Supremo Tribunal Federal (STF)
Supremo fará sessões de julgamento por videoconferência
Em sessão administrativa virtual nesta quinta-feira (26/3), o Supremo Tribunal Federal aprovou norma (Resolução 672/2020) que permite a participação dos ministros nas sessões do Plenário e das Turmas por videoconferência.
As sessões por videoconferência terão início 15 dias após a resolução ser publicada. Seguindo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, também foi aprovada a transferência da sessão ordinária convocada para o dia 1º de abril de 2010 para a sessão virtual subsequente. Nesse sentido, votaram ainda os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Ficaram vencidos o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, e os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que votaram pela entrada em vigor da resolução na data de sua publicação e pela aplicação imediata nas sessões da próxima semana. O ministro Marco Aurélio votou pela rejeição integral da proposta.
Videoconferência
A inovação intensifica as medidas para reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral como forma de prevenção ao novo coronavírus. A novidade permitirá maior agilidade, rapidez e eficiência da Corte, inclusive para a convocação de sessões extraordinárias em qualquer dia da semana. A norma também prevê a possibilidade do uso de videoconferência pelos ministros que não puderem comparecer a sessões presenciais, o que contribui para a participação efetiva de todos os ministros em diversos julgamentos, mesmo quando houver algum incidente.
O tribunal garantirá pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores da República com atuação nas turmas. Conforme a resolução, a sustentação oral dos advogados e procuradores poderá ser realizada por videoconferência mediante inscrição feita por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site do STF até 48 horas antes do dia da sessão. Também é necessária a utilização da mesma ferramenta a ser adotada pela corte. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler a resolução
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
IR sobre lucro pode ser compensado em repasses ao exterior
É possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.
A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar ilegal Instrução Normativa da Receita Federal que vedava esse tipo de compensação. “O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade”, afirmou a ministra Regina Helena Costa, autora do voto vencedor.
Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.
Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.
A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.
No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 — ato de hierarquia infralegal — não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.
A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, conforme estatui o Código Civil.
Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.
Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros — previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 —, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.
Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.
Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção — modalidade na qual se insere a compensação —, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.
A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo “a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal”.
Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, “c”, da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal — como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.628.374
Honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. Decisão é do ministro Raul Araújo, da 4ª turma do STJ, ao dar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, para majorar o valor da verba honorária para 10% sobre o proveito econômico obtido.
Para decidir, o ministro considerou o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e a complexidade apresentadas pelo processo nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC/15.
No caso concreto, o Tribunal de origem havia majorado os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, mesmo diante da total procedência do pleito do autor e do valor da causa superior a R$ 800.000,00, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
No acórdão recorrido constou expressamente que o valor da causa era elevado “de modo que a fixação no menor percentual legal (10%) se revela desproporcional e exacerbada se considerados os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o trabalho realizado pelos procuradores da parte agravante e o tempo exigido para o seu serviço”.
Em sua decisão, o ministro Raul de Araujo reconheceu que a verba sucumbencial não poderia ser arbitrada por equidade pois “o proveito econômico obtido pelo vencedor não foi inestimável ou irrisório, tampouco é muito baixo o valor da causa”. Desta forma, deu provimento ao recurso especial e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.
“Nessa esteira, considerando que, no caso concreto, o proveito econômico obtido pelo vencedor não foi inestimável ou irrisório, tampouco é muito baixo o valor da causa, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual merece provimento o apelo especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.”
Defesa
O advogado Guilherme Fugita, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, atuou no caso e explica que “o ordenamento jurídico já pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que são devidos ao advogado da causa, sendo vedada sua compensação. Todavia, sua quantificação pelo Poder Judiciário é questão espinhosa enfrentada pelos advogados e sociedade de advogados do país todo”.
Para o advogado, a decisão do STJ “aplicou corretamente o artigo 85, §2º do CPC em detrimento do arbitramento dos honorários por equidade (artigo 85, §8º do CPC) nos casos em que o valor da causa é elevado, mas não exorbitante”.
- Processo: Resp 1.862.076
Veja a decisão.
Concelho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ reforça que tribunais devem manter serviços destinados à expedição e publicação de atos
No documento, o CNJ reforça a necessidade de “manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos” durante o expediente do plantão.
O CNJ ainda destaca que, neste período, “todos os magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro estão trabalhando normalmente, em regime remoto“.
Leia o teor do ofício:
“Diante de dúvidas suscitadas por diversos tribunais sobre o cumprimento do disposto na Resolução CNJ 313/20, de ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, solicito a Vossa Excelência as providências no sentido de alertar os responsáveis pelos expedientes de todas as unidades judiciárias que, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º, inciso II, da citada norma, deve ser observada regularmente durante o expediente do Plantão Extraordinário, ‘a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos’, porquanto os Magistrados brasileiros estão todos trabalhando em regime remoto e continuam produzindo sentenças e decisões que não devem ter seus trâmites internos interrompidos, sendo certo que os servidores igualmente permanecem em regime de trabalho remoto. Por fim, destaca-se, que a suspensão determinada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em seu art. 5º, se refere apenas aos prazos processuais.”
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
Para não prejudicar combate ao vírus, TJ-RJ suspende desconto em conta de água
A manutenção do desconto de 25% na conta de água irá reduzir o fluxo de caixa da Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e tirar recursos que o estado do Rio de Janeiro poderia usar no combate ao coronavírus.
Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça fluminense, Claudio de Mello Tavares, suspendeu nesta quinta-feira (26/3) liminar que ordenou a Cedae a dar desconto a consumidores devido à má-qualidade dá água fornecida.
Em 10 de março, a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ordenou que a Cedae concedesse desconto de 25% na conta de água até a comprovação de regularização do fornecimento do produto sem odor, cheiro ou turbidez inadequados. Mas o estado do Rio recorreu, afirmando que a água já está regularizada e que o desconto pode gerar grave lesão à economia pública.
Em sua decisão, Tavares apontou que 99,9% das ações da Cedae são de propriedade do governo do Rio. E, nesse momento de emergência causada pela pandemia da Covid-19, a queda de recursos deixa o estado ainda mais vulnerável.
“A decisão, se mantida, ocasionará forte queda na arrecadação da concessionária por período significativo de tempo, prejudicando a entrada de recursos utilizados na normalização do serviço prestado e na própria continuidade de suas atividades ordinárias, colocando em risco o abastecimento de água, o tratamento de esgoto na região metropolitana do Rio de Janeiro e a própria subsistência da empresa, ressaltando ainda uma dificuldade adicional neste momento: o combate ao coronavírus (Covid-19), prioridade do estado do Rio de Janeiro, razão pela qual todos os esforços humanos e financeiros da administração pública direta estadual estão voltados para evitar a proliferação desta pandemia”, disse o magistrado.
Tavares também lembrou que o Decreto fluminense 46.979/2020 pelo prevê o adiamento da cobrança de contas da Cedae por até 60 dias, além do parcelamento dos valores.
Vício no serviço
A Defensoria Pública e o Ministério Público do Rio moveram ação civil pública cobrando R$ 560 milhões de reais da Cedae. O valor da indenização equivale a um desconto mínimo de 70% sobre o consumo mensal de água, ou R$ 62, da conta de cada um dos mais de 9 milhões de consumidores abastecidos pelo rio Guandu, centro da contaminação da água por geosmina. Em contrapartida, a Cedae ofereceu dar um desconto de R$ 1,25 em cada conta.
Defensoria e MP pediram tutela de urgência para bloquear a quantia da companhia. De acordo com as entidades, a medida é necessária porque a iminência da privatização da Cedae pode inviabilizar ou dificultar o pagamento dos consumidores afetados. Mas a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro negou o pedido por não enxergar risco ao pagamento de indenização a consumidores prejudicados pela má qualidade da água.
As duas entidades opuseram embargos de declaração pedindo para a juíza Maria Christina Berardo Rucker esclarecer o pedido de desconto na conta de água. A julgadora afirmou que a Cedae está fornecendo um serviço viciado à população. “É evidente que ocorreu vício no serviço quando toda a população se viu obrigada a beber e a utilizar uma água com alteração na cor, no gosto e no odor”.
A juíza destacou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê o abatimento proporcional do preço quando o serviço prestado tiver vício. Para chegar ao valor do desconto, Maria Christina levou em conta ata de reunião da Cedae em que foi cogitada a possibilidade de um desconto no valor de 50% da conta de água (25% da conta de consumo, já que o preço final também engloba a tarifa de esgoto).
Suspensão da Execução 0017821-17.2020.8.19.0000
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