Supremo Tribunal Federal (STF)
Supremo julga suspensão de liminar após trânsito em julgado de ação
Em juízo de cautela, é possível conceder suspensão de liminar para ação transitada em julgado e não questionada por rescisória. Ela é cabível em circunstâncias específicas do caso concreto em que se busque evitar cumprimento de medidas que venham a gerar, efetivamente, risco à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Mesmo quando já constituída a coisa julgada.
Esse é o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da Suspensão de Liminar 610, que está em julgamento na pauta virtual do Supremo Tribunal Federal. O julgamento começou no dia 15, e a previsão é que termine nesta quinta-feira (21/5). O posicionamento abre um novo patamar para extensão da relativização da coisa julgada.
Por seu voto, o pagamento pela desapropriação de uma área para assentamento rural de pequenos agricultores pelo Incra, cuja decisão já transitou em julgado, deve agora aguardar a tramitação da Ação Cível Originária 1.100, um processo sem ligação com a causa.
A indenização, em quantia fixada originalmente em R$34.902.601,27, advém de processo iniciado em 1986 e que transitou em julgado em 2009. Após iniciado o cumprimento de sentença, o Incra apresentou petição informando a existência da Portaria 1.128/03, do Ministério da Justiça, que amplia a da Terra Indígena Ibirama-La Klanó para áreas abarcadas pela desapropriação.
A ACO 1.100 discute a delimitação da reserva indígena. Para Toffoli, se as terras forem reconhecidas como de ocupação tradicional — e, portanto, de domínio da União — não há possibilidade de serem objeto de indenização reivindicada por particulares. Daí o cabimento da suspensão de liminar no caso.
“Limitar a aplicação da medida de contracautela, no presente caso, implicaria em permitir que o ente público fosse compelido a realizar pagamento de vultuosa quantia, a título de indenização a particulares por terras que podem vir a ser declaradas como de domínio da própria União, em completo desprezo à legitimidade dos atos administrativos até aqui realizados e, desse modo, colocar em grave risco os cofres públicos”, afirma o ministro relator.
Condições raras
Ao apresentar a existência da Portaria 1.128/03, o pedido de suspensão do Incra foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, TRF-4 e STJ de forma sucessiva, sempre sob o entendimento do parágrafo 9º do artigo 4º da Lei 8.437/92, segundo o qual “a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.
Em seu voto, o ministro Toffoli afirma que a admissão de suspensão em casos cujo trânsito em julgado já ocorreu é rara, mas ocorre em homenagem a valores igualmente constitucionais que se revelam superiores e predominantes, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade. A preservação dos interesses públicos primários leva a essa relativização, portanto.
Com isso, a suspensão de liminar que se dedica a ter efeitos até o trânsito em julgado da ação pode ser concedida mesmo quando não mais existir ação.
E para os particulares no caso concreto, o recebimento da indenização determinado pela coisa julgada material pode ser desconstituído por uma decisão em ação em que sequer são parte. Se não há rescisória, não têm direito a apresentação de defesa, produção probatória e duplo grau de jurisdição.
Efeitos da Portaria 1.128/03
Um dos advogados da causa é o presidente da OAB-SC, Rafael de Assis Horn, que apontou que a Portaria 1.128/03 não pode relativizar a coisa julgada, já que seria necessário ação própria — rescisória ou anulatória. E inclusive porque tal norma não foi homologada 17 anos depois de editada, sendo agora contestada judicialmente.
O argumento não pode subsistir, segundo o relator, porque o Decreto nº 1.775/96, que prevê a Portaria em questão, não possui caráter constitutivo e, assim, não extingue ou modifica nova relação jurídica.
“Constituem, isso sim, atos meramente declaratórios, tendo por finalidade a regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apenas reconhecendo um direito preexistente e assegurado constitucionalmente”, aponta o ministro Dias Toffoli.
Para ele, muito embora a validade dessa Portaria esteja em discussão em ação própria, ela não pode ser desconsiderada na etapa de cumprimento da sentença da ação desapropriatória em questão.
“Isso porque o julgamento da referida ACO pode vir a alterar a dominialidade do bem imóvel em litígio, limitando os direitos indenizatórios devidos aos particulares apenas às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, segundo a regra determinada pelo parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal”, conclui.
SL 610
Supremo homologa acordo entre União e estados sobre Lei Kandir
O Supremo Tribunal Federal homologou nesta quarta-feira (20/5) o acordo entre a União e estados que discute os repasses previstos na Lei Kandir (LC 87/1996). O acordo prevê que o repasse de R$ 65,6 bilhões da União para os Estados. Desse valor, R$ 58 bilhões devem ser transferidos até 2037.
Além disso, é previsto o repasse de R$ 3,6 bilhões nos três anos seguintes à aprovação da regulamentação da PEC 188, de 2019, que visa aumentar a transferência de dinheiro da União para os estados. Outros R$ 4 bilhões virão da receita a ser obtida a título de bônus de assinatura com os leilões dos blocos de Atapu e Sépia, de extração de petróleo na Bacia de Santos, previstos para este ano.
A partir de agora, a União tem 60 dias para apresentar um projeto de lei complementar nos termos do acordo e encaminhar para o Congresso Nacional.
Em 2016, o Supremo entendeu que o Congresso foi omisso ao não regulamentar a Lei Kandir, que isenta do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços.
Na decisão, a corte deu prazo de um ano para os parlamentares editarem uma lei complementar sobre o assunto. Porém, o Congresso não chegou a uma conclusão, e a lei seguiu sem regulamentação. Em fevereiro de 2019, o ministro Gilmar Mendes decidiu dar mais um ano aos parlamentares. Recentemente, o prazo foi renovado novamente por mais 90 dias, e vencerá amanhã.
Os ministros votaram uma questão de ordem. A maioria da corte seguiu o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, que colocou seu gabinete à disposição dessa conciliação e afirmou que trata-se de questão urgente para o federalismo brasileiro.
O relator propôs a homologação do acordo, alegando que ele visa pôr fim à controvérsia que se arrasta há mais de duas décadas por persistência da mora legislativa. Além disso, os ministros referendaram decisões monocráticas de prorrogação de prazos.
Vencido, o ministro Marco Aurélio não homologou os adiamentos e chamou atenção mais uma vez para a necessidade de autocontenção para evitar o ativismo judicial. Segundo o ministro, o TCU e o STF “não podem substituir-se ao Congresso e determinar prazos para o Poder atuar. (…) Em época de crise, deve se guardar os princípios e ser ortodoxo”.
O Advogado-Geral da União José Levi Mello do Amaral Jr. se manifestou pela homologação do acordo, pontuando que a União “não reclama para si nem mais nem menos dignidade federativa do que a dos demais entes, mas sim pretende para si uma igual dignidade federativa. A União tem limites, inclusive de ordem financeira”.
Regulação demorada
Em vigor desde 1996, a Lei isenta do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços. A lei provocou polêmica porque, segundo os governadores, geraria perda de arrecadação devido à isenção do imposto nesses produtos.
Entretanto, o Congresso deveria regulamentar uma fórmula para essa compensação — o que nunca foi feito. O passivo da compensação que a União deve aos Estados seria de R$ 600 bilhões, segundo cálculos dos governadores. Por esse motivo, em 2013, o governo do Paraná ajuizou ação no Supremo.
Em 2016, o Plenário reconheceu a mora do Congresso em editar a lei complementar prevista no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na ocasião, os ministros fixaram prazo de 12 meses para a edição da lei. No entanto, o prazo venceu antes de haver acordo entre as partes e foi renovado por mais 90 dias — que vence amanhã.
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QO ADO 25
Subteto de servidores da administração tributária é alvo de ação no STF
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal (Anafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão da aplicação do subteto aos auditores fiscais que tenha como parâmetro o salário dos prefeitos e governadores. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator de outras ações sobre o mesmo tema.
O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal determina que o teto remuneratório dos servidores civis dos estados e dos municípios seja, respectivamente, o subsídio mensal do governador e do prefeito.
A entidade alega que o subteto cria grandes distorções remuneratórias entre os entes federados, com base num parâmetro de natureza política (salário do prefeito e do governador), sem que haja diferenciação de natureza técnica na qualificação e nas atribuições dos auditores fiscais dos estados e municípios.
Ao defender como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF, a associação argumenta que as autoridades fiscais têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
“O regime tributário do Simples Nacional concretiza um sistema nacional de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos que alcança a maior parte dos contribuintes do país, com atuação integrada das administrações tributárias em um modelo cooperativo”, diz. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.429
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ autoriza suspensão de prazos processuais no TJ-RJ em razão da epidemia
Durante a 12ª Sessão Virtual Extraordinária, o Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade a suspensão dos prazos processuais físicos e eletrônicos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por causa da epidemia do coronavírus. A suspensão é válida de 14 a 31 de maio e segue as determinações da Resolução 318/2020.
“Ainda que não tenha sido formalmente imposto o lockdown pelo governo do Rio de Janeiro, a decretação do isolamento social total em vários dos principais centros demográficos do estado inviabiliza a continuidade dos prazos processuais mesmo nas comarcas ainda não submetidas à restrição, haja vista a impossibilidade de deslocamento dos atores processuais que, não raro e por característica regional, atuam ou são partes em várias localidades diferentes”, justificou o TJ-RJ em seu pedido ao CNJ.
A Resolução CNJ 318/2020 permite que os tribunais solicitem prorrogações da suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades. Caso não seja solicitada a prorrogação, apenas os prazos dos processos físicos ficam mantidos suspensos. Os processos virtuais voltaram à normalidade no dia 4 de maio. Nos locais onde as autoridades estaduais decretarem medidas restritivas à circulação de pessoas (lockdown), os prazos de processos virtuais são automaticamente suspensos.
Mesmo com a suspensão dos prazos, os tribunais devem garantir o acesso aos serviços judiciários. O atendimento presencial de partes, advogados e interessados deve ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis. A Resolução 318/2020 indica que as partes devem ser convidadas ou convocadas com até cinco dias úteis para sessões e audiências, que continuam sendo realizadas por meio de videoconferência, sempre que possível.
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