Notícia dos Tribunais – 183

Concelho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ restringe acesso ao plenário e atendimento para combater coronavírus

t

O ministro Dias Toffoli editou nesta quinta-feira, 12, portaria (52/20) do CNJ com medidas temporárias para conter a disseminação do coronavírus.

Conforme a portaria, o conselheiro, magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios passa a ser considerado pessoa suspeita de infecção pelo Covid-19 E no caso de terem chegado de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios, dentro de até 14 dias do retorno, deverão procurar um serviço de saúde.

Os servidores maiores de 60 anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por coronavírus, poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto.

Nos dias de sessão do Conselho, somente terão acesso ao plenário as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

  • Veja a portaria 52/20.

Leia mais.

 


 

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF estabelece medidas de prevenção ao coronavírus

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, editou resolução em que estabelece uma série de medidas para prevenção do contágio pelo coronavírus na Corte, considerando a classificação de pandemia pela OMS. Pelo texto, qualquer servidor, colaborador, estagiário, juiz ou ministro que apresentar febre ou sintomas respiratórios passa a ser considerado um caso suspeito.

t

Nos dias de sessão, terão acesso ao plenário e às turmas, somente as partes e os advogados de processos do dia, além dos participantes habilitados em audiências públicas. Ficam temporariamente suspensos o atendimento presencial do público externo – que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico -, a visitação pública e a entrada de público externo no restaurante e na biblioteca Victor Nunes Leal.

O documento define que os integrantes do STF que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente ou a SIS – Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, na hipótese de os sintomas aparecerem durante o expediente.

Conforme estabelecido na resolução, a SIS deve adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de covid-19 e organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio.

Os servidores maiores de 60 anos e os portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade pelo vírus poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante da unidade de lotação.

O presidente determinou, ainda, aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além da aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Confira a íntegra do documento.

Informações: STF

Leia mais.

 


 

Audiências públicas sobre marco civil da internet e juiz das garantias são suspensas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, e o vice-presidente, ministro Luiz Fux, suspenderam as audiências públicas que discutiriam questões em análise nos recursos extraordinários 1.037.396 e 1.057.258 e nas ações diretas de inconstitucionalidade  6298, 6299, 6300 e 6305.

Os recursos extraordinários se referem a discussão sobre a constitucionalidade de artigo do marco civil da internet (Lei 12.965/2014). As ADIs impugnam dispositivos da chamada “lei anticrime” (Lei 13.964/2019) — as audiência públicas debateriam a figura do juiz das garantias.

As suspensão ocorre em razão da Resolução nº 663, que estabeleceu medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus

As medidas se referem aos eventos agendados para os dias 16, 23, 24 e 30 de março no Supremo Tribunal Federal. Novas datas serão divulgadas no site do tribunal.

As audiências públicas têm por objetivo subsidiar a Corte com informações técnico-científicas sobre os casos analisados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Leia aquiaqui e aqui as decisões sobre as suspensões das audiências

Leia mais.

 


 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Em caso de descumprimento contratual, arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.

O colegiado ressaltou que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, segundo entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453).

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela depositária do veículo apreendido contra a arrendante, para pagamento de despesas relativas à remoção e estadia do bem – objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o arrendatário.

Em primeiro grau, a arrendante foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a tese firmada no repetitivo do STJ, entendendo que a reponsabilidade, na situação, seria do arrendatário.

No recurso especial, o arrendatário alegou que o TJSP aplicou de forma equivocada a tese do repetitivo, pois esta se refere às hipóteses de apreensão em decorrência de infrações administrativas de trânsito – o que não seria a situação dos autos.

Propriedade d​​o bem

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o arrendamento mercantil é o negócio realizado entre pessoa jurídica – na qualidade de arrendante – e pessoa física ou jurídica – na qualidade de arrendatária – que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.

Ela observou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do STJ. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.

“Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante” – disse a ministra, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.

Infrações d​​​e trânsito

Nancy Andrighi ressaltou que a situação é diversa quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.

“Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento”, afirmou.

A relatora lembrou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828147

 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)

 

Prefeitura do Rio de Janeiro tem 10 dias para pagar R$ 130 milhões em precatórios

A Prefeitura do Rio de Janeiro tem prazo de 10 dias para pagar ou comprovar o pagamento de pouco mais de R$ 130 milhões em precatórios a cerca de 200 credores. A decisão, que será publicada nesta quinta-feira (12/3), foi assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça fluminense, desembargador Claudio de Mello Tavares. Se o pagamento não for feito, os valores serão sequestrados das contas municipais.

Claudio de Mello Tavares ordenou que a Prefeitura do Rio pague precatório

O prazo para o município quitar a dívida venceu em dezembro do ano passado. Por isso, os credores recorreram à Presidência do TJ-RJ. Entre eles, há empresas e pessoas físicas.

Precatórios são valores devidos pela Fazenda Pública em razão de uma condenação judicial definitiva. O Judiciário fluminense pagou, entre janeiro e novembro de 2019, mais de R$ 1,8 bilhão aos credores, com a expedição de 10.121 mandados de pagamento.

Os valores dizem respeito aos precatórios de natureza alimentícia inscritos até 2017. A maior parte da dívida foi sanada pelo governo do estado, um total de R$ 1.296.953.330,24, beneficiando 6.986 credores. Já os municípios quitaram o montante de R$ 537.240.226,15, permitindo a 3.135 pessoas terem uma folga em suas contas.

“Determinei a intimação do município para que pague os precatórios ou apresente comprovante de que já pagou essa dívida, que ultrapassa a casa de R$ 130 milhões. São mais de 200 credores aguardando o recebimento desses precatórios. Muitos credores são idosos ou esperam esse dinheiro para poder cuidar melhor da saúde ou pagar outras dívidas. É essencial que o pagamento seja feito”, disse o presidente do TJ-RJ, desembargador Claudio de Mello Tavares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *