Notícia dos tribunais – 232

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

É constitucional expedir precatório ou RPV para pagar parte de condenação

A expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública é constitucional. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao autorizar a execução da parcela da condenação com trânsito em julgado.

É constitucional expedir precatório para pagar parte incontroversa que já transitou em julgado

O julgamento virtual encerrou nesta sexta-feira (5/6). De forma unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Constituição Federal não proíbe a execução imediata da parcela incontroversa de processo que transitou em julgado. “É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário”, afirmou.

O ministro entendeu ainda que a expressão “sentenças transitadas em julgado”, como consta do artigo 100 da Constituição Federal, não significa a necessidade obrigatória do trânsito em julgado do pronunciamento judicial completo. Para o ministro, pode ser considerado como transitada em julgada uma parte autônoma já preclusa.

Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Dias Toffoli.

Histórico do caso
A decisão do Supremo reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, o Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo (DER) pediu o reconhecimento da impossibilidade de expedir precatório antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.

Ao analisar o caso, o TJ paulista entendeu que, nos casos em que os embargos são parciais existe um valor incontroverso e afastou o fracionamento do precatório, por entender que é vedada “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução”.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.205.530

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ nega permanência de quiosques na calçada sem autorização

Apesar de ocuparem lugar menos prestigiado no imaginário popular e nos orçamentos públicos do que praças, pontes e jardins, as calçadas exercem papel indispensável no planejamento das cidades. Integrantes da família dos bens públicos, como previsto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, as calçadas são de todos, mas isso não significa que nelas seja permitida a livre ocupação e edificação: ao contrário, é dever comum dos entes públicos e dos particulares garantir a livre circulação nesses espaços.

As considerações foram feitas pelo ministro Herman Benjamin em julgamento no qual a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) que considerou legítima a ação do poder público ao interditar três quiosques comerciais instalados em calçadas na região administrativa de Taguatinga.

Relator do recurso especial, Herman Benjamin comentou que, em um país marcado por favelas e por pessoas vivendo ao relento, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupasse com a proteção das calçadas. Essa visão, segundo o ministro, é equivocada, pois o verdadeiro juiz se revela ao decidir questões jurídicas que, embora pareçam relacionadas a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.

“E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita — se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual — no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a política urbana deve garantir o ‘direito a cidades sustentáveis’, em favor das ‘presentes e futuras gerações'”, resumiu o ministro.

De inexistente a indispensável
No recurso contra a decisão do TJ-DF, os comerciantes alegaram que pagavam tributos e ocupavam a área na justa expectativa de que a situação fosse regularizada pelo poder público, com a concessão de licença de funcionamento — motivo pelo qual a eventual demolição dos quiosques seria desproporcional e desarrazoada.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin apontou que o espaço em discussão é inequivocamente de uso público e, além disso, tanto a ocupação como a atividade comercial careciam de aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.

Segundo o relator, em cidades tomadas por veículos, as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, que constituem a maioria da população. No Estado Social de Direito, apontou, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos.

Em seu voto, o ministro traçou um panorama histórico sobre a transformação das calçadas, que saíram da classificação de artigo inexistente ou supérfluo mesmo nas maiores cidades do mundo para se tornarem item indispensável no planejamento urbano, pelo seu papel na segurança, no lazer, na estética e na arborização.

Embora tenham inquestionável relevância na qualidade de vida das pessoas, Herman Benjamin lembrou que as calçadas, ao contrário de outros equipamentos urbanos, são espaços públicos costumeiramente desvalorizados pela população.

Mau exemplo
Sob a ótica da legislação, o ministro ponderou que o fato de o Código Civil caracterizar as calçadas como bens de uso comum do povo não implica, à luz da função social da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular do ônus de preservá-las e até de construí-las na extensão correspondente ao seu imóvel, como previsto na Lei 6.766/1979. De igual forma, disse, o poder público tem o dever de zelar, solidariamente, pela existência e pela qualidade das calçadas.

Além disso, o relator observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem estacionar ou simplesmente parar o veículo sobre os passeios. Para o ministro, seria ilógico estabelecer punição para os veículos que param nesses locais e admitir sua ocupação ilícita e permanente para fins comerciais ou para construções privadas.

“Na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos”, afirmou.

Confiança na impunidade
Herman Benjamin lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto se estritamente de acordo com a lei e após procedimento administrativo regular. Por isso, se o apossamento do espaço público urbano ocorre de forma ilegal, o ministro apontou que incumbe à administração, sob o risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, desocupá-lo e demolir eventuais construções irregulares.

Ao manter o acórdão do TJ-DF, o relator ainda lembrou que o princípio da confiança não pode ser invocado por quem, assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, sendo irrelevante o pagamento de impostos e outros encargos durante a ocupação, pois a prestação pecuniária não substitui a licitação e o licenciamento.

Nesses casos, declarou, o que se tem é “confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.846.075

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Cabe agravo contra embargos que definiram liquidez de título judicial, diz STJ

Ainda que questão relacionada à liquidez de título judicial seja suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho de intimação para cumprimento provisório de sentença, esse pronunciamento possui carga decisória, pois pode gerar danos e prejuízos aos interesses de quem recorre.

Ministra Nancy Andrighi apontou que declaratórios têm força decisória

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível impugnar, por agravo de instrumento, o ato judicial que decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação inscrita no título executivo, quando esse ato se deu em embargos de declaração contra despacho determinando intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença.

Declaratórios em intimação
No caso, a Gol Linhas Aéreas recebeu intimação para início de cumprimento provisório de sentença em que foi condenada, em ação coletiva de consumo, a pagar R$ 818.611,60 em danos morais sofridos por 27 membros da Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo (Andep).

A empresa então opôs embargos de declaração para questionar a necessidade de liquidação do julgado antes do cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau decidiu que a liquidação seria dispensável, porque todos os elementos da condenação foram delimitados no título executivo judicial.

Na sequência, a empresa interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo tribunal porque a questão da liquidez do título somente poderia ser formulada em impugnação ao cumprimento de sentença.

A relatora, ministra Nancy Andrighi ressaltou que isso não poderia acontecer porque, segundo jurisprudência pacífica do STJ, uma vez decidida a matéria da liquidez do título, o tema não poderia ser revisitado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ocorrência de preclusão.

“Assim, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente”, afirmou.

“Apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente, merecendo reforma, portanto, o acórdão recorrido nesse ponto”, concluiu a relatora.

Exceção de pré-executividade
A ministra Nancy Andrighi ainda afirmou que a liquidez da dívida executada poderia ser questionada mediante exceção de pré-executividade, apresentada por meio de simples petição, nos termos do artigo 518 do CPC/15, “por se tratar de requisito de procedibilidade do cumprimento de sentença, que poderia ser examinado a qualquer tempo, inclusive de ofício”.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.725.612

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