Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Em casos de Justiça gratuita, honorários periciais devem seguir valores de tabela do CNJ
Nos casos em que for deferida a Justiça gratuita, os honorários periciais devidos pela Fazenda Pública devem ser limitados aos valores constantes de tabela do CNJ. Assim entendeu a 4ª turma do STJ.
Em MS, o Estado do Mato Grosso do Sul interpôs recurso contra dois acórdãos alegando que os honorários periciais devidos pela Fazenda Pública em casos de concessão de gratuidade da Justiça somente devem ser pagos ao fim do processo, mediante execução ajuizada pelo perito. Segundo o Estado, nos casos mencionados, o montante arbitrado na origem estaria em desacordo com a tabela do CNJ, estabelecida pela resolução 232/16.
O mandado foi parcialmente concedido para que os honorários periciais fossem cobrados ao fim da demanda. Em RMS no STJ, o Estado insistiu que o juízo deveria observar o valor estabelecido na tabela do próprio Tribunal ou na tabela do CNJ.
A relatora do RMS, ministra Isabel Gallotti, explicou que o CPC/15 estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do Tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
“O Código de Processo Civil estabelece limite de responsabilidade do Estado para custeio. A Resolução 232/2016 CNJ regulamenta essa limitação, admitindo excepcionalmente elevação mediante decisão fundamentada, mas ainda assim estipula limite de responsabilidade financeira do Estado.”
Para a ministra, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a tabela do CNJ não teria efeito vinculante, mas configuraria mera orientação, afastando a determinação legal sem qualquer justificativa.
Dessa forma, entendeu que deveria ser provido o recurso para impor limitação da responsabilidade estatal ao caso concreto.
“Registre-se, por fim, que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).”
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que deu provimento ao recurso para limitar os valores dos honorários periciais devidos pelo Estado àqueles que constam na tabela do CNJ.
- Processo: RMS 61.105
Confira a íntegra do acórdão.
Supremo Tribunal Federal (STF)
Dias Toffoli suspende portaria do Ministério da Justiça sobre participação da PRF em operações conjuntas em áreas de interesse da União
A decisão foi tomada em ADI proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.
A decisão foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6296, de autoria da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. A entidade informou que a norma autorizou a atuação da PRF em operações investigativas, junto a equipes de outras instituições responsáveis pela segurança do país em áreas de interesse da União, inclusive em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos federais.
Segundo a associação, as competências outorgadas à PRF pelo ato normativo são exclusivas de polícia judiciária e inerentes à atividade da Polícia Federal, “jamais da PRF, que se destina exclusivamente ao patrulhamento ostensivo das rodovias”. A autora da ação alegou, ainda, que a PRF não está constitucionalmente autorizada a realizar atividades de cunho investigatório, tampouco a atuar em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos. “É nítida, portanto, a tentativa de usurpação de funções públicas implementada através da publicação do ato normativo ora questionado”.
Decisão
Ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI, o ministro Dias Toffoli destacou que a Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 144, dispõe que compete à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, “conferindo a ela, como agente da autoridade de trânsito, o poder-dever de exercer a vigilância no sistema federal de viação, com a finalidade de manter a ordem e a segurança de pessoas e bens no âmbito da malha federal”.
O presidente apontou que o ministro da Justiça e Segurança Pública “incursionou por campo reservado ao Congresso Nacional”. Para ele, as atribuições da Polícia Rodoviária Federal não devem ser veiculadas em portaria, mas em lei. O ministro ressaltou também que a norma do Ministério conferiu à PRF atribuições inerentes à polícia judiciária, competências que extrapolam as atividades de patrulhamento da malha rodoviária federal.
O presidente Dias Toffoli solicitou informações à União, no prazo de 10 dias. Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República e, por fim, o encaminhamento dos autos ao relator, ministro Marco Aurélio.
Leia a íntegra da decisão.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES).
Rio pede exclusão em cadastro para receber verba de reforma do Sambódromo
O município do Rio de Janeiro pediu liminar para que deixe de figurar como inadimplente no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias da Secretaria do Tesouro Nacional (Cauc). Com isso, pode receber R$ 8 milhões do Ministério do Turismo para obras no Sambódromo.
O pedido foi negado pela primeira instância e aguarda decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES).
A inscrição do município no Cauc acarreta o bloqueio de todas as transferências voluntárias e a impossibilidade de execução de operações de crédito. E isso impede a celebração do acordo com o governo federal para repasse das verbas para o Sambódromo.
De acordo com a Procuradoria-Geral do Município do Rio, o Tribunal de Contas da União já propôs o arquivamento do processo que gerou a inclusão da cidade no Cauc. Este se refere a gastos da administração César Maia (DEM), de 2004. Para a PGM, ente federado não pode ser punido por atos de gestões anteriores.
Segundo a PGM, a inscrição do Rio no Cauc viola o devido processo legal. Isso porque a medida foi feita antes da tomada de contas especial, que visa apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar os danos.
“Assim, a inscrição do autor antes mesmo da instauração, processamento e julgamento da citada tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União constitui verdadeira aberração jurídica, uma autêntica inversão procedimental, com nefasto prejuízo à sociedade carioca”, afirma a procuradoria.
Além disso, a PGM argumenta que a inscrição do Rio no Cauc é desproporcional. Afinal, a medida impossibilitando o município de obter novos convênios, auferir repasses e contratar empréstimos com instituições financeiras federais.
Conforme a procuradoria, há perigo da demora, pois a não execução das obras prejudicará o Carnaval, que ocorrerá no fim de fevereiro.
Clique aqui para ler a petição
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Comissão de vendedor autônomo não inclui percentual sobre juros de vendas a prazo
Vendedor autônomo não possui direito ao percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo de produtos da empresa representada. Decisão é SDI-1 do TST ao considerar que não era a empresa distribuidora que financiava a venda a prazo para os clientes, mas uma instituição financeira que repassava apenas o valor à vista e recebia os juros do financiamento.
O representante comercial autônimo assinou contrato com a empresa para realizar vendas de materiais de construção. Ao fim do contrato, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando as diferenças nos valores referentes de suas vendas a prazo, sobre as quais incidiam juros, correções e eventuais multas.
Em 1º grau, o juízo julgou desfavoravelmente o pedido ao representante comercial. Examinando o recurso do trabalhador, o TRT da 3ª Região reformou a sentença e condenou a empresa a pagar diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo.
Ao analisar o recurso da empresa, a 5ª turma do TST decidiu manter a condenação.
Houve recurso de embargos à SDI-1. O colegiado, por sua vez, considerou que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
A Subseção entendeu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário.
“As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. Por valor total das mercadorias não se pode entender o preço da venda acrescido dos encargos decorrentes do financiamento, como os juros, principalmente quando não era a empresa representada que financiava o negócio, mas instituição financeira que entabulava outro negócio jurídico com o cliente comprador”, afirmou o relator, ministro Freire Pimenta.
- Processo: 1846-18.2011.5.03.0015
Veja o acórdão.
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