Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Não há incidência de IPI sobre mero deslocamento de produto, diz STJ
O mero deslocamento de um produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma empresa, não gera cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para que exista a tributação, é indispensável a transferência de titularidade do produto industrializado.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça usou esse entendimento para rejeitar um recurso da Fazenda Nacional, que queria cobrar o IPI de uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Após ser cobrada pela saída do material da fábrica para os locais de serviço, a companhia entrou com mandado de segurança contra o pagamento do imposto.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão à empresa por entender que a saída dos explosivos da fábrica é uma mera transferência, um deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança do IPI.
A Fazenda, então, apresentou recurso especial ao STJ com a alegação de que a mudança de titularidade não é condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica. A corte superior, porém, manteve o entendimento do TRF-4.
“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”, explicou o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso.
Ele afirmou ainda que há duas condições obrigatórias para a incidência do IPI: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa, o que não ocorreu no caso em análise.
“A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A saída do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim”, argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1402138
Celso suspende acórdão do STJ por descumprimento de prazo de pauta
A publicação da pauta de julgamento dos processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que poderão ser chamados e será certificada nos autos, conforme dispõe seu regimento interno. O desrespeito a essa norma fere o princípio do devido processo legal e configura cerceamento de defesa.
Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus impetrado contra ato do STJ, que julgou um agravo em recurso especial após inclusão em mesa quatro dias antes da sessão e sem a devida notificação da defesa.
A decisão atende a pedido da defesa do ex-prefeito de Campinas Helio de Oliveira Santos, que responde processo por crime licitatório. Atuam no caso os advogados por José Roberto Batochio, Guilherme Octávio Batochio e Leonardo Vinícius Battochio.
A decisão do decano do STF suspende cautelarmente o andamento do processo-crime que tramita na 1ª Vara Criminal de Campinas e susta a eficácia do acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ, que na ocasião negou a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito e decretou preclusa a alegação de inépcia da denúncia,.
Recurso especial
O recurso especial enviado ao STJ foi parcialmente admitido e, nesta parte, teve provimento negado pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik, da 5ª Turma. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo com requerimento de intimação com antecedência mínima de cinco dias úteis da inclusão do feito em pauta, conforme o artigo 90 do Regimento Interno do STJ.
Em 22 de maio, o feito foi incluído em mesa para julgamento quatro dias mais tarde. No dia 25, véspera do julgamento, a defesa peticionou a matéria ao relator, que negou pedido. A alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal foi então levada ao Supremo Tribunal Federal, e agora acolhidas pelo ministro Celso de Mello.
“Isso significa que, em tema de privação da liberdade ou de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa, o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem consequências gravosas no plano de direitos e garantias individuais exige obediência ao princípio do devido processo legal”, apontou o decano do STF.
Questão regimental
O descumprimento do Regimento Interno do STJ também foi alvo de análise recente do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Em maio, ele mandou a 5ª Turma respeitar os prazos regimentais para pautar o julgamento de embargos de declaração do caso do ex-presidente Lula.
À época, os colegiados que julgam matéria criminal haviam sido recém-habilitados a fazer julgamento virtual. A medida fez emergir conflito entre as normas do STJ e o Código de Processo Penal.
O Regimento Interno determina inclusão em pauta com cinco dias úteis de antecedência, período que serve para que a defesa apresente memoriais ou expresse oposição ao julgamento virtual. Já o CPP, em seu artigo 620, parágrafo 1º, diz que os embargos de declaração serão “apresentados pelo relator e julgados, independentemente de revisão, na primeira sessão”.
A decisão motivou a 5ª Turma a rejulgar cerca de mil processos não-incluídos em pauta e levados à sessão virtual. Isso ocorreu “por uma questão de segurança, para que o jurisdicionado tenha toda a tranquilidade de que o resultado de seu processo vai prevalecer”, segundo o presidente do colegiado, ministro Ribeiro Dantas.
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HC 186.209
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Equidade racial na magistratura só será alcançada em 24 anos, diz CNJ
Levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça aponta que a equidade racial na magistratura brasileira só será alcançada no ano de 2044. Ou seja, somente daqui um quarto de século o quadro de juízes no país será composto por, pelo menos, 22,2% de pessoas negras e pardas. Divulgado inicialmente em 2014, o estudo projetava que essa representatividade estaria próxima de ser atingida em 2018, mas a meta precisou ser revista.
A nova projeção foi apresentada nesta terça-feira (7/7) durante o segundo painel do Seminário Questões Raciais e o Poder Judiciário, promovido virtualmente pelo CNJ. O encontro foi coordenado pela conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, que destacou a importância do debate. Na avaliação da conselheira, o encontro permitirá que as discussões avancem para uma perspectiva diferente e necessária.
“Hoje, presido a Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão e um dos pontos que entendemos como absolutamente necessário para ser tratado pelo CNJ é a questão do racismo e da participação de magistrados negros no Poder Judiciário”, disse a conselheira.
Para a diretora-executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Gabriela Moreira de Azevedo Soares, a prospecção mais lenta do que o esperado foi causada por uma série de fatores, que abrangeram, por exemplo, a desaceleração dos concursos públicos. “Há cinco anos, o ritmo de provimento de cargos de magistrados era muito mais acelerado do que vemos hoje. O ritmo de crescimento, que era 3% a 4,3%, hoje é de 0,7% a 1,5%, no máximo”, afirmou.
A pesquisa detalhou ainda o índice projetado e registrado nas Justiças comum e especializada. No âmbito Federal, o estudo estimava a taxa de 21,8%, quando na prática ficou em 16%. No Estadual, eram previstos 21,9%, mas o cenário foi de 17,6%. E, na Justiça do Trabalho, a estimativa de 24,2% também não foi concretizada, uma vez que o alcance foi de 20,9%.
Gabriela Soares não descartou também a necessidade de revisão da meta dos 22,2%, já que o cálculo foi construído a partir dos dados mais recentes do Censo Demográfico do IBGE, que correspondem ao ano de 2010: “Na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2019, o percentual de pessoas que se declararam negras ou pardas já subiu para 56,10% e era 51% em 2010. Por mais que sejam pesquisas diferentes, na prática, esse percentual de 22,2%, provavelmente, já está defasado”.
A diretora-executiva do DPJ lembrou que o estudo responsável por identificar o percentual de 22,2% de representatividade na magistratura também foi usado como subsídio para a implementação do sistema de cotas raciais no Judiciário. Para a elaboração da meta, a pesquisa observou o número de negros e pardos no Brasil e a quantidade de pessoas que poderiam assumir funções no Judiciário.
Na formulação desse último quesito, foram avaliados critérios exigidos para o ingresso na magistratura, que incluem a idade entre 18 e 70 anos, a formação superior no curso de direito e a experiência profissional – aqui foram analisados três grupos: pessoas empregadas, pessoas inseridas na população economicamente ativa e o conjunto de indivíduos totais.
As ações afirmativas foram adotadas no Judiciário em 2015, com a edição da Resolução CNJ 203, que garantiu a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura a pessoas negras e pardas.
Ações afirmativas
O painel contou ainda com a participação da doutora em administração e técnica de planejamento e pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Tatiana Dias Silva, e do juiz Fábio Francisco Esteves, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em sua análise, Tatiana Silva apresentou um quadro demonstrativo das ações afirmativas que já foram desenvolvidas no serviço público, além de dados sobre o aproveitamento das vagas reservadas e estatísticas relacionadas a cor e raça, que evidenciaram as disparidades vivenciadas pelas pessoas negras. Um dos dados exibidos demonstrou que, em 2017, mais de 55% dos formuladores de políticas públicas da administração direta ainda eram de pessoas brancas.
Para a pesquisadora, o debate precisa ser aprofundado para identificar os gargalos de seletividade que podem impedir a eficiência das iniciativas. “A ação afirmativa é fundamental, mas não suficiente. A gente tem que avaliar o próprio processo da seleção, o próprio concurso público. Porque se nós reconhecermos que, não apenas no sistema de Justiça, mas de forma geral, vivenciamos uma estrutura burocrática e social organizada pelo racismo estrutural, esse racismo estará em todos os nossos ambientes, inclusive, nos instrumentos de seleção. A gente precisa aprofundar e discutir um pouco esses critérios”, disse.
Já o juiz Fábio Esteves afirmou que para discutir o tema é fundamental analisar as condições históricas impostas aos negros para não invisibilizar questões cruciais que precisam ser desconstruídas: “Não dá para pensar em uma política judiciária que tenha enfoque na raça sem compreendermos qual foi a trajetória da população negra nos campos do direito da Justiça, ao longo das nossas experiências constitucionais, das nossas experiências sociais.”
Por fim, o magistrado lembrou que a democratização do aceso à Justiça também resulta no melhor atendimento das necessidades plurais da sociedade. “Nós sabemos e o mundo inteiro sabe disso, as universidades americanas têm isso como um preceito caríssimo, que é a pluralidade como um elemento motriz para a geração de inclusão, de legitimidade, de robustez nas decisões, nas entregas jurisdicionais”, completou. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
CNJ julga 458 processos no primeiro semestre de 2020
Mesmo com a epidemia de Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça fez 44 sessões de julgamento ao longo do primeiro semestre de 2020 e decidiu sobre 458 processos no período. O balanço foi feito pelo presidente do órgão, ministro Dias Toffoli, durante a 313ª Sessão Ordinária, a última do semestre, em 30 de junho.
“A produtividade foi muito profícua e queria agradecer a todos que trabalharam e ajudaram a alcançar esses números”, disse Toffoli. Do total de sessões, 27 foram sessões virtuais extraordinárias, nas quais se julgaram processos urgentes, especialmente ligadas à epidemia. Nesses encontros do Plenário virtual, foram decididos 50 processos.
Nas sessões virtuais ordinárias, foram julgados 327 processos ao longo dos seis meses. Uma sessão plenária virtual tem duração de nove dias corridos. Elas são realizadas desde novembro de 2015 para dar mais celeridade aos julgamentos do CNJ. Essa modalidade de sessão não exige a presença física dos conselheiros nem prevê sustentação oral, o que permite a análise de um maior volume de processos.
Já nas sessões ordinária — a maioria realizada por videoconferência como medida de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus — 81 processos foram julgados. Nessas sessões, os conselheiros tratam de processos de maior complexidade, com necessidade maior de debate em plenário. Também é possível contar com sustentação oral de advogados ou partes, de manifestação da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Federal da OAB. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Supremo Tribunal Federal (STF)
Barroso determina que governo federal adote medidas para conter avanço da Covid-19 entre indígenas
Decisão foi tomada na ação apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e seis partidos políticos, em que se apontou omissão do governo federal no combate à Covid-19 entre os indígenas.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (8) – no âmbito da ADPF 709 – que o governo federal adote uma série de medidas para conter o contágio e a mortalidade por Covid-19 entre a população indígena.
Entre essas medidas estão: planejamento com a participação das comunidades, ações para contenção de invasores em reservas e criação de barreiras sanitárias no caso de indígenas em isolamento (aqueles que por escolha própria decidiram não ter contato com a sociedade) ou contato recente (aqueles que têm baixa compreensão do idioma e costumes), acesso de todos os indígenas ao Subsistema Indígena de Saúde e elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da Covid-19.
A decisão foi tomada na ação apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e seis partidos políticos (PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT), em que se apontou omissão do governo federal no combate à Covid-19 entre os indígenas.
Barroso informou que procurou atuar, no caso, como “facilitador de decisões e de medidas que idealmente devem envolver diálogos com o poder público e com os povos indígenas, sem se descuidar, contudo, dos princípios da precaução e da prevenção”.
Detalhamento das medidas
O ministro determinou:
1. SALA DE SITUAÇÃO: Que o governo federal instale Sala de Situação para gestão de ações de combate à pandemia quanto a povos indígenas em isolamento ou de contato recente, com participação das comunidades, por meio da APIB, da Procuradoria-Geral da República e da Defensoria Pública da União. Os membros deverão ser designados em 72 horas a partir da ciência da decisão, e a primeira reunião virtual deve ser convocada em 72 horas depois da indicação dos representantes;
2. BARREIRAS SANITÁRIAS: Que em 10 dias, a partir da ciência da decisão, o governo federal ouça a Sala de Situação e apresente um plano de criação de barreiras sanitárias em terras indígenas;
3. PLANO DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19: Que o governo federal elabore em 30 dias, a partir da ciência da decisão, com a participação das comunidades e do Conselho Nacional de Direitos Humanos, um Plano de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas Brasileiros. Os representantes das comunidades devem ser definidos em 72 horas a partir da ciência da decisão;
4. CONTENÇÃO DE INVASORES: Que o governo federal inclua no Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para os Povos Indígenas medida de contenção e isolamento de invasores em relação a terras indígenas. Destacou, ainda, que é dever do governo federal elaborar um plano de desintrusão e que se nada for feito, voltará ao tema.
5. SUBSISTEMA INDÍGENA: Que todos os indígenas em aldeias tenham acesso ao Subsistema Indígena de Saúde, independente da homologação das terras ou reservas; e que os não aldeados também acessem o subsistema na falta de disponibilidade do SUS geral.
Fundamentos
Na decisão, o ministro frisou que os índios, por razões históricas, culturais e sociais, são mais vulneráveis a doenças infectocontagiosas, apresentando taxa de mortalidade superior à média nacional. Há indícios de expansão acelerada do contágio da Covid-19 entre seus membros e alegação de insuficiência das ações promovidas pela União para sua contenção.
Esclareceu, ainda, que indígenas em situação de isolamento ou contato recente estão mais expostos e devem ser protegidos, com confinamento das áreas.
Ele completou ainda que a criação da Sala de Situação sobre indígenas está prevista em portaria do Ministério da Saúde e da Funai, não representando, portanto, interferência no Executivo. “Não há que se falar em interferência do Judiciário sobre Políticas Públicas, mas, sim, em mera implementação judicial de norma federal que não está sendo observada pelo Poder Executivo.“ O ministro disse também que a participação dos índios no processo é “indispensável” porque cada comunidade tem problemas específicos que precisam ser levados ao conhecimento dos governantes.
A decisão registrou, ainda, o papel destacado das Forças Armadas na distribuição de suprimentos e materiais de saúde a diversas comunidades indígenas, bem como sua atuação, em parceria com o Ministério da Saúde, na atenção médica a tais povos.
Sobre a invasão de terras, o ministro completou que a situação não tem relação direta com a pandemia, mas que os autores da ação falam em 20 mil invasores em apenas uma das áreas. A remoção envolveria risco de conflito armado, além da necessidade do ingresso de forças policiais e militares nas diferentes áreas, aumentando o risco de contágio.
Para Barroso, “a União deve se organizar para enfrentar o problema, que só faz crescer”. Não se trata de uma medida que possa ser tomada “por simples ato de vontade, com caneta e tinta”.
O ministro destacou ser “inaceitável” a falta de prestação de saúde por meio do Subsistema Indígena de Saúde para povos aldeados em terras não homologadas. “A identidade de um grupo como povo indígena é, em primeiro lugar, uma questão sujeita ao autorreconhecimento pelos membros do próprio grupo. Ela não depende da homologação do direito à terra.”
Por fim, o ministro citou a existência do Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus em Povos Indígenas, mas frisou que se trata de plano “vago “e “expressa meras orientações gerais e não prevê medidas concretas, cronograma ou definição de responsabilidades”. Além disso, o plano não contou com a participação de comunidades indígenas.
Leia a íntegra da decisão.
Veja a reportagem da TV Justiça: Vídeo
Presidente do STF suspende decisão que reverteu aumento da contribuição previdenciária no Amazonas
Segundo Dias Toffoli, a decisão do TJ-AM interferiu diretamente nas regras do sistema previdenciário estadual.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que havia afastado a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%. O pedido foi deferido na Suspensão de Liminar (SL) 1349, ajuizada pelo Estado do Amazonas.
A liminar do TJ-AM foi deferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco). Para o tribunal estadual, a elevação da carga tributária e a diminuição da remuneração dos servidores no período da pandemia geraria impacto financeiro imediato e elevado, com a caracterização de lesão grave à ordem e à economia públicas.
Na SL 1349, o estado sustentava que, justamente em razão da pandemia, seus gastos cresceram exponencialmente e que a redução de receita decorrente da decisão do TJ causará severos impactos aos cofres públicos. Alegava ainda que ficará em situação de irregularidade perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, impedido de renovar seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Grave lesão
Ao examinar o pedido, o Dias Toffoli constatou a existência de grave lesão à ordem pública nas áreas administrativa e econômica do estado, pois a decisão questionada interferiu diretamente nas regras do sistema previdenciário do Amazonas, ao suspender os efeitos de normas locais recentemente editadas pela Assembleia Legislativa, no regular exercício de suas funções.
Repercussão geral
Em relação à discussão sobre a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária, o ministro destacou que a repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958 e que o relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendente sobre o mesmo tema. Assim, o ato do TJ-AM desrespeitou decisão proferida no ARE, fato que, isoladamente, já se prestaria a fundamentar a suspensão de seus efeitos. “As legislações que implicaram em majoração de alíquotas de contribuição previdenciária continuarão prevalecendo, até que seja o tema definitivamente julgado pelo Plenário do STF”, concluiu.
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