Notícia dos tribunais – 200

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Acordos sobre redução de salário têm vigência imediata, diz Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar embargos de declaração da Advocacia Geral da União, determinou que os acordos individuais sobre redução de salário entram em vigor imediatamente, e permanecem válidos durante o prazo de dez dias para comunicação aos sindicatos.

Ministro reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, além de terem efeitos imediatos

A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid-19).

Há uma semana, o ministro decidiu que as empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial.

A liminar estabelecia o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se quiserem, deflagrar a negociação coletiva, “importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”. A decisão está pautada para referendo em Plenário na sessão desta quinta-feira (16/4).

Na decisão desta segunda-feira (13/4), Lewandowski reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, e agora determinou que eles têm efeitos imediatos, “valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial”.

O ministro ressaltou a possibilidade de adesão do empregado ao acordo coletivo, que devem prevalecer sobre os acordos individuais, “naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável”. Apenas em caso de inércia do sindicato é que valerão integralmente os acordos individuais da forma como foram firmados originalmente pelas partes.

Nos embargos, a Advocacia-Geral da União tinha mostrado os possíveis problemas práticos da liminar e apontou contradições e omissões na decisão embargada.

Ao analisar o pedido da AGU, o ministro entendeu que a decisão não gerou “qualquer insegurança jurídica”, mas, pelo contrário, “buscou emprestar confiabilidade aos acordos individuais, sobretudo porque apenas fez valer o disposto na Constituição quanto ao modo de emprestar validade às pretendidas reduções de salários e jornadas de trabalho”.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.363

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Turmas do STF fazem sessão por videoconferência nesta terça

A 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal fazem, nesta terça-feira (14/4), as primeiras sessões de julgamento por videoconferência, adotadas pela corte durante o período de pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

As sessões por videoconferência foram aprovadas em sessão administrativa da corte e estão previstas na Resolução 670/2020. A convocação dessas sessões foi feita pela Presidência de cada colegiado — ministra Rosa Weber, presidente da 1ª Turma, e ministra Cármen Lúcia, da 2ª Turma. As pautas de julgamento estão disponíveis no site do STF.

Além da sessão de julgamento das turmas por videoconferência, os colegiados fazem ainda as sessões virtuais, que têm início às sextas-feiras e permanecem abertas para votação durante cinco dias úteis.

As mudanças por causa do coronavírus alteraram também a forma de sustentação oral na corte. O Supremo passou a permitir sustentação oral tanto no julgamento de listas em sessões virtuais, que acontecem semanalmente, quanto nas sessões de julgamento feitas em tempo real, por videoconferência.

Nos julgamentos por videoconferência, o interessado deve se inscrever até 48 horas antes do dia da sessão por meio de formulário disponibilizado no site do STF. Será necessário informar a data da sessão, identificar o processo (classe e número) e se declarar habilitado a representar a parte.

Já o sistema de julgamentos por sessão virtual permite o envio das sustentações orais em arquivos de áudio ou vídeo de advogados, procuradores e defensores. Para participar é necessário informar a data da sessão, a classe e o número do processo e declarar que é habilitado a representar a parte no julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

“Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais”, afirmou Herman Benjamin.

Infrações rec​​​​onhecidas

O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com penas administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades.

No recurso especial, o MPF buscou a condenação da empresa por danos materiais e morais coletivos, bem como a imposição de multa judicial para cada nova infração cometida.

Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.

Trânsito viole​​​nto

O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.

O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso.

“Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial”, explicou.

Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei.

Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, “passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.

Danos pres​​umidos

Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.

De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados.

Da mesma forma, ele considerou “dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas” da conduta da empresa. “O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”, concluiu.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678883

 


 

Receita Federal

 

Receita Federal regulariza CPFs para pagamento do auxílio emergencial
Receita Federal regulariza CPFs para pagamento do auxílio emergencial

A Receita Federal informou na quinta-feira (9/4) que, em razão do atual estado de calamidade pública e da necessidade de pagamento do auxilio emergencial, foram alterados os procedimentos internos para regularizar os CPFs que apresentavam pendências eleitorais.

Isso quer dizer que o cidadão que tiver pendências com a justiça eleitoral poderá assim mesmo receber o auxílio.

De acordo com a Receita, Foi iniciado na madrugada de quinta-feira (9/4) o processamento para regularizar os CPFs suspensos por pendências eleitorais, não passíveis de saneamento neste momento junto aos cartórios eleitorais pois esses se encontram fechados por conta da pandemia da Covid-19.

A previsão é que esse processamento se encerre na sexta-feira, dia 10 de abril. O reflexo dessa regularização nos ambientes informatizados da Caixa dependerá do período necessário para processamento nos sistemas daquela instituição.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Covid-19: mais de R$ 160 milhões foram destinados a ações de prevenção ao novo coronavírusOs valores são fruto de indenizações ou multas em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.

13/4/2020 – As decisões da Justiça do Trabalho garantiram, até a última quarta-feira (8/4), a destinação de mais de R$ 160,3 milhões à prevenção e ao combate do coronavírus. Os valores são fruto de indenizações por danos morais coletivos ou multas trabalhistas em ações do Ministério Público do Trabalho (MPT) e beneficiaram 25 estados e o Distrito Federal.

Os dados, disponibilizados pelo MPT, detalham que os recursos garantiram o fornecimento de cestas básicas e de itens de higiene à população carente afetada pelo vírus, compra de insumos e kits de testagem viral, além da aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores da saúde.

Os valores também viabilizaram a instalação de leitos de Centro de Terapia Intensiva (CTI) para suporte a pacientes em estado mais grave, o financiamento de projetos acadêmicos para o enfrentamento do vetor da doença e a realização de exames e diagnósticos.

Na 21ª Região (RN), por exemplo, foram disponibilizados R$ 13 milhões às Secretarias de Saúde de Natal, Parnamirim e à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para aquisição de leitos de UTI, respiradores, insumos para hospitais e equipamentos de proteção individual (EPIs) para profissionais de saúde.

Confira outras destinações aqui.

Produtividade

Como forma de tornar mais transparente as ações da Justiça do Trabalho durante este período de isolamento social, os portais dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) disponibilizam nas páginas iniciais a sua produtividade  durante a pandemia. Lá, é possível verificar a quantidade de sentenças, decisões, despachos, atos cumpridos e os valores destinados semanalmente para combater a pandemia. Nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, é possível verificar quais atos relacionados ao novo coronavírus foram publicados pela Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

O Conselho Nacional de Justiça também montou um painel para acompanhamento das ações judiciais sobre demandas da população envolvendo situações relacionadas ao vírus.

Conciliações

Durante este período, a Justiça do Trabalho continua promovendo conciliações e mediações pré-processuais como formas de pacificação das relações trabalhistas. As soluções realizadas neste momento, tanto no primeiro como no segundo graus, garantiram a liberação e o pagamento de créditos a trabalhadores, asseguraram o cumprimento de normas de prevenção e segurança e garantiram a manutenção de serviços essenciais à população.

(VC/GS)

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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