Notícia dos tribunais – 252

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

Força tarefa implantada pelo CNJ garante auxílio emergencial a vulneráveis

Nas duas últimas semanas, cerca de 100 pessoas que vivem em situação de extrema vulnerabilidade são atendidas diariamente no estado de São Paulo para obtenção de registros civis e, em seguida, efetuar a inscrição no CPF. Esses são os primeiros passos para que esse grupo tenha acesso ao auxílio emergencial criado pela Lei Federal 13.982/20 para proporcionar condições mínimas de sobrevivência durante a epidemia do coronavírus.

Força tarefa implantada pelo CNJ garante auxílio emergencial a vulneráveis

A lei prevê que o pagamento do benefício se dá por meio de conta tipo poupança social digital que, como qualquer conta bancária, exige CPF. A ação é desenvolvida por uma força tarefa implementada pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, por meio do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão.

A coordenadora do Observatório Nacional e conselheira do CNJ, Maria Tereza Uille Gomes, ressalta a criação do Laboratório Covid no âmbito do Observatório. Segundo ela, a iniciativa atua em várias frentes e busca atender populações vulneráveis.

“Mobilizamos várias entidades para viabilizar a obtenção da documentação mínima para o recebimento do auxílio emergencial. Dessa forma, conseguimos acelerar os processos de registros até a criação da conta bancária”, explica. Segundo ela, os diversos envolvidos “se empenharam em desatar os vários nozinhos para destravar o processo, que teve início na capital e já se estendeu para o interior de São Paulo”. E o objetivo, explica Maria Tereza, é estender a ação para todo país.

Para a vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, a iniciativa proporciona dois fatores positivos: “Estamos tornando cidadãos aqueles que antes eram invisíveis. Eles passam a existir civilmente. E também estamos fazendo com que o auxílio chegue a quem mais precisa”.

Ana Amélia conta que, além da população que vive em situação de rua, a ação alcança também as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas. “Criamos uma rede de solidariedade importante para transformar a vida das pessoas e o CNJ contribuiu para agregar os diversos órgãos que participam dessa iniciativa”, disse.

O trabalho de localização e encaminhamento de pessoas vulneráveis é feito por entidades civis e pelos centros de referência da assistência social (CRAS). Eles fazem o registro do cidadão no site da OAB, que consulta a Arpen. Esta procede a busca do registro da pessoa na base de dados de todo país. Se localizado, evita-se a emissão de uma certidão de nascimento. Caso contrário emite-se a certidão, que segue para Instituto de Identificação para emissão do documento de identidade e CPF.

Na avaliação do presidente da OAB-SP, Caio Augusto Silva dos Santos, a iniciativa representa uma conquista crucial para aqueles que já não têm mais a quem recorrer. “É um dever cívico entidades como a nossa contribuir para que os mais necessitados tenham acesso ao básico para sobreviver”, afirma. De posse do documento, o cidadão é encaminhado a agências dos Correios ou a unidades do CRAS para fazer a inscrição na Caixa Econômica Federal para acessar o benefício.

O CNJ estabeleceu um acordo com o Ministério da Cidadania para que a inscrição pudesse ocorrer por meio de computadores. Inicialmente, só era possível via celular, o que constituía mais uma barreira. A data limite para que as pessoas se habilitassem ao benefício era 2 de julho. No momento, o CNJ negocia com o Ministério da Cidadania a flexibilização e extensão da data.

Ao mesmo tempo, o Ministério Público ajuizou ação para prorrogação do prazo. O objetivo é permitir que, quem fizer a inscrição após o prazo, possa receber as parcelas do benefício de maneira retroativa. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ julga legitimidade de pensionista para pedir revisão da aposentadoria após morte

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969, todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para serem julgados pelo rito dos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região como representativos de controvérsia, como previsto no artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

STJ julga legitimidade de pensionista para pedir revisão da aposentadoria após morte

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.057 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991″.

Na proposta de afetação, a relatora lembrou a distinta amplitude conferida pelas duas turmas de direito público do STJ à interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, em especial quanto às diferenças devidas e não pagas em vida ao beneficiário original.

Regina Helena Costa destacou o potencial de litigiosidade do tema, visto que, como informou a vice-presidência do TRF-2, há uma indicação de divergência jurisprudencial entre julgados daquela corte e decisões do STJ.

Com a afetação, foi decidida também a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da matéria, em segunda instância ou no STJ, bem como dos recursos em tramitação no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais federais.

A ministra explicou que a suspensão de processos não foi mais ampla em razão do caráter essencial dos benefícios previdenciários e da natureza alimentar das ações revisionais.

Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REs 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

 

Empregado pode desistir de ação mesmo com juntada de contestação antes da audiência

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra a homologação da desistência manifestada por um engenheiro civil da reclamação trabalhista ajuizada por ele após o empregador ter apresentado a contestação. Para a Turma, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.

Empregado pode desistir de ação mesmo com juntada de contestação antes da audiência

A reclamação foi ajuizada em julho de 2013, e a audiência foi marcada para setembro. Na véspera, a empresa juntou ao processo sua contestação, por meio do sistema do PJe. Na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

No recurso de revista, a empresa sustentou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do PJe e, por isso, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento. Segundo a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo. Por isso, disse que se manifestou na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época. O dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com o artigo 847 da CLT, quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação. Assim, o momento de apresentação da defesa é o que sucede à tentativa de acordo (que, no caso, nem chegou a existir), e a inserção da contestação no sistema eletrônico antecipadamente não se presta à finalidade pretendida pela empresa.

Outro ponto destacado pelo relator foi o registro do TRT de que a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência não foi comprovada e de que não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação. Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao considerar a manifesta improcedência do recurso, a Turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa (aproximadamente R$ 2,4 mil) em favor do engenheiro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-RR-1120-71.2013.5.07.0012

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