Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Não cabem embargos de terceiro contra protesto em matrícula de imóvel, diz STJ
Embargos de terceiro não é o remédio cabível para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Isso porque destina-se unicamente a desfazer a apreensão judicial de um bem. Já o protesto não tem efeito de apreensão e sequer diminui ou acrescenta direitos, mas apenas mostra as ressalvas do protestante em relação ao objeto protestado.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão das instâncias ordinárias, que extinguiram a ação por falta de interesse de agir. O entendimento do colegiado foi unânime.
No caso, os embargos de terceiro foram interpostos porque, graças ao protesto averbado na matrícula do imóvel, o cartório se recusou a efetivar o registro da escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca na matrícula do imóvel.
“A recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial de registro, e não da decisão que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A intenção do protesto, explicou a relatora, é meramente comunicar aos interessados na aquisição do bem que alguém alega possuir direitos sobre o mesmo. Ou seja, não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade a essa manifestação. Assim, não diminui ou acrescenta direitos, muito menos impede a escrituração da compra.
Por isso, o meio utilizado não é o adequado para assegurar o fim jurídico pretendido, o que leva ao reconhecimento da falta de interesse de agir.
“A ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente”, concluiu a relatora.
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REsp 1.758.858
Competência por prevenção em grau recursal possui natureza relativa
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de um recurso ajuizado pela MRV Engenharia, decidiu que a distribuição por prevenção de grau recursal não é obrigatória se os processos conexos não tramitarem conjuntamente no mesmo juízo de primeira instância.
Os ministros integrantes da 3ª Turma entenderam que o reconhecimento da nulidade do processo — que era o desejo da MRV —tem natureza relativa, ou seja, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo, o que não aconteceu no caso em análise.
A construtora recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a ilegalidade da taxa de atribuição de unidade cobrada pela MRV na compra de imóveis.
A empresa alegou que a apelação foi julgada por órgão incompetente, uma vez que havia outra ação coletiva de consumo, ajuizada em Ribeirão Preto, na qual foi interposto um agravo de instrumento distribuído à Sexta Câmara Cível.
Segundo a ministra Nancy Aldrighi, relatora do recurso, “o julgamento simultâneo de processos conexos não é obrigação, mas mera faculdade do juiz, que, à luz da matéria controvertida, pode reputar conveniente a reunião das ações quando concluir pela necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes”.
A relatora afirmou também que a jurisprudência do STJ determina que as partes não podem usar o argumento de eventual prevenção em seus recursos e que a MRV não conseguiu demonstrar que sofreu prejuízo concreto resultante da distribuição da apelação a órgão interno do TJ-SP diferente daquele que, segundo a construtora, estaria prevento.
“Como não ficou caracterizado nenhum prejuízo concreto às partes, não é viável reconhecer-se a nulidade de um acórdão prolatado em desrespeito à suposta ordem de prevenção, por força do princípio pas de nullité, sans grief”, argumentou Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.834.036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
TJ-RJ manda município distribuir alimentos para alunos da rede pública
Situações de risco social, como a epidemia do coronavírus, exigem a adoção de medidas excepcionais pelo Estado. Se os agentes públicos ficarem inertes, o Judiciário pode atuar visando a defesa e garantia dos direitos fundamentais.
Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Marcelo Buhatem concedeu liminar para obrigar o município de São Pedro da Aldeia a providenciar, no prazo de cinco dias, o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em razão das medidas de combate à Covid-19. Em caso de descumprimento da ordem, o município terá de pagar multa diária no valor de R$ 20 mil, até o limite de R$ 500 mil.
A Defensoria Pública pediu a manutenção da merenda escolar durante a suspensão das aulas da rede municipal. A liminar foi negada em primeira instância, mas a entidade recorreu. Marcelo Buhatem apontou que a merenda escolar, para um grande número de famílias, representa a principal refeição do dia das crianças e adolescentes. Assim, é imprescindível à sua saúde, desenvolvimento e bem-estar.
Dessa forma, garantir o fornecimento da merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino durante o período de suspensão das aulas significa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, avaliou o magistrado.
Segundo ele, o Estado deve implementar políticas públicas excepcionais em períodos de crise, como o da epidemia do coronavírus. Porém, se os agentes públicos ficarem inertes, o Judiciário deve atuar de forma “enérgica” para assegurar direitos fundamentais, disse Buhatem.
O desembargador determinou que os alimentos sejam distribuídos “in natura” ou através de transferência de renda, independentemente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados cadastros. A forma e a periodicidade do fornecimento da alimentação deverão ser definidas considerando as peculiaridades locais, com a adoção de medidas para evitar aglomerações.
Além disso, o magistrado proibiu a venda dos alimentos ou sua destinação para outros fins que não o consumo pelos alunos matriculados. Ele também ordenou que o município dê ampla publicidade à operação, de forma a garantir que os estudantes tenham conhecimento do benefício.
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Processo 0030062-23.2020.8.19.0000
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)
Aprovado relatório da Corregedoria Nacional sobre inspeção no TRF-2
Em decisão unânime, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou o relatório da inspeção ordinária realizada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O documento, de relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, foi submetido à apreciação do colegiado durante a 65ª Sessão Virtual do CNJ, realizada no período de 14 a 22 de maio de 2020.
Em observância às medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, a inspeção no TRF-2 foi feita de forma exclusivamente remota, no período de 23 a 26 de março de 2020. No relatório, Humberto Martins elencou diversas medidas necessárias ao aprimoramento da prestação jurisdicional na Corte.
Recomendações
Entre as recomendações feitas pelo corregedor nacional ao TRF-2, constam: a adoção de rotina de controle processual para evitar que haja processos paralisados há mais de cem dias; a nomeação de candidatos aprovados no concurso para juiz federal substituto dentro do prazo de validade do concurso; e que a corregedoria regional, em conjunto com a presidência e o setor de informática, adotem sistema eletrônico que possibilite a emissão dos relatórios estatísticos necessários para a gestão do trabalho correcional.
Determinações
Já entre as determinações, relativas aos achados de maior relevância, o corregedor nacional cobrou a apresentação, no prazo de 30 dias, de cronograma para utilização completa das tabelas processuais unificadas e a revisão, em até 30 dias, do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (TI), de forma a constar as ações que serão executadas pela Secretaria de TI para cumprimento da estratégia da justiça federal.
A retomada das atividades periódicas do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, de forma a aprovar os itens pendentes de cumprimento da Resolução 211/2015 do CNJ, também está entre as determinações feitas. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
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