Notícias dos Tribunais – 161

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Afastada multa tributária de banco em liquidação extrajudicial

A 1ª turma do STJ afastou multa fiscal em face de instituição financeira submetida ao regime jurídico especial da liquidação extrajudicial. Para o colegiago, é inviável a cobrança de multa fiscal na liquidação extrajudicial, a teor do disposto na lei 6.024/74.

 

Caso

Consta nos autos que o banco entrou com ação de embargos contra a Fazenda Estadual do Pernambuco solicitando a extinção da cobrança do ICMS pelo fato de se encontrar em processo de liquidação extrajudicial. Acrescentou que, por ser uma instituição financeira, estaria impedida de exercer qualquer atividade mercantil que justifique sua condição de contribuinte do ICMS, conforme o artigo 18 da lei 6.024/74.

O Estado, por sua vez, alegou a inaplicabilidade da lei supramencionada ao processo de execução fiscal, tendo em vista o caráter privilegiado do crédito tributário, regido pelo artigo 29 da lei 6.830/80. Sustentou, também, que a multa imposta é legal já que o estado de liquidação extrajudicial surgiu quando já estava constituído o crédito tributário.

Responsabilidade fiscal

Em 1º grau, a juíza de Direito Clara Maria de Lima Callado, da 1ª vara de Executivo fiscal Estadual do TJ/PE, entendeu que o convênio ICMS 66/68, no seu artigo 21, inclui instituições financeiras como contribuintes do ICMS, de modo que não havia razão legal para eximir o banco de sua responsabilidade fiscal. Assim, julgou os embargos improcedentes tornando subsistente a penhora realizada nos autos da execução fiscal.

Em 2ª instância, o colegiado do grupo de Câmaras de Direito Público do TJ/PE, unanimemente, deu provimento parcial aos embargos no sentido de majorar o percentual da multa tributária ali reduzido do seu patamar original  (200%) ao percentual de 30%, para, agora, fixá-lo no percentual de 100% sobre o valor do tributo devido e integrante do crédito exequendo, a bem do princípio da colegialidade”.

Liquidação extrajudicial

Ao analisar o recurso, a ministra Regina Helena Costa, relatora, verificou que o acórdão recorrido divergiu, em parte, da jurisprudência da Corte relativamente à manutenção da penalidade.

Conforme a ministra, tal como no procedimento falimentar, é inviável a cobrança de multa fiscal na liquidação extrajudicial, a teor do disposto na lei 6.024/74 que dispõe que a decretação da liquidação extrajudicial “produzirá, de imediato, a não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas”, bem como a aplicação da lei de falências “à liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta lei”.

Assim, o colegiado, unanimemente, deu provimento parcial ao recurso a fim de afastar a multa imposta. 

Leia a íntegra da decisão.

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2ª Seção do STJ deve julgar conflito entre juízo da execução fiscal e o da recuperação

Cabe à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial para definir qual deve analisar execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação.

O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da 1ª Seção, suscitou o conflito interno para definir qual seção especializada do tribunal seria competente na hipótese em que a discussão se restringe ao prosseguimento do processo executivo, no qual ainda não houve pronunciamento do juízo da recuperação sobre a incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação.

A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que no caso do processo de um lado tramita uma execução fiscal – atraindo a competência da 1ª Seção – e, de outro, tramita um processo de recuperação judicial da sociedade executada – o que atrai a competência da 2ª Seção.

Para a ministra, na hipótese, não há dúvida quanto à competência do juízo da vara federal de execução fiscal para processar e julgar as execuções. A controvérsia passou a surgir, explicou, em decorrência de disposições constantes na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), que instituiu um microssistema protetivo que busca preservar a empresa em crise, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

“Nesse passo, seja qual for o estágio em que se encontre o processo recuperacional, as razões para se decidir acerca da conveniência ou não da paralisação da ação executiva ou, ao menos, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora/executada, hão de ser extraídas do exame das disposições que integram o diploma legislativo retrocitado”, disse.

Diante disso, a ministra entendeu que sobressai a necessidade de a 2ª Seção processar e julgar o conflito instaurado, uma vez que o Regimento Interno do STJ atribui a ela a competência para decidir sobre questões que envolvem falências e recuperações judiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 153.998

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Tribunal Regional do Trabalho (TRT)

 

Uso de prova emprestada sem anuência da parte caracteriza cerceamento de defesa

Indeferimento de prova testemunhal com uso de prova emprestada sem anuência das partes caracteriza cerceamento de defesa. Foi o que entendeu a 11ª câmara do TRT da 15ª região, que determinou a baixa dos autos de ação trabalhista à origem para ser permitida a oitiva de testemunha.

A trabalhadora ajuizou a ação contra o escritório de advocacia e uma financeira, pedindo retificação em CTPS, pagamento de horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

Na ação, a reclamante pediu a utilização de duas atas de audiência como prova emprestada, por se tratar de caso idêntico. A parte reclamada não concordou, no entanto, o juízo deferiu o uso da prova emprestado, decisão que foi mantida na sentença.

Uma das reclamadas recorreu, alegando cerceamento de defesa em virtude do uso de prova emprestada sem anuência da parte. Segundo a recorrente, a produção de prova oral era indispensável ao deslinde da causa, pois pretendia comprovar particularidades do caso específico presente, o que não ocorreu com a utilização de fatos de outros casos.

Para o desembargador Luiz Felipe Bruno Lobo, houve error in procedendo no encerramento da instrução probatória sem a realização da prova oral pretendida pela recorrente, “impossibilitando, como de fato impossibilitou, a mais ampla defesa de sua tese, assegurada constitucionalmente”, restando incorreta a conclusão de origem.

“Assim, resta flagrante que a negativa foi prejudicial à efetiva entrega da prestação jurisdicional consubstanciada a partir da análise de todo o conjunto probatório que as partes têm direito. Aliás, neste sentido, o Excelso Pretório tem decidido reiteradamente, concluindo pelo cerceamento de defesa quando as partes são obstadas de realizar toda a prova a que tem direito.”

O magistrado pontuou que estando o feito submetido ao rito ordinário, é permitido a cada parte ouvir até três testemunhas, fazendo as perguntas que entender necessárias para elucidar a totalidade da matéria em debate.

Assim, votou por acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar nulo o processo a partir do indeferimento do pleito de realização da prova oral. Também determinou a baixa dos autos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual a fim de que se permita a realização da oitiva das testemunhas de ambas as partes e sejam produzidas as provas necessárias à justa solução do litígio.

O voto foi seguido à unanimidade pela 11ª câmara do TRT da 15ª região.

A advogada Jéssica Galloro Lourenço, do escritório Pasquali Parise e Gasparini Jr., defendeu as reclamadas.

  • Processo: 0011640-91.2017.5.15.0153

Confira a íntegra do acórdão.

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