Notícia dos Tribunais – 179

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ afasta dano moral a condomínio por festa de moradores

A 3ª turma do STJ, em julgamento nesta terça-feira, 11, reformou acórdão do TJ/SP e afastou condenação de família ao pagamento de R$ 250 mil de dano moral a condomínio por realização de festa em contrariedade às normas internas.

A família foi condenada ao pagamento da indenização por terem realizado, na residência, festa para cerca de 200 pessoas, que contrariou normas condominiais e ordem judicial, a qual havia determinado “abstenção de realização do evento, sob pena de multa de R$ 50 mil”. Os recorrentes pagaram a multa e contestaram a condenação por danos morais.

 

Ausência de honra objetiva

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a questão passa, primeiramente, pelo exame da natureza jurídica do condomínio edilício, que é tema controverso. Nancy consignou que a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.

Fixada essa premissa, cabe indagar se, a despeito de se tratar de ente despersonalizado, pode o condomínio sofrer violação da honra objetiva, a configurar dano moral.”

Conforme a relatora, há na Corte dois julgados que enfrentam a matéria, sendo um da 2ª turma (assegurando o tratamento conferido à personalidade jurídica ao condomínio) e outro da própria 3ª turma, em sentido oposto.

Com efeito, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos. É dizer, quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.

Para Nancy Andrighi, tal circunstância torna-se ainda mais evidente quando se trata de dano causado por um ou alguns dos condôminos, como na espécie.

Isso porque, concretamente, essa pretensão compensatória deduzida em juízo limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo, por óbvio, pretensão do condomínio, enquanto complexo jurídico de interesses de toda coletividade e que se faz representar pelo síndico.

A relatora lembrou ainda que os próprios autores do ato lesivo também seriam, ainda que indiretamente, beneficiados com a condenação, porquanto o valor correspondente será destinado ao condomínio de que são integrantes e não apenas aos condôminos que sofreram o dano moral.

Por fim, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.

Embora reconheça que os fatos dos autos “são inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência, e, sobretudo, ante o completo descaso dos recorrentes com a ordem judicial emitida na ação cautelar”, a ministra proveu o recurso para julgar improcedentes os pedidos.

A decisão da relatora foi acompanhada à unanimidade pelos colegas da turma.

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Primeira Seção afeta recursos relativos à penhora sobre faturamento de empresa

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

Cadastrada como Tema 769, a controvérsia trata “da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (o primeiro) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (os dois últimos).

Efeito mu​​​ltiplicador

No acórdão de afetação do REsp 1.666.542, o ministro Herman Benjamin destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, “haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa”.

O recurso foi interposto pela União, que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora do faturamento. O TRF3 negou o pedido, entendendo que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada – pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.

Ao STJ, a União alegou violação do artig​o 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados.

Recursos repetitiv​​os

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.666.542.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1666542REsp 1835864REsp 1835865

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Sessões das turmas do TST passam a ser transmitidas pelo YouTube

A partir desta quarta-feira (12/2), o Tribunal Superior do Trabalho passa a transmitir as sessões das oito turmas da corte no YouTube. Com isso, todas os julgamentos de órgãos colegiados do TST passam a ser transmitidos na plataforma.

A iniciativa é mais uma ação do TST para fortalecer a publicidade de seus atos, a transparência e a participação social, com a utilização de novas tecnologias para estreitar o diálogo do Poder Judiciário com a sociedade.

Os vídeos relativos às sessões se encontram na playlist “Sessões de Julgamentos”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para acessar o canal do TST no YouTube

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