Notícia dos tribunais – 211

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Corte Especial do STJ ratifica afastamento de desembargadores do TJ do Rio

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou o afastamento dos desembargadores Siro Darlan e Mário Guimarães Neto, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em sessão por videoconferência nesta quarta-feira (6/5), os ministros acolheram questão de ordem em dois inquéritos.

STJPor unanimidade, os ministros do STJ ratificaram o afastamento de dois desembargadores do TJ do Rio de Janeiro

Siro Darlan é investigado por corrupção passiva. Ele é acusado de usar os plantões judiciários para facilitar ordens em Habeas Corpus. Ele foi afastado por 180 dias em decisão do ministro Luís Felipe Salomão.

Já Mário Guimarães Neto é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro. Em acordo de delação premiada, o ex-presidente da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Rio (Fetranspor) Lélis Teixeira o acusou de ter recebido R$ 6 milhões, por meio de sua mulher, para atuar em um processo de interesse da entidade. O desembargador foi afastado por 90 dias em decisão do ministro Felix Fischer.

Os processos correm em sigilo. Nos dois casos, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, pediu o compartilhamento de informações para apuração na via administrativa.

QO no Inq. 1.284
QO no Inq 1.199

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STJ inclui salário do mês da morte do segurado em cálculo da pensão

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

Trabalhador morreu no primeiro mês de trabalho e havia feito apenas uma contribuição ao INSS; decisão reformada determinou pensão de um salário mínimo

Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês. O TRF-3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam a morte, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo.

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade — até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, “sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, “se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento”, e, por isso, “o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito”.

Contrapartida
Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

A tese adotada pelo tribunal de segunda instância, acrescentou o ministro, corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: “Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição”.

Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e “incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.577.666

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES)

 

Juíza suspende troca da direção de hospital federal no Rio de Janeiro

Por falta de tempo para analisar os argumentos da União, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu liminar que determinava para esta terça-feira (5/5) o prazo máximo para a troca da direção do Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, sob a alegação de “omissão no enfrentamento da pandemia”.

Desembargador apontou que decisão brusca pode gerar prejuízos

A troca havia sido determinada pela juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Ela acusou a direção do hospital de omissão e intimou o Ministério da Saúde a tomar medidas administrativas para substituir o corpo diretivo.

Em sua decisão, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva também suspendeu a audiência de conciliação determinada pela primeira instância, que ocorreria no processo que discute a disponibilização de leitos, equipamentos e profissionais de saúde pelos hospitais federais do Rio de Janeiro, para atendimento de pessoas com sintomas de Covid-19.

O desembargador alegou que não houve tempo suficiente para “análise mais detida das razões recursais da União”.

Segundo o magistrado, a decisão foi tomada para evitar, “por parte dos órgãos públicos e autoridades envolvidas, o gasto eventualmente desnecessário de esforços em momento delicado da vida nacional, no qual se apresenta crise sanitária de proporções inigualáveis e jamais enfrentada pelas atuais gerações de brasileiros”. Com informações da Agência Brasil.

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