BOLETIM JURÍDICO – AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DO MÊS DE JUNHO DE 2020:
Supremo Tribunal Federal (STF)
Ministro Ricardo Lewandowski divulga aditivo ao acordo dos planos econômicos
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a publicação, no Diário Oficial da União, do “Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos”, que será objeto de apreciação pela Corte. A decisão se deu nos autos de uma ADPF que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II, cujo acordo foi homologado pelo STF em março de 2018.
O aditivo foi realizado pela Advocacia-Geral da União, por representantes das entidades civis de defesa do consumidor e dos poupadores e por representantes de instituições financeiras. O acordo tinha vigência até 12 de março deste ano, mas as partes propõem sua prorrogação por 60 meses a partir da data de homologação do aditivo, a fim de aumentar oportunidades para que os poupadores possam aderir ao acordo.
Os bancos aceitaram, por exemplo, incluir no acordo as ações judiciais individuais que envolvam os expurgos inflacionários de poupança relacionados somente ao Plano Collor I, com data-base da conta-poupança em abril de 1990. Também deverão ser contemplados os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional).
Pela proposta, os pagamentos aos poupadores serão realizados em parcela única em até 15 dias úteis depois da adesão. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a publicidade é o cerne do processo coletivo, e somente a partir do conhecimento das cláusulas e das condições do contrato é que os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, da maneira mais consciente possível.
“A visibilidade do termo aditivo representa a garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos, o que ganha contornos singulares diante deste que é o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Poder Judiciário nacional”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 165
Bloqueio judicial do WhatsApp é inconstitucional, diz Fachin
Não é constitucionalmente admissível a suspensão do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisão judicial. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, relator de uma das ações que questionam tais medidas.
O julgamento desta quinta-feira (28/5) foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O Plenário começou a análise de duas ações em conjunto nesta quarta. Na sessão, a única a votar foi a ministra Rosa Weber, que ela relata a outra ação. Ela defendeu dar interpretação conforme à Constituição aos artigos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) para não permitir a suspensão dos aplicativos por decisões judiciais.
Em extenso voto, Fachin considera que a suspensão total dos serviços violaria o preceito fundamental da liberdade de comunicação e afirma que juízes não podem determinar o acesso excepcional ao conteúdo de mensagem criptografada.
“Não cabe aos juízes que ordinariamente autorizam as interceptações telemáticas aplicar a sanção prevista no art. 12, III, do Marco Civil da Internet. Essa interpretação, no entanto, só é posta em dúvida, caso se admita a possibilidade de se determinar o enfraquecimento da criptografia, ou, para o caso do WhatsApp, de se determinar a disponibilização do conteúdo das mensagens”, disse.
O ministro entendeu não ser necessário declarar a interpretação conforme do artigo 12, III, do Marco Civil, porque a norma já prevê que não cabe ao Judiciário a decisão sobre a suspensão do aplicativo, mas sim à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Votou ainda para afastar qualquer interpretação do dispositivo que autorize decisão judicial para acesso excepcional ao conteúdo de mensagem criptografada, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso II do art. 7º e do inciso III do art. 12 da lei.
A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto dele acerca da criptografia.
Vulnerabilidades
Em seu voto, a ministra Rosa Weber fez uma ressalva de que é possível ordem judicial para disponibilizar o conteúdo das comunicações a fim de instruir investigações criminais e persecuções penais.
Já Fachin abriu pequena divergência, que acolhe os argumentos das empresas. De acordo com o ministro, não deve haver acesso excepcional, considerada que a criptografia de ponta-a-ponta faz parte de um mecanismo para segurança dos dados e sua alteração poderia gerar vulnerabilidade no sistema.
“Por entender que o risco causado pelo uso da criptografia ainda não justifica a imposição de soluções que envolvam acesso excepcional ou ainda outras soluções que diminuam a proteção garantida por uma criptografia forte, penso que não há como obrigar que as aplicações de internet que ofereçam criptografia ponta a ponta quebrem o sigilo do conteúdo de comunicações”, afirmou.
O caso
Em maio de 2016, uma decisão da Vara Criminal de Lagarto (SE) havia determinado que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueassem o aplicativo por 72 horas. A determinação do bloqueio foi motivada porque a empresa não havia cumprido uma ordem judicial anterior de fornecimento de conteúdo de conversas que subsidiariam uma investigação. Posteriormente, o bloqueio foi revertido pelo TJ sergipano.
Em julho do mesmo ano, outra decisão, desta vez da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, também determinou a suspensão do aplicativo. A decisão foi derrubada no Supremo, pelo ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente da Corte.
A ADI 5.527 foi proposta pelo Partido Liberal (à época, Partido da República) para questionar a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil. Essa ação é relatada pela ministra Rosa Weber.
Em especial, preocupa a legenda os dispositivos que serviram para fundamentar as decisões que determinaram o acesso a troca de mensagens e as ordens de suspensão do aplicativo no país. São eles: o parágrafo 2º do artigo 10 (segundo o qual o conteúdo de comunicações privadas “somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial”) e o artigo 12, incisos III e IV. Eles preveem a hipótese de suspensão temporária e proibição do exercício das atividades da empresa que desrespeitar a lei e os direitos à privacidade.
Já a ADPF 403 discute se a decisão de Duque de Caxias violou ou não preceito fundamental — no caso, o inciso IX do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Ela é relatada pelo ministro Fachin.
Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 5.527 e ADPF 403
Plenário do STF vai julgar validade da MP que libera troca de dados com IBGE
A pauta do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (6/5) traz cinco ações que questionam a constitucionalidade da Medida Provisória 954. Editada durante a epidemia do novo coronavírus, a medida libera o compartilhamento de dados por empresas de telefonia com o IBGE.
A relatoria dos processos é da ministra Rosa Weber, que deu liminar para suspender a MP até referendo no plenário da corte. A ministra vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.
A MP prevê que as empresas de telefonia devem liberar para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. A norma é válida para as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).
O objetivo da mudança se apresenta como o melhor possível: o compartilhamento daria suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública.
No entanto, a OAB e partidos questionam a abrangência do compartilhamento e também seu objetivo estrito. A Ordem sustentou que a troca das informações viola o sigilo dos cidadão e coloca em xeque a proteção dos dados, “sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados”.
Além das ações no Supremo, agora o sindicato da categoria (ASSIBGE) somou ao coro e emitiu nota em que afirma que a falta de diálogo e de transparência comprometem a imagem do instituto. De acordo com os servidores, não houve prévia informação de que a metologia para monitorar o avanço do coronavírus mudaria.
“Se os objetivos da pesquisa não estão claros para o corpo funcional de todo o IBGE, tendo em vista a forma atabalhoada em que está sendo feita, imaginem para a população e para os pesquisadores!?”, criticam os servidores em nota endereçada à presidente do IBGE, Susana Guerra.
Os servidores alegam que a entidade já tinha feito acordos de compartilhamento de dados com as telefônicas e pedem que os executores da pesquisa recebam “tratamento mais respeitoso”. Também pedem explicações adequadas e alegam que “não são meros executores de trabalhos impostos pela direção, de forma absolutamente insensível ao momento de pandemia e com objetivos nada compreendidos”.
ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393
Dias Toffoli susta pagamentos de financiamentos da Prefeitura do Rio com a Caixa até o fim do ano
O presidente do STF acolheu pedido da prefeitura com base no aumento dos investimentos nas áreas de saúde e assistência e na diminuição da arrecadação decorrente do isolamento social.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos de decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que impediam a suspensão de pagamentos das parcelas mensais dos contratos de financiamentos firmados pela Prefeitura do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal (CEF) até o fim de 2020.
A União e a CEF acionaram o TRF-2 após a primeira instância ter suspendido os pagamentos devidos pelo município, que totalizam mais de R$ 315 milhões a serem pagos nos próximos nove meses. O município, por sua vez, recorreu ao Supremo por meio de Suspensão de Liminar (SL 1327), sustentando que o enfrentamento da pandemia já levou ao pedido de crédito suplementar sem compensação no valor de quase R$ 830 milhões.
Para Toffoli, o STF tem entendido como justificável a suspensão do pagamento de parcelas devidas por entes da Federação à União, “como forma de fazer frente às imprevistas despesas surgidas neste difícil momento por que todos estamos passando”. O presidente assinalou que a Corte, sempre que chamada a intervir em conflitos dessa espécie, tem, “de forma uníssona”, procurado minorar as consequências econômicas da pandemia, “em benefício daqueles que se encontram na linha de frente da tomada das medidas necessárias ao enfrentamento dos inúmeros e imprevisíveis problemas decorrentes dessa situação”.
Leia a íntegra da decisão.
Supremo prorroga prazo de adesão a acordo dos planos econômicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o termo aditivo ao o acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados aos planos econômicos dos anos 1980 e 1990. A homologação, unânime, estava na pauta virtual da corte e se encerrou nesta quinta-feira (29/5).
Inicialmente, o acordo teria vigência até 12 de março. Agora, será prorrogado por mais 60 meses, a partir da data de homologação do aditivo. Com isso, há expectativa de que mais poupadores possam aderir ao acordo.
A ação trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor 2, cujo acordo foi homologado em março de 2018. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, divulgou no início do mês o termo aditivo.
O acordo e o aditivo representam, segundo Lewandowski, uma oportunidade de o STF contribuir para “firmar incentivos reais com o objetivo de estimular as associações a assumirem um papel mais ativo no processo coletivo, já que elas dispõem de vantagens institucionais relevantes para que possam agir em nome do particular lesado”.
O aditivo foi elaborado pela Advocacia-Geral da União em conversas com representantes das entidades civis de defesa do consumidor e dos poupadores e ainda representantes de bancos.
Os bancos aceitaram incluir no acordo as ações judiciais individuais que envolvam os expurgos inflacionários de poupança relacionados somente ao Plano Collor 1, com data-base da conta-poupança em abril de 1990.
Além disso, deverão ser contemplados os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional). Pela proposta, os pagamentos aos poupadores serão realizados em parcela única em até 15 dias úteis depois da adesão.
Não votaram pela homologação do aditivo os ministros Luiz Edson Fachin, que declarou suspeição, e Luís Roberto Barroso se declarou impedido. O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento, por motivo de licença médica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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ADPF 165
STF suspende julgamento sobre lei que autoriza corte de energia
Se preservado o núcleo da regulação sobre o fornecimento de energia elétrica e água, de competência da União, lei estadual pode tratar da prestação desses serviços. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio negou pedido de suspensão de lei do Paraná editada para impedir o corte de energia, por inadimplência, durante a epidemia.
O julgamento, que acontece em Plenário Virtual, foi suspenso nesta quinta-feira (28/5) após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
No centro da discussão está a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em suspender por 90 dias os cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por inadimplência. Posteriormente, leis estaduais foram editadas para impedir o corte de energia por inadimplência durante o período de epidemia.
De acordo com Marco Aurélio, a Constituição “não impede a edição de lei estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal”.
O relator citou que a corte tem precedentes pela inconstitucionalidade de normas estaduais que interferiram diretamente na atividade das concessionárias de energia.
No entanto, considerou que a lei estadual em questão não substituiu ou contradisse a norma federal, “mas a complementa, sob o ângulo da ampliação da proteção do consumidor, consideradas as peculiaridades locais, tal como facultado na Constituição Federal”.
Até o momento votaram para acompanhar o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
Outras quatro ações diretas de constitucionalidade questionam as normas estaduais que confrontam com a regulação já definida pela autarquia. As ADIs foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade), que pede para anular os dispositivos das leis estaduais.
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ADI 6.406
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Direito ao esquecimento não pode embasar censura prévia, diz STJ
Embora cabível segundo a jurisprudência brasileira e apto a reparar violações, o direito ao esquecimento não pode embasar proibição de futura publicação, sob pena de censura prévia. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de grupo de pessoas que visavam proibir editora de publicar reportagens sobre crime nacionalmente conhecido.
A decisão foi unânime, em julgamento encerrado na terça-feira (28/4), com voto vista durante sessão realizada por videoconferência. Trata-se de reportagem da revista IstoÉ publicada em outubro de 2012 sobre como viviam pessoas condenadas por crimes nacionalmente conhecidos.
A reportagem informou dados da rotina de uma das autoras da ação, que foi condenada e cumpriu pena por um dos crimes, além de informações sobre outros envolvidos. Segundo os autos, o texto dificulta a reintegração da mulher, por provocar sensações de pretensa impunidade e por explorar o sentimento de vingança coletiva e comoção midiática.
Na análise do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a postura fere o princípio da proibição de penas perpétuas, o direito à reabilitação e o direito de retorno ao convívio social por egressos do sistema penal, o que gera o dever de indenizar. Mas não é suficiente para aplicar o direito ao esquecimento e proibir o veículo de voltar a publicar informações sobre o caso.
“A análise concreta da historicidade de crimes famosos deve perpassar a aferição do genuíno interesse público presente em cada hipótese fática. Tal dimensão apenas pode ser constatada nas situações em que os fatos recordados marcaram a memória coletiva e, por isso, sobrevivem à passagem do tempo, transcendendo interesses individuais e momentâneos”, explicou.
Assim, a abstenção de publicar novas reportagens informativas a respeito do crime em questão não merece acolhimento. O entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrigui, que proferiu voto-vista na sessão por vídeo-conferência, para quem o pedido da autora pode configurar censura prévia.
“Não há qualquer ilegalidade na veiculação de matéria jornalística acerca do crime multicitado neste julgamento e a invocação ao direito ao esquecimento não é elemento suficiente para reverter esse entendimento”, concluiu.
Indenização por danos morais
A 3ª Turma do STJ manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 30 mil para a primeira autora e R$ 20 mil para as demais. No recurso especial, as partes contestavam o valor, atestando que representaria apenas 3,28% do faturamento obtido pela publicação com a manchete e a imagem exposta na capa da revista. Essa tese foi considerada equivocada.
“Trata-se de critério válido para, talvez, mensurar danos patrimoniais decorrentes de uso ilícito da imagem; tal parâmetro, porém, não é adequado para dispor quanto à proporcionalidade entre o enriquecimento ilícito e a dimensão punitivo-pedagógica utilizada como pilar para o arbitramento de indenização em casos de violação à esfera moral do indivíduo”, concluiu o relator.
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REsp 1.736.803
STJ inclui salário do mês da morte do segurado em cálculo da pensão
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.
Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês. O TRF-3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam a morte, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo.
O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.
Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade — até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, “sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade”.
Para Napoleão Nunes Maia Filho, “se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento”, e, por isso, “o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito”.
Contrapartida
Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.
A tese adotada pelo tribunal de segunda instância, acrescentou o ministro, corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: “Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição”.
Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e “incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.577.666
Avaliação de bens a serem vendidos na recuperação da empresa não exige formalidades específicas
A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os credores.
A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada pelo juiz.
No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões.
No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a autorização da venda, deixou de observar a norma legal que impõe a realização de prévia avaliação judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005.
Critério do juiz
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo de alienação, e não à possibilidade da venda de ativos – sobre a qual, segundo ela, o artigo 66 não deixa dúvidas.
“A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação”, explicou.
Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de credores – medida prevista no artigo – não tem aplicabilidade no caso analisado – seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no particular, seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente está prevista no próprio plano de recuperação.
A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores.
Regras distintas
Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a hipótese do caso em julgamento.
“Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio” – diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre processos de falência.
Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a alienação de filiais ou unidades produtivas, mas, segundo a ministra, é uma situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva, não podendo ampliá-lo para casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção.
Leia o acórdão.
Negativação do devedor não depende da venda do bem dado como garantia, diz STJ
Vencida a dívida, a inscrição do nome dos devedores em bancos de dados de proteção ao crédito é exercício regular de direito do credor e não depende da venda do bem alienado fiduciariamente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de devedor para condicionar a negativação de seu nome à venda de um veículo dado como garantia.
No caso, o autor firmou com um banco contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, no qual constou como avalista. Ele era, então, sócio da empresa. Posteriormente, quando já não figurava mais na sociedade, a empresa entrou em recuperação judicial e se tornou inadimplente. Sem que houvesse a venda do veículo, seu nome entrou no cadastro de proteção ao crédito.
A tese defendida pelo devedor no recurso especial era de que a interpretação do artigo 1.364 do Código Civil de 2002 obriga a venda do bem alienado fiduciariamente e a apuração do crédito restante para, só então e a partir deste valor específico, fazer a inscrição do nome em tais sistemas de proteção ao crédito.
A interpretação não está correta, segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que a matéria da propriedade fiduciária atrai regime jurídico duplo: em alguns casos, aplica-se o Código Civil de 2002; em outros, o que define como “uma profusa legislação extravagante”. Essa segunda opção se encaixa ao caso dos autos, em que o objeto de alienação é um veículo.
“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/69, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, apontou a relatora do recurso especial.
E esse decreto-lei indica que é de escolha do credor optar diretamente à ação de execução, caso não prefira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros. Ou seja, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito.
“Com efeito, a partir do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo devedor, nasce para o credor uma série de prerrogativas, não apenas atreladas à satisfação do seu crédito em particular – do que é exemplo a excussão da garantia ou a cobrança da dívida –, mas também à proteção do crédito em geral no mercado de consumo”, explicou a ministra Nancy Andrighi.
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REsp 1.833.824
Cancelamento de compra por erro grosseiro de preço não é falha, diz STJ
Não é possível reconhecer falha de prestação de serviço de empresa aérea que, diante de erro inegável no carregamento de preços, prontamente cancela as passagens e impede o lançamento do débito na fatura do cartão de crédito do cliente.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de obrigação de fazer que visava a garantir a concretização da oferta erroneamente feita.
O caso aconteceu quando um casal se aproveitou de promoção da empresa KLM no site Decolar e comprou passagens aéreas de Brasília a Amsterdã (Holanda) em oferta: duas viagens de ida volta pelo total de R$ 1.078.
Os dois concluíram o processo e receberam confirmação e recibo, mas não os bilhetes eletrônicos. Dois dias depois, foram informados da ocorrência de um erro no sistema de carregamento de preços, o que levou ao cancelamento por parte das empresas.
O pedido do casal, negado nas instâncias ordinárias, era o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com obrigação da emissão de novas passagens aéreas. Relatora, a ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento de que, no caso, não houve descaso ou inércia por parte da empresa, que prontamente identificou o erro e informou os clientes.
“É inadmissível admitir que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente providenciaram impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo — dois dias após a formalização da reserva —, o cancelamento da operação”, argumentou ela.
CDC e danos morais
Ao analisar o processo, a ministra Andrighi destacou a necessidade de interpretar o caso sob a ótica da razoabilidade e do bom senso.
Ela afirmou que o Código de Defesa do Consumidor “não é somente um conjunto de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo: antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé”.
Por ausência de recurso da Decolar e da KLM, a 3ª Turma não analisou a incidência de danos morais, concedidos em primeira e segunda instância, mas negou o aumento do valor de R$ 1 mil para cada autor, pois a quantia não foi considerada irrisória ou exagerada.
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REsp 1.794.991
Relator decide que STJ não examinará pedido de entidades para adiar o Enem 2020
O ministro Gurgel de Faria decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não vai analisar o pedido da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) para adiar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para 1º e 8 de novembro.
Relator do mandado de segurança impetrado pelas entidades, o ministro afirmou que elas não apresentaram nenhum ato assinado pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, o que inviabiliza a análise do pedido.
Gurgel de Faria destacou que as impetrantes apenas citam editais lançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela realização do exame.
Segundo as entidades estudantis, mesmo após o país inteiro adotar medidas para contenção do coronavírus, o Ministério da Educação manteve a programação do Enem para novembro, com período de inscrição entre 11 e 22 de maio, de acordo com as regras anunciadas pelo Inep em editais publicados em março.
Desigualdade social
A UNE e a Ubes afirmaram que o Inep é subordinado ao Ministério da Educação, o que justificaria o ajuizamento do mandado de segurança contra ele, e que as inscrições para o Enem ocorrem antes mesmo do retorno às aulas presenciais no Brasil – situação que gera prejuízo para milhares de alunos impedidos de estudar e se preparar para as provas em razão do isolamento social.
As entidades mencionaram publicações do Inep em redes sociais, nas quais afirma que o cronograma está mantido, bem como entrevistas em que o ministro da Educação declarou que o Enem 2020 não sofrerá alterações.
Para as demandantes, o cenário atual viola a isonomia e favorece o aumento da desigualdade social, pois os estudantes pobres das cidades ou de áreas rurais têm dificuldade para estudar pela internet e, muitas vezes, nem conseguem se alimentar adequadamente nesse período de isolamento social.
Prova pré-constituída
O ministro Gurgel de Faria ressaltou que, de acordo com o artigo 105, I, b, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do próprio tribunal, de ministros de Estado e dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Ele observou, porém, que não foi juntado ao mandado de segurança nenhum ato praticado pelo ministro da Educação
“Assim, inexistindo ato concreto praticado pelo ministro de Estado da Educação, evidencia-se a sua ilegitimidade e, em consequência, a incompetência do STJ para processar e julgar o presente feito”, concluiu.
O relator lembrou que, no mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, apresentada no momento da impetração, ou seja, não é possível a produção posterior de provas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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MS 26.092
Recuperação judicial não afasta cláusula de foro em contrato de concessão
O juízo competente para julgamento de ação movida por empresa em recuperação judicial que tem como objetivo discutir questões relativas a contrato de concessão é aquele eleito na cláusula de foro. O fato de essa tramitação impactar no plano de soerguimento não é o suficiente para atrair a competência do juízo da recuperação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão das instâncias ordinárias no caso de uma concessionária de veículos que ajuizou ação cautelar contra uma montadora para restabelecer o contrato, que fora rompido unilateralmente. Neste pedido, pleiteou a distribuição da demanda para o juízo da recuperação judicial.
A concessionária defendeu que a questão fosse vista com relação à finalidade da ação proposta: restabelecer a concessão para venda de veículos da montadora significa manter as atividades econômicas da empresa e não prejudicar o plano de recuperação judicial, já em andamento.
“Seria admitir que juízo da recuperação ficasse passível de ser surpreendido com uma decisão do juízo estranho à sua relação com o processo de recuperação judicial”, apontou o advogado, na tribuna virtual do julgamento por videoconferência.
No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a única hipótese de prevenção do juízo da recuperação judicial na Lei 11.101/05 se dá em “qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. E que formação de um juízo universal e indivisível para tratar de todas as hipóteses só ocorre em processos de falência.
Hipersuficiência econômica
Em segundo grau, a decisão sobre a competência do juízo da recuperação judicial foi mantida, por meio da aplicação da jurisprudência quanto ao contrato de adesão, estendendo as regras sobre relações de consumo à avença comercial.
No caso, uma das partes (montadora) guardaria relação de hipersuficiência econômica em relação à outra (concessionária), e por isso não pode ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro. Este entendimento fere a jurisprudência tranquila do STJ, segundo a ministra Nancy Andrighi.
“Eventual invalidade somente ocorrerá se for cabalmente comprovada a abusividade da cláusula, cuja manutenção possa resultar em inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário”, esclareceu.
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REsp 1.868.182
STJ definirá momento da existência do crédito para efeitos da recuperação
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, no rito dos recursos repetitivos, o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir para o fim de submissão a seus efeitos: se a data do fato gerador ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
Para resolver a controvérsia, o colegiado afetou ao sistema dos repetitivos os Recursos Especiais 1.843.332, 1.842.911, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531 — todos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.051 na base de dados do STJ e tem a seguinte descrição: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.
Decisões divergentes
O relator destacou que, embora haja um número considerável de precedentes acerca do tema e a questão já esteja praticamente uniformizada no tribunal, ainda é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais estaduais.
Entre os precedentes do STJ mencionados pelo ministro está o REsp 1.727.771, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se definiu que “a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação”.
Segundo o precedente, “tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora”.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.
Além da afetação, a seção decidiu pela suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Recursos repetitivos
O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.842.911
REsp 1.843.332
REsp 1.843.382
REsp 1.840.812
REsp 1.840.531
Concelho Nacional de Justiça (CNJ)
Estados em lockdown devem suspender prazos processuais, diz CNJ
Os estados que tiverem decretado o lockdown — suspensão generalizada de serviços e circulação de pessoas por conta da epidemia do coronavírus — terão automaticamente suspensos os prazos processuais. Foi o que determinou o Conselho Nacional de Justiça, ao editar nesta quinta-feira (7/5) a Resolução 318.
O artigo 2º do documento determina que “em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa”.
O artigo seguinte ainda admite a mesma medida para locais que “ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares”.
Seria o caso, por exemplo, de Manaus, cidade profundamente afetada pela pandemia. Neste caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas poderá solicitar prévia e fundamentadamente a suspensão dos prazos.
No restante do país, vale a retomada dos prazos para os processos eletrônicos ocorrida na segunda-feira (4/5). Já os processos físicos seguem com prazos suspensos até 31 de maio.
Auxílio-emergencial
A Resolução do CNJ ainda pede para que magistrados de todo o país zelem para que os valores disponibilizados à população a título de auxílio-emergencial de R$ 600, previstos na Lei 13.982/2020, não sejam objeto de penhora, inclusive no sistema BacenJud.
Caso o bloqueio ocorra, o prazo recomendado para efetuar o desbloqueio é de 24 horas, segundo a resolução, “diante de seu caráter alimentar”.
Controvérsia
Quase ao mesmo tempo em que a resolução 318 era divulgada, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) protocolava um ofício pedindo ao CNJ a suspensão dos prazos processuais em todo o país até o dia 31 de maio, com posterior reavaliação sobre a possibilidade de estender ainda mais a medida.
O Cesa pedia que o CNJ levasse em consideração o fato de que, em sua maioria, os advogados dependem do contato direto com pessoas que “obrigatoriamente têm que atender o distanciamento social” e de informações ou documentos que estão em poder de terceiros (empresas ou órgãos públicos) que estão, muitos deles, com as atividades suspensas, o que torna impossível o cumprimento dos prazos.
São queixas parecidas com as que já tinham sido levantadas pela ConJur em relação à retomada dos prazos na segunda-feira (4/5). O presidente da seccional de São Paulo da OAB, Caio Augusto Silva dos Santos, por exemplo, destacou que poderia haver dificuldade de cumprir os prazos quando fosse necessário cumprir diligências que não poderão ser feitas devido ao isolamento social. Por exemplo, quando uma empresa precisar ter acesso a documentos que estão em sua sede para se defender devidamente.
Já o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Renato José Cury, declarou que a retomada dos prazos funciona para escritórios com estrutura, mas não para advogados que dependem de entidades para exercer a profissão.
A queixa foi ecoada no ofício do Cesa, que também pedia que o CNJ levasse em consideração o fato de que “parte da advocacia depende do acesso a computadores ou a rede de internet de terceiros (salas dos advogados nos fóruns, sedes das OABs etc), o que representaria uma circulação maior de pessoas nesse momento em que se recomenda o isolamento social”.
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CNJ autoriza suspensão de prazos processuais no TJ-RJ em razão da epidemia
Durante a 12ª Sessão Virtual Extraordinária, o Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade a suspensão dos prazos processuais físicos e eletrônicos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por causa da epidemia do coronavírus. A suspensão é válida de 14 a 31 de maio e segue as determinações da Resolução 318/2020.
“Ainda que não tenha sido formalmente imposto o lockdown pelo governo do Rio de Janeiro, a decretação do isolamento social total em vários dos principais centros demográficos do estado inviabiliza a continuidade dos prazos processuais mesmo nas comarcas ainda não submetidas à restrição, haja vista a impossibilidade de deslocamento dos atores processuais que, não raro e por característica regional, atuam ou são partes em várias localidades diferentes”, justificou o TJ-RJ em seu pedido ao CNJ.
A Resolução CNJ 318/2020 permite que os tribunais solicitem prorrogações da suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades. Caso não seja solicitada a prorrogação, apenas os prazos dos processos físicos ficam mantidos suspensos. Os processos virtuais voltaram à normalidade no dia 4 de maio. Nos locais onde as autoridades estaduais decretarem medidas restritivas à circulação de pessoas (lockdown), os prazos de processos virtuais são automaticamente suspensos.
Mesmo com a suspensão dos prazos, os tribunais devem garantir o acesso aos serviços judiciários. O atendimento presencial de partes, advogados e interessados deve ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis. A Resolução 318/2020 indica que as partes devem ser convidadas ou convocadas com até cinco dias úteis para sessões e audiências, que continuam sendo realizadas por meio de videoconferência, sempre que possível.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES)
UFRJ deve antecipar formatura de 14 alunos de medicina, manda desembargador
Na epidemia do coronavírus, o direito à saúde prevalece sobre a autonomia universitária. Com esse entendimento, o desembargador Aluisio Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), ordenou nesta terça-feira (5/5) que a Universidade Federal do Rio de Janeiro antecipe a colação de grau e expeça as certidões de conclusão do curso de medicina para 14 alunos do campus de Macaé, no norte fluminense.
Após a UFRJ negar o pedido de antecipação da conclusão do curso, os estudantes foram à Justiça, com o objetivo de serem autorizados a atuar como estagiários no combate ao coronavírus. O pedido foi negado em primeira instância, mas eles interpuseram agravo de instrumento.
Em sua decisão, o magistrado apontou que os alunos já ultrapassaram a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o curso de medicina, que é de 7.200 horas. também ressaltou que as instituições de ensino superior têm poder para decidir sobre seus cursos, mas que, na atual epidemia do coronavírus, o direito à saúde deve prevalecer.
“Ponderando-se os valores constitucionais em colisão — autonomia universitária x saúde pública —, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, deve ser prestigiada uma solução que priorize a saúde e o interesse públicos, garantindo-se atendimento adequado à sociedade e o reforço das equipes médicas, com força de trabalho adicional, possibilitando, inclusive, o suprimento de eventuais lacunas criadas por profissionais de saúde inseridos no grupo de risco ou que estejam se recuperando para voltar a atuar junto às unidades de saúde no enfrentamento à pandemia”, argumentou.
O desembargador federal também destacou que Medida Provisória 934/2020 e a Portaria 383/2020 do Ministério da Educação autorizam as instituições de educação superior a antecipar a conclusão de alguns cursos, entre eles, o de medicina. Isso desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato ou estágio supervisionado.
“Tais atos normativos fortalecem a conclusão de que, diante da situação excepcional atualmente vivenciada — pandemia do novo coronavírus —, deve ser relativizada, neste momento, a autonomia universitária, a fim de que seja garantido reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia.”
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5004340-06.2020.4.02.0000
Juíza suspende troca da direção de hospital federal no Rio de Janeiro
Por falta de tempo para analisar os argumentos da União, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu liminar que determinava para esta terça-feira (5/5) o prazo máximo para a troca da direção do Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, sob a alegação de “omissão no enfrentamento da pandemia”.
A troca havia sido determinada pela juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Ela acusou a direção do hospital de omissão e intimou o Ministério da Saúde a tomar medidas administrativas para substituir o corpo diretivo.
Em sua decisão, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva também suspendeu a audiência de conciliação determinada pela primeira instância, que ocorreria no processo que discute a disponibilização de leitos, equipamentos e profissionais de saúde pelos hospitais federais do Rio de Janeiro, para atendimento de pessoas com sintomas de Covid-19.
O desembargador alegou que não houve tempo suficiente para “análise mais detida das razões recursais da União”.
Segundo o magistrado, a decisão foi tomada para evitar, “por parte dos órgãos públicos e autoridades envolvidas, o gasto eventualmente desnecessário de esforços em momento delicado da vida nacional, no qual se apresenta crise sanitária de proporções inigualáveis e jamais enfrentada pelas atuais gerações de brasileiros”. Com informações da Agência Brasil.
TJRJ suspende temporariamente contrato de estagiários que não podem exercer suas atividades durante a pandemia
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vai suspender, de forma temporária, a partir de 1º de junho, os contratos dos estagiários vinculados ao programa de estágio remunerado do Poder Judiciário que se encontram impedidos de exercer suas atividades durante o período de distanciamento social necessário para conter a pandemia da coronavírus. Os contratos suspensos serão retomados assim que o Tribunal de Justiça retornar com suas atividades presenciais.
O Aviso nº 48/2020, assinado pelo presidente do TJRJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, e publicado nesta quinta-feira (28/5) no Diário da Justiça Eletrônico, exclui da suspensão os estagiários que continuam exercendo suas funções de forma presencial ou remota.
Desde o dia 17 de março, O TJRJ vem trabalhando em Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) utilizando, para tal, diversos recursos eletrônicos. Entre esses, há o Serviço de Aplicações Remotas (SAR), que não pode ser acessado por todos, pois exige o uso de licenças especiais de sistema, cujo número é limitado através de contrato assinado com a Microsoft, devido ao seu custo. Como a maior parte do trabalho do Tribunal está sendo feita remotamente, o acesso ao sistema SAR foi dado exclusivamente a servidores, impossibilitando o acesso de estagiários.
Quem faz estágio nos setores administrativos do Tribunal, por exemplo, continuará exercendo suas atividades através da internet. Cabe lembrar que o estágio é uma oportunidade de aprendizagem de carreiras profissionais não havendo contrato de trabalho. Sem que consigam exercer suas atividades, não há como os estudantes desfrutarem de experiência profissional, o que torna inócuo o estágio.
SF/MB
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Não há sucessão trabalhista em recuperação judicial, decide TST
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de maneira unânime nesta quinta-feira (7/5) que não existe sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. A sentença foi dada no caso de uma profissional da cidade de Fazenda Vilanova (RS), que pleiteava o pagamento de verbas rescisórias por parte da companhia que arrematou a empresa em que ela trabalhava.
Contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, a trabalhadora alegou que seu contrato foi preservado quando a empresa comprou a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos. Tempos depois, a Santa Rita entrou em recuperação judicial e teve algumas unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Estrela (RS) havia decidido que o empregador havia transferido seu contrato para a Lactalis, o que não configurava novo trabalho — dessa maneira, a empresa sucessora seria responsável pela totalidade da condenação. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Um recurso de revista alcançou o TST e a corte superior decidiu em favor da Lactalis, pois entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por dívidas contraídas antes da aquisição da Santa Rita.
Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no julgamento da ADI 3934 que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Empresa consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas a uma ex-funcionária. Embora tivesse quitado as parcelas dentro do prazo, a empresa demorou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como exigia a lei na época.
A empregada foi dispensada em 4/9/2014, e as verbas rescisórias foram depositadas três dias depois em sua conta bancária. No entanto, somente em 2/10/2014 o termo de rescisão foi homologado. Na reclamação trabalhista, ela sustentava ter direito ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT porque, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a quitação e a entrega dos documentos relativos à rescisão devem ser feitas no prazo de 10 dias a partir do término do contrato.
A relatora do recurso de revista da Telefônica, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressalvou seu entendimento de que o acerto da rescisão deve ocorrer conjuntamente à homologação e de que o simples ato de depositar os valores no prazo não dispensa o empregador das demais obrigações que integram o ato rescisório.
No entanto, a ministra explicou que, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, prevalece o entendimento de que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão.
Assim, se a empregadora, ao efetuar o pagamento, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1347-71.2016.5.07.0007
Alteração de regime de turnos de revezamento em refinaria é válida, diz TST
Por considerar a alteração benéfica aos trabalhadores, conforme o artigo 468 da CLT, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petrobras em Duque de Caxias (RJ).
Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva. Com a alteração, promovida unilateralmente pela Petrobras, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas.
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015. Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa.
O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado. Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas.
Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 11181-94.2015.5.01.0203
Receita Federal
Receita Federal lança documento digital de CPF
A Secretária da Receita Federal passou a disponibilizar o aplicativo CPF Digital que, além de servir como uma versão digital do documento, também conta com um ChatBot para auxiliar o cidadão no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020 (IRPF).
Conforme Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019, o governo instituiu o número de CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.
O CPF Digital exibe o cartão do CPF e também envia notificação push contendo notícias aos usuários. Neste primeiro momento, a funcionalidade de atendimento virtual interativo, que utiliza tecnologia de inteligência artificial, trará informações sobre a declaração do IRPF 2020, esclarecendo dúvidas dos contribuintes a respeito de como preencher a declaração, como consultar a restituição, prazo para apresentação, multa por atraso na entrega ou não apresentação, situações individuais, declaração em conjunto, carnê leão e isenção para portadores de moléstias graves.
O CPF Digital já está disponível para download na Google Play e App Store.
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