Supremo Tribunal Federal (STF)
Fabricantes de placas questionam novas regras para emplacamento de veículos
A Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares (Anfapv) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6313 contra a Resolução 780/2019 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece o novo sistema de placas de identificação de veículos do Brasil. O relator é o ministro Roberto Barroso.
O objeto da ação é o artigo 10 da resolução, que estabelece que a prestação de serviços de fabricação e a estampagem das placas será realizada por meio de credenciamento de empresas interessadas sem licitação. Segundo a associação, o emplacamento se inclui na fiscalização de trânsito e é serviço público de titularidade dos entes federativos, por dizer respeito à segurança pública. “Presumindo que o credenciamento é livre a todos que preencham as condições, a partir de agora, qualquer cidadão poderá fabricar, estampar e emplacar o seu próprio veículo, bastando que efetive seu credenciamento”, sustenta.
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo, a Anfapv argumenta que, a partir do início da vigência da resolução, em 31/1, os Departamentos de Trânsito estaduais estão impelidos a estabelecer procedimento de contratação ilegal e inconstitucional e permitirão a instalação de placas de identificação em desacordo com as normas internacionais a que o Brasil se obriga.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Inédito: TST afasta vínculo de emprego entre Uber e motorista
A 5ª turma do TST decidiu nesta quarta-feira, 5, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos/SP e a Uber do Brasil. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar offline, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
O juízo de 1º grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o TRT da 2ª região concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego do artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).
Economia compartilhada
No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Na avaliação da 5ª turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.
“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.”
Outro ponto considerado pelo relator, ministro Breno Medeiros, é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego“, assinalou.
Revolução tecnológica
De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.
Na sessão de julgamento, o presidente da 5ª turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Os advogados Vantuil Abdala (Abdala Advogados) e Vilma Toshie Kutomi (Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados) atuam pela Uber.
- Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ prorroga afastamento de magistrados investigados na operação Faroeste
A Corte Especial do STJ, em sessão nesta quarta-feira, 5, prorrogou o afastamento de desembargadores e juízes da Bahia, investigados na operação Faroeste.
A decisão foi proferida em questão de ordem do relator, ministro Og Fernandes. Ministro Og lembrou que inicialmente afastou os investigados por 90 dias, já que, à época, não havia denúncia oferecida. Agora, já há denúncia.
Assim, propôs a dilação do prazo de afastamento dos magistrados pelo prazo de um ano, sem prejuízo de futura prorrogação.
O colegiado, à unanimidade, seguiu a questão de ordem do relator.
- Processo: Inq 1.258
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