disso, sustentou que a enfermidade não surgiu devido às funções que exercia.

A relatora do caso, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, afirmou que, como o INSS reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho, caberia ao Bradesco provar que isso não era verdade. Mas os laudos periciais apresentados pelo banco são frágeis e não demonstram que a enfermidade não tinha relação com as funções da bancária, disse a magistrada.

A ex-empregada ficou com sequelas decorrentes da doença ocupacional, estando impossibilitada de executar tarefas do dia a dia e parcialmente incapacitada para o trabalho, por sentir dores em seus membros, ressaltou a relatora. Por esse sofrimento, ela deve receber indenização por danos morais, avaliou Alba Valéria.

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Processo 000003-96.2016.5.01.0244

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