Notícia dos tribunais – 239

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Soluções consensuais podem conter judicialização da saúde, diz Toffoli

A judicialização dos temas da saúde no Brasil tem sido crescente e preocupante, em um quadro que se agrava diante da epidemia da Covid-19. Para enfrentar a situação, é necessário que os tribunais e os juízes produzam decisões que gerem segurança jurídica e assegurem a garantia dos direitos dos cidadãos.

Soluções consensuais podem conter judicialização da saúde, diz Toffoli

Com essa avaliação, o presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, fez a abertura do seminário “Como será o amanhã? O futuro da judicialização da saúde”, que ocorreu nesta segunda-feira (22/6) por videoconferência pelo YouTube do CNJ.“Somos juízes colocados diante de decisões muito difíceis”, disse Toffoli, que lamentou as mais de 50 mil mortes no país em decorrência do novo coronavírus.

Ao chamar a atenção para a complexidade do tema e para o momento dramático da epidemia, o presidente do CNJ disse que o Brasil enfrenta a situação com o Poder Judiciário no exercício integral de suas atividades: “Nesse delicado momento de nossa história, o Judiciário segue em pleno funcionamento, inclusive com discussões em seminário sobre temas tão importantes, consciente de sua elevada importância para regular o funcionamento do Estado democrático de Direito e salvaguarda dos direitos mais básicos dos cidadãos.”

Toffoli citou ainda o auxílio indispensável prestado pelo Ministério Público, advocacia pública e privada e Defensoria Pública. E indicou que, em meio à difícil crise sanitária e de saúde provocada pelo novo coronavírus, cabe ao Judiciário pacificar conflitos, garantir previsibilidade, segurança jurídica e estabelecer canais para soluções acordadas.

“É imperioso fazer pontes para construir soluções que sejam consensuais, que sejam fruto de diálogo entre todos os atores do Sistema de Justiça e do Sistema de Saúde para viabilizar um caminho possível à contenção das eventuais distorções que incidam sobre o legítimo direito do cidadão de acionar a Judiciário para fazer valer seu direito à saúde”, completou

Judicialização em números
A dimensão da judicialização da saúde no país pode ser verificada por meio de números. Entre 2008 e 2017, o número de demandas judiciais relativas à saúde teve um aumento de 130%. Os dados são da pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e proposta de solução”, realizada pelo CNJ em parceria com o Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

Em outro dado, do total de mais de 78 milhões de processos em tramitação, cerca de 2 milhões relacionam-se ao direito à saúde. E, conforme apurado no mais recente relatório Justiça em Números que será publicado em agosto, somente em 2019 foram ajuizadas 474.429 novas ações com demandas relacionadas a essa temática.

Em paralelo, o fenômeno intensificou-se na epidemia. No período de três meses de vigência das medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus, foram ajuizadas mais de 3 mil ações.

Engrenagem complexa
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, destacou que a crise sanitária resultará em um aumento ainda maior no número de processos. “Cabe a nós entendermos o funcionamento desta complexa engrenagem, não só para oferecermos soluções mais uniformes a controvérsias idênticas, como também para compreendermos quais são as dificuldades enfrentadas pelo Legislativo e, sobretudo, pelo Executivo no tocante à efetiva satisfação do direito fundamental à saúde”, disse.

Humberto Martins ressaltou também que a pluralidade de visões e o permanente debate do direito à saúde são essenciais para a qualidade da prestação jurisdicional nos casos já em tramitação, para a maior legitimação dos julgados, para desenvolver o exercício da competência da magistratura à proteção do interesse público e à uniformização dos julgados.

O seminário “Como será o amanhã? O futuro da judicialização da saúde” está sendo conduzido pela conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, supervisora do Fórum Nacional da Saúde do CNJ.

Na abertura do evento, a conselheira citou os atos normativos que o Conselho tem editado para orientar a atuação da magistratura em relação ao tema e informou que algumas medidas estão sendo finalizadas. “Está em fase inicial de execução um projeto que culminará na elaboração de um plano nacional para o Poder Judiciário – Judicialização e Sociedade: ações para acesso à saúde pública de qualidade- que tem por base o monitoramento das demandas de saúde”, disse.

Candice Jobim informou que a ideia é monitorar demandas destinadas ao atendimento de serviços já previstos visando a elaboração de um plano de ações com impacto na gestão da saúde pública. A ideia é que o plano nacional seja construído com a participação de gestores estaduais e municipais de saúde para a elaboração de políticas que não sejam apenas impostas por decisões judiciais. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Se município adquire carro por alienação fiduciária, não há incidência de IPVA, diz STF

O critério para a aplicação da regra de imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal é a titularidade da posse direta do patrimônio. Por isso, não incide tributação quando um município adquire veículo por meio de alienação fiduciária. Embora o bem móvel seja de propriedade do banco, a posse efetiva é exercida pelo ente de Direito Público.

IPVA não pode ser cobrado se a posse direta do automóvel é do município

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais, que visava cobrar IPVA de veículos do município de Juiz de Fora que estão alienados fiduciariamente. A votação se deu por unanimidade. Não participou o ministro Luís Roberto Barroso, impedido.

O caso tramitou com repercussão geral reconhecida, e a tese aprovada pelo Plenário é: “não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”.

Relator, o ministro Marco Aurélio destacou que o critério para aplicação da imunidade garantida pela Constituição deve ser a titularidade da posse direta. Usou como exemplo decisão em que a corte firmou o entendimento de que IPTU pode ser cobrado em imóvel de propriedade pública, mas cedida a pessoa jurídica de Direito Privado.

Entender diferente, conforme explicou, levaria à conclusão de que os veículos alienados fiduciariamente deveriam ser licenciados no município onde está localizado o credor, conforme dispõe os artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro.

“Implicaria a subversão do pacto federativo, ao centralizar a arrecadação de IPVA em poucos Municípios, onde domiciliados os credores fiduciários — em regra, instituições financeiras sediadas em grandes centros”, apontou o ministro Marco Aurélio.

O mesmo entendimento havia sido adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte considerou que, embora os veículos estejam alienados fiduciariamente, encontram-se sob posse direta do município, integrando seu patrimônio, razão suficiente a atrair a imunidade. Para o governo estadual, o responsável pelo pagamento do IPVA seria o credor fiduciário.

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RE 727.851

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STJ não conhece de pedido da Prefeitura do Rio para encampar Linha Amarela

Em outubro do ano passado, Prefeitura do Rio ordenou que pedágio da Linha Amarela fosse destruído

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município do Rio de Janeiro para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que confirmou ordem para que a prefeitura se abstivesse de encampar a concessão da Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela), via expressa entre as zonas norte e oeste da capital fluminense operada pela concessionária privada Lamsa.

Ao não conhecer do pedido de suspensão, o ministro Noronha explicou que o assunto discutido nos autos tem evidente status constitucional e local, circunstância que afasta a competência do STJ.

“Apesar da relevância da matéria suscitada, constata-se que o fundamento das liminares deferidas na origem reveste-se de viés eminentemente local e constitucional, gravitando em torno de possível violação, pelo município do Rio de Janeiro, do devido processo legal, ao realizar, sem a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a encampação da operação e da manutenção da Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela), medida implementada pelo ente público com base em dispositivos de lei municipal”, afirmou.

Segundo o ministro, a competência do STJ para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminares ou de sentenças guarda estreita vinculação com sua competência recursal, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992. O pedido de suspensão foi feito contra acórdão do TJ-RJ que referendou decisões liminares de primeira instância nos processos em que se discute a legalidade da encampação da Linha Amarela pelo município.

Segundo os autos, as decisões ordenaram ao município que se abstivesse de encampar o serviço, concedido por meio do Contrato de Concessão 513/1994, sem prévio processo administrativo específico, assegurado o direito da concessionária à ampla defesa e ao recebimento de indenização.

Em outubro do ano passado, o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (PRB), anunciou o rompimento do contrato com a concessionária Lamsa. Por ordem do mandatário do Executivo municipal, as cancelas de cobrança de pedágio da Linha Amarela chegaram a ser destruídas.

Argumentos do município
O município alegou, no pedido de suspensão de liminar feito ao STJ, que a manutenção da decisão do TJ-RJ causaria grave lesão à ordem pública, econômica, administrativa e política, inviabilizando o exercício mínimo das prerrogativas do poder público relacionadas a um contrato de concessão, como a fiscalização, e impedindo a retomada de serviço concedido por seu próprio titular.

Argumentou ainda que uma auditoria realizada por órgãos técnicos da prefeitura apurou a existência de superfaturamento nos contratos celebrados com a concessionária, e o Poder Legislativo local reconheceu a adequação ao interesse público da encampação da concessão, como previsto no artigo 1º da Lei Complementar Municipal 213/2019. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

SLS 2.735

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Advogado que dá parecer a favor do próprio escritório comete improbidade, diz STJ

Com base na amplitude do conceito de agente público para efeito de responsabilização por atos contra a administração, prevista tanto na Lei de Improbidade Administrativa quanto na Lei de Licitações, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade de advogado contratado pelo município de Cruz Machado (PR), por ter emitido parecer favorável, em procedimento licitatório, para a contratação do escritório de advocacia do qual era sócio administrador. A decisão foi unânime.

A contratação, feita sem licitação, embora se destinasse a atender necessidades permanentes da administração, foi apontada como irregular pelo Ministério Público do Paraná também porque o advogado não poderia tomar parte em procedimento no qual tinha interesse direto.

O juiz de primeira instância, além de declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, condenou o então prefeito da cidade e o advogado por improbidade administrativa, fixando como sanções a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa civil equivalente a 50% da média das remunerações recebidas pelo advogado no período de seu contrato, além da proibição de contratação com o poder público pelo período de três anos.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve as condenações por improbidade, mas deu parcial provimento ao recurso do ex-prefeito para reduzir a multa civil para 5% das médias das remunerações recebidas pelo escritório durante a vigência do contrato.

Legitimidade
Por meio de recurso especial, o advogado alegou que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o município firmou contrato com o escritório de advocacia, pessoa jurídica, e não com a pessoa física do sócio, não tendo sido processado nem sequer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, o advogado alegou que não poderia ser enquadrado como servidor público, pois a Lei de Licitações não traria definição tão ampla de agente público como a Lei de Improbidade Administrativa. Sustentou que seu vínculo com o município era apenas contratual, de prestação de serviços.

Participação direta
O ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, apontou que a regra do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 — segundo o qual não poderá participar de licitação servidor ou dirigente de órgão contratante ou responsável pelo certame — compreende todo o grupo de pessoas que, integrando a qualquer título o corpo pessoal encarregado de promover o procedimento licitatório, encontre-se em posição de frustrar a competitividade em benefício próprio ou de terceiro.

Com base nas informações do acórdão do TJ-PR, o ministro também enfatizou que o advogado participou pessoal e diretamente do processo de escolha da sociedade de advogados vencedora, inclusive emitindo pareceres – ou seja, segundo o relator, não há evidência de que o profissional tenha participado da licitação simplesmente na condição de representante da sociedade de advogados.

“Se praticou a conduta em nome próprio, não há necessidade de responsabilização principal da pessoa jurídica. Em outras palavras, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Código de Processo Civil, artigo 133), com a demonstração da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, muito menos se exige o prévio esgotamento patrimonial da sociedade de advogados (Estatuto da Advocacia, artigo 17)”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.535.119

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Sentença é anulada porque empresa não pôde juntar documentos em audiência

Parte pode apresentar provas até o encerramento da instrução processual. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença pela qual a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou o Consórcio Condomínio Shopping Metro Tucuruvi a pagar horas extras a um empregado. O shopping alegou ter sido impedido de juntar documentos durante a audiência, o que, segundo os ministros, poderia ser feito até o encerramento da instrução processual.

TST decidiu que empresa tinha direito a apresentar documentos

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecer o cerceamento de defesa, mas, mesmo assim, concluir que o fato não havia interferido na análise do mérito do recurso. No recurso julgado pela 5ª Turma do TST, a empresa insistiu na nulidade da sentença, sustentando que o fato de ter sido impedida de anexar documentos na audiência de instrução retirou-lhe a oportunidade de se defender da reclamação trabalhista.

O relator do recurso de revista do consórcio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que, nos termos do artigo 845 da CLT, as partes devem comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas e apresentar, nessa ocasião, as demais provas.

Com base nesse dispositivo, “a jurisprudência do TST orienta que é possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual”, declarou o desembargador convocado.

A decisão foi unânime. O processo agora irá retornar à vara do trabalho para prosseguir na instrução processual, com a juntada dos documentos apresentados pelo consórcio, e proferir nova decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 1000388-50.2018.5.02.0008

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