Notícias dos Tribunais – 158

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Dispensa do depoimento do reclamante gera nulidade, decide TST

Qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária mediante o seu depoimento pessoal. E, esse depoimento não pode ser negado sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova.

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular processo ajuizado por um engenheiro civil. Na audiência, o juiz de primeiro grau não fez o interrogatório do engenheiro e do empregador, sob protestos da empresa. Segundo a empresa, a dispensa dos depoimentos das partes impossibilitou a obtenção de uma possível confissão do empregado, que pretendia receber parcelas como horas extras e participação nos lucros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, com fundamento no artigo 794 da CLT. De acordo com o dispositivo, somente haverá nulidade dos atos praticados quando deles resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Para o TRT, não houve prejuízo para ninguém. Tendo em vista que um dos objetivos do depoimento pessoal das partes é a obtenção de uma possível confissão, no caso, uma não teve vantagem sobre a outra, pois nenhuma foi ouvida.

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a empregadora tem o direito de tentar obter a confissão do empregado mediante a tomada de seu depoimento pessoal. Segundo o relator, o fato de o artigo 848 da CLT prever interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz não impede a incidência subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, de forma complementar, o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova e de formação do convencimento do julgador — “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar”.

Na avaliação do ministro, o sistema de provas no processo do trabalho é híbrido, composto pelas normas e provas da CLT combinadas e cumuladas com as do processo civil. Em consequência, os litigantes têm o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia mediante o seu depoimento pessoal. “Tal depoimento não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma anulou o processo a partir da audiência de instrução e determinou seu retorno à Vara do Trabalho para que viabilize a oitiva do engenheiro conforme requerido pela empregadora. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-1337-36.2015.5.05.0001

Leia mais.

 


 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Folha deve pagar R$ 25 mil de indenização por matéria caluniosa contra desembargador

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que condenou a Empresa Folha da Manhã – que edita o jornal Folha de S.Paulo – a pagar R$ 25 mil de indenização ao desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por matéria em que ele foi acusado de receber dinheiro em troca de uma decisão.

O colegiado entendeu que para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) referentes ao conteúdo ofensivo da reportagem, à responsabilidade da empresa e ao dever de indenizar os danos morais, seria necessário reanalisar as provas do processo – o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.

O caso teve origem em ação de reparação por danos morais proposta pelo desembargador em decorrência da matéria da Folha na qual ele foi acusado de ter recebido R$ 80 mil para dar decisão favorável a determinada parte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJRJ reformou a sentença por entender que houve abuso da liberdade de informação por parte da Folha, ao veicular matéria sem compromisso com a verdade – especialmente a sua manchete.

No recurso ao STJ, a empresa jornalística sustentou que a reportagem em questão concretiza a legítima expressão da liberdade de imprensa, tratando de assunto de incontestável interesse público. Afirmou também que o valor da indenização fixada pelo TJRJ é desproporcional e desarrazoado.

Direito limit​​​ado

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas à honra, à intimidade e à vida privada”.

Sanseverino destacou que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem negligenciar o seu compromisso com a veracidade dos fatos, assumindo postura injuriosa, caluniosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.

Para o relator, o TJRJ julgou o caso com fundamentação suficiente, consignando que ficou caracterizado o abuso do direito de informar, o que torna devida a reparação dos danos morais. Segundo ele, para alterar as conclusões do tribunal de origem, seria necessário reanalisar o acervo fático-probatório da causa.

O ministro também destacou que o valor fixado para a indenização foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade; por isso, não é possível o acolhimento da pretensão recursal para sua redução.

Leia o acórdão.

Leia mais.

 


 

 Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF julga inconstitucional lei que alterou atribuições do MP de Rondônia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, declarou inconstitucional as modificações promovidas pela Lei Complementar 469/2008 de Rondônia na Lei Orgânica do Ministério Público do estado (Lei Complementar 93/1993) em relação às atividades dos integrantes do MP.

Segundo o Supremo, a lei não poderia ser de iniciativa do governador. Além disso, a lei violou competência da União ao legislar sobre matéria processual. A decisão se deu no julgamento de ação ajuizada Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que, conforme a Constituição Federal (artigo 128, parágrafo 5º), cabe ao chefe de cada MP a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre organização, atribuições e estatuto da instituição, desde que observados os regramentos gerais definidos pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal 8.625/1993). No caso, a lei rondoniense foi de iniciativa do governador.

Segundo o relator, outra inconstitucionalidade da norma é que, ao tratar do pagamento de sucumbência quando o MP for vencido na causa, violou o artigo 22, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da União para legislar sobre matéria processual.

O ministro Roberto Barroso destacou ainda que a lei, ao estabelecer novas atribuições aos membros do MP estadual, ofendeu a autonomia e a independência do órgão, asseguradas nos artigos 127 e 128 da Constituição Federal.

Entre as alterações inconstitucionais o relator destacou a fixação de limite temporal de um ano, prorrogável uma vez, para permanência de membro do MP em promotoria, a criação de novas hipóteses para perda do cargo por sentença transitado em julgado em ação civil própria, as restrições à fiscalização pelo MP de pessoa jurídica de direito privado e outras atribuições ao procurador-geral de Justiça e ao corregedor-geral do Ministério Público.

O Plenário do STF atribuiu eficácia à decisão a partir de 120 dias, contados da data da publicação do acórdão, para que sejam preservados os atos já praticados e para permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturadas as funções do procurador-geral de Justiça e do Ministério Público local.

“A segurança jurídica deve prevalecer de modo a preservar situações já consolidadas há mais de dez anos”, assinalou o relator. “A determinação imediata de modificação, tendo por nulos todos os atos praticados, promoveria cenário de notória incerteza, prejudicial ao funcionamento das instituições que compõem parte das funções essenciais à Justiça”.

A decisão se deu por maioria dos votos, vencidos parcialmente o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Edson Fachin, em relação à fundamentação do voto do relator e à modulação dos efeitos, e o ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação. O julgamento das ADI ocorreu na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.142

Leia mais.

 


 

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ faz nova manutenção em infraestrutura de TI

O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) informa que realizará nova manutenção agendada na sua infraestrutura neste final de semana. Os procedimentos devem ocorrer entre as 8h do dia 4/1 e as 16h do dia 5/1.

Durante a manutenção, alguns sistemas do Conselho poderão ficar temporariamente indisponíveis, entre eles o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o SEI Apostila e o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).

Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com a Central de Atendimento ao Usuário – (61) 2326 5353.

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *