Supremo Tribunal Federal (STF)
Lei que suspende pagamento de consignado na epidemia é alvo de ação no STF
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto a Lei estadual 11.699/2020 da Paraíba, que determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais.
Em razão da relevância e da importância da matéria para a ordem social, a relatora, ministra Cármen Lúcia, aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e, com isso, o Plenário do Supremo analisará a questão diretamente no mérito.
A confederação argumenta que a norma, ao suspender o pagamento de parcelas dos contratos e afastar a incidência dos juros remuneratórios e da mora durante o período de calamidade pública, afronta relações jurídicas regularmente constituídas e viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa.
Segundo a entidade, nenhum evento intrínseco ou extrínseco à relação contratual entre as instituições financeiras e os servidores justifica a atuação do legislador, como, por exemplo, a indicação de que os servidores estaduais não estejam recebendo ou tenham sofrido redução de vencimentos.
Outros argumentos são os de usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito e de violação ao princípio da separação de Poderes e da iniciativa legislativa. A Consif sustenta que a lei, ao obstar o desconto em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, encargo sob a responsabilidade da administração pública, deveria ter sido de iniciativa do governador do estado.
Informações
A relatora determinou que sejam requisitadas informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Na sequência, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, terão três dias para se manifestar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.4511
STF prorroga suspensão de prazos de processos físicos até 1º de julho
A suspensão dos prazos processuais de processos físicos no STF foi prorrogada até 1º/7. A determinação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, adotada por meio da Resolução 686/2020, publicada em edição extra do Diário de Justiça Eletrônico da última quarta-feira (10/6). A nova prorrogação foi determinada em razão da necessidade de manutenção das medidas de distanciamento social.
Nos termos da Resolução 670/2020, a suspensão não afeta a apreciação de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, dos pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e de outros atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos.
Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos. A prorrogação leva em consideração a necessidade de manutenção por maior prazo das medidas de distanciamento social, com a redução da circulação de pessoas nas dependências do Tribunal, como forma de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Desconsideração da personalidade jurídica não gera honorários, diz STJ
A decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, não gera condenação em honorários advocatícios, pois não consta do rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de segundo grau que atribuiu ao autor do pedido de desconsideração jurídica o pagamento de honorários da parte vencedora, pois esta teve que contratar advogado e apresentar defesa.
No caso concreto, o pedido de desconsideração foi feito por uma cooperativa da Unimed contra uma empresa extinta irregularmente sem deixar bens penhoráveis.
A decisão reformada aplicou o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas geradas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que a previsão do artigo 85 do CPC/2015 não afasta o cabimento da condenação.
Juridicamente impossível
A divergência registrada na 3ª Turma diz respeito apenas à fundamentação do por que não cabem honorários em pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A tese vencedora surgiu na divergência do ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a previsão do artigo 85 do CPC/2015 afasta, sim, a sucumbência.
O parágrafo primeiro dispõe: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. O pedido de desconsideração jurídica, no entanto, é decisão interlocutória, segundo o artigo 136 do CPC/2015.
“Desse modo, afastada, de forma expressa, a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível”, concluiu.
O verdadeiro responsável
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi o princípio da sucumbência deve ser articulado com o princípio da causalidade, sendo necessário questionar quem deu causa à instauração do incidente: a empresa que busca meios de saber se os sócios têm bens penhoráveis ou esses sócios, que extinguiram irregularmente a empresa sem deixar bens penhoráveis?
“O encerramento irregular da pessoa jurídica é, pois, resultado da desídia de seus sócios em promover o competente registro, que constitui providência que poderia, em tese, evitar a indesejada tentativa de levantamento do véu da separação patrimonial”, apontou a ministra.
Para ela, ao propor a ação, a cooperativa da Unimed se utilizou das ferramentas processuais disponíveis para tentar receber seu crédito, não podendo ser, assim, considerada a responsável pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
“Mesmo que não estejam presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, afrontaria à equidade impor ao credor, que sequer consegue a satisfação de seu crédito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários em favor do advogado da parte que, além de não ter encerrado corretamente sua empresa, ainda sairia vitoriosa da lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa”, disse.
Divergência
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, da forma como foi feita a proposta pela ministra Nancy Andrighi, o sócio, ainda que não seja alcançado pela desconsideração, será sempre o causador do incidente quando houver dissolução irregular, entendimento que considera temerário.
No caso concreto, por exemplo, a sócia recorrida era menor de idade à época da constituição da dívida e possuía apenas 1% das cotas sociais. “Desse modo, não parece automática a imputação da causa do incidente ao sócio que se pretende trazer para o processo em curso”, destacou.
Em aditamento ao voto, a ministra Nancy manteve a posição, mas destacou a interpretação firmada pelo STJ na vigência do CPC/73, segundo o qual somente não há fixação de honorários nas resoluções dos incidentes processuais se a decisão do incidente se enquadrar como uma pura, genuína ou típica interlocutória.
Ou seja, a parte que propôs o incidente deveria arcar com os honorários, porque configura inegável decisão parcial de mérito por meio de decisão interlocutória. Essa conclusão, no entanto, só é alterada pela aplicação do princípio da causalidade, pelas especificidades do caso concreto.
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REsp 1.845.536
Confirmado recebimento de denúncia por atraso em prestação de contas
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou embargos de divergência apresentados contra acórdão da 6ª Turma pelo ex-prefeito de Pau dos Ferros (RN) Leonardo Nunes Rêgo e manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município.
O relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, invocando precedente da ministra Laurita Vaz (HC 249.835), afirmou que o atraso na prestação de contas configura o crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/1967, e que o eventual dolo da conduta terá de ser apurado durante a instrução do processo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia rejeitado a denúncia por considerar que as contas atrasaram, mas foram apresentadas, o que afastaria a ideia de que o então prefeito teve a intenção de não cumprir a lei. A decisão foi reformada pela 6ª Turma.
Nos embargos de divergência, a defesa sustentou que o acórdão da 6ª Turma divergiu de dois julgados da 5ª Turma em casos similares, nos quais se entendeu que o mero atraso da prestação de contas, quando não houver lesão à moralidade administrativa ou aos recursos públicos, não configura crime de responsabilidade.
Dinstinção
O ministro Ribeiro Dantas, no entanto, destacou que, no caso do ex-prefeito de Pau dos Ferros, os atrasos aconteceram reiteradamente e sem justificativa durante os quatro anos em que ele esteve no cargo, diferentemente do que ocorreu nos precedentes citados pela defesa.
“Em análise detida dos autos, é possível constatar que os atrasos na prestação de contas por parte do representante do poder executivo local eram reiterados, conforme se percebe do próprio acórdão do Tribunal de Justiça. Além disso, não há justificativa demonstrada para esses atrasos”, afirmou.
Para o ministro, como não houve apenas um mero atraso na prestação de contas, é possível concluir que, ao menos para efeito de recebimento da denúncia, estão presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo.
Ribeiro Dantas afirmou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a verificação do elemento subjetivo do crime de responsabilidade (no caso, o dolo) é conclusão que decorre da instrução do processo, razão pela qual não se pode trancar antecipadamente a ação penal. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
EREsp 1.195.566
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