Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Devolução de bem subtraído não afasta ato de improbidade, diz STJ
O ressarcimento ou a restituição à administração pública de bens subtraídos não desfaz o ato de improbidade administrativa. A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação de um ex-funcionário dos Correios e de outras duas pessoas que subtraíram 40 caixas de papel da empresa.
O valor estimdo do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas no mesmo dia pela pela Polícia Federal. No voto — que foi acompanhado pela maioria do colegiado —, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.
A razão de ser da discussão é que, segundo o artigo 10, inciso I, da lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), o ato de improbidade deve causar lesão ao erário. Como as caixas de papel foram recuperadas no mesmo dia, os ministros decidiram se, no caso concreto, houve ou não lesão aos cofres públicos.
“Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade”, disse o ministro.
Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material — lembrou — está associada ao ato de ressarcimento integral, “mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido”.
“É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário”, concluiu o ministro. Votaram com o Benedito Gonçalves os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Ficaram vencidos os ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa . Em seu voto, Maia Filho afirmou que não houve dano ao erário, uma vez que os bens foram recuperados pela Polícia no mesmo dia.
“Ao que se dessume da presente demanda, trata-se de conduta ilícita que não chegou a se consumar por pronta intervenção da Polícia Federal. A figura da tentativa não tem previsão na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual não pode ser aplicada nessa esfera sancionadora”, afirmou.
O ministro explicou que não é possível comparar a apropriação de bem público ao furto. Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, a improbidade tem como essência a prática de enriquecimento ilícito e de lesão aos cofres da coletividade, demandando-se a transferência duradoura e contínua do bem público para patrimônio particular. “Na espécie, ocorreu a flagrância da prisão dos agentes, motivo pelo qual nada do patrimônio público se lhes foi incorporado ou apropriado”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.579.678
AUMENTO ANUAL
Mantido reajuste de tarifa de transporte público em Nova Iguaçu (RJ)
Por entender que o município de Nova Iguaçu (RJ) não apresentou elementos suficientes, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de suspensão da decisão que determinou o reajuste anual da tarifa de transporte público.
Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o município deve reajustar o valor para R$ 4,10, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil. O tribunal fluminense entendeu que a concessionária do serviço público tem direito ao reajuste.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a determinação do TJ-RJ implica indevida interferência nas atribuições do Executivo, além de desconsiderar a legitimidade dos atos administrativos praticados pelo poder público.
Ainda segundo a administração municipal, a medida trará impactos aos usuários e à economia pública, impondo ônus ao hipossuficiente da relação de consumo.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que o cabimento da suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público está condicionado à demonstração de manifesto interesse público, flagrante ilegalidade ou risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Entretanto, destacou o ministro, esse instituto processual não pode ser utilizado com a função de recurso, para examinar juridicamente o erro ou acerto da decisão combatida, e o município não comprovou nenhuma das condições exigidas pela Lei 8.347/1992.
“No caso, constata-se que o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência. Limitou-se, no ponto, a apresentar alegações genéricas sobre o valor supostamente excessivo do reajuste tarifário, que reputa ’em patamar que se mostra absolutamente questionável’, e a discorrer sobre os riscos dessa majoração para a segurança dos usuários dos serviços, sem indicar, objetivamente, os elementos que estariam a amparar tal conclusão”, declarou o ministro em sua decisão.
Noronha disse que as questões de fundo alegadas pelo município são eminentemente jurídicas, insuscetíveis de serem avaliadas na via suspensiva, o que revela o nítido caráter recursivo do pedido formulado.
“Assim, o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, e a suspensão não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não cabendo, nesta via, a análise do mérito da ação originária”, concluiu o presidente do STJ ao indeferir o pedido de suspensão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
SLS 2.643
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT – 1ª Região)
oas práticas que resultaram em melhorias efetivas à prestação jurisdicional podem ser inscritas até o dia 7 de fevereiro para concorrer ao Selo de Desburocratização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A atividade, ação, projeto ou programa submetido à avaliação deve ter o foco na simplificação e modernização do Poder Judiciário e promover a qualidade dos serviços prestados pela Justiça brasileira.
Serão consideradas boas práticas de desburocratização aquelas que contribuam para o aprimoramento e simplificação de tarefas, procedimentos ou processos de trabalho, de modo a promover agilidade, otimização de recursos e ganho de eficiência à prestação de serviços jurisdicionais e judiciários ou administrativos.
O Selo de Desburocratização do CNJ foi instituído por meio da Portaria n. 193/2019, assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. A concessão do Selo de Desburocratização do CNJ serve de estímulo ao compartilhamento de informações e à replicação de boas práticas entre os órgãos do Poder Judiciário.
PORTAL
O tema Desburacratização é um dos eixos definidos pelo CNJ para direcionar as práticas cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário. Por esta razão, o cadastramento, a avaliação e a aprovação das práticas seguirão regras previstas na Portaria n. 140/2019, que regulamenta o Portal. Até março de 2020, o CNJ realizará evento para a outorga do Selo de Desburocratização do CNJ às boas práticas cadastradas nesse eixo temático. Clique aqui (link para outro sítio) para acessar o Portal.
A publicação da prática no Portal CNJ de Boas Práticas poderá contar como validação ao Prêmio Innovare, iniciativa do Instituto Innovare com a parceria institucional do CNJ e outras instituições, com intuito de disseminar práticas replicáveis e bem-sucedidas, desenvolvidas no sistema de Justiça brasileiro.
Supremo Tribunal Federal (STF)
STF recebe surdos, cegos e cadeirantes em programa de visitação com acessibilidade
Piso tátil, rampas de acesso e tradução em Libras permitem que pessoas com deficiência conheçam as dependências e a história da Corte.
Atitude
Em julho de 2019, um casal de cegos participou pela primeira vez do programa de visitação do Supremo. O professor e empresário fluminense Wagner Maia e a servidora do Ministério Público do Estado do Piauí (MPE-PI) Liana Sousa foram recebidos pela Assessoria de Cerimonial da Corte.
Para Wagner Maia, visitação acessível é mais uma questão de atitude. “Não adianta ter braile e piso tátil se não há boa vontade e preparo de quem está servindo de guia”, afirmou. Segundo ele, a equipe que os recebeu no STF era composta de pessoas aptas para atender e explicar. “Para quem enxerga, basta ver. Mas, para os cegos, é necessário que alguém descreva o que está sendo visto”, salientou.
O professor avaliou que recebeu a melhor atenção possível no Supremo. “O atendimento foi muito bom, com explicações sobre cada parte”, elogiou. Ele sempre recomenda a visitação aos prédios públicos aos amigos que vêm a Brasília. Ele disse que também gostou de ter visitado o Superior Tribunal e Justiça (STJ), o Memorial JK e o Memorial do Ministério Público Federal (MPF), na Procuradoria-Geral da República (PGR).
Tradução para surdos
Desde o início do ano passado, o Supremo tornou possível a visita acessível aos surdos, acompanhada por intérpretes para a Língua Brasileira de Sinais (Libras). As entidades voltadas para esse público e as pessoas surdas, individualmente ou em grupo, precisam realizar agendamento prévio. A visitação com tradução para Libras, que dura cerca de uma hora, é gratuita e ocorre todas as sextas-feiras, às 10h, para grupos com no máximo 20 pessoas. O agendamento pode ser feito aqui.
Livraria
A Livraria do STF também tem contribuído para a inclusão social de pessoas com deficiência por meio da disponibilização de audiolivros e obras para download gratuito. Em 2019, a nova loja física foi instalada em local de mais fácil acesso. Lá, os visitantes encontram publicações editoriais, coletâneas de jurisprudência, e lembranças como calendários e kits postais.
EC//CF
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15/2/2019 – Primeira visitação do STF com tradução para Libras recebe grupo de 35 surdos
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