Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ fixará tese sobre prescrição para cobrança de sobre-estadia de contêiner
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos definição sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal.
Em razão da afetação dos recursos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenha por objeto a questão. Fica excetuada da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos autorizadores.
Os dois recursos especiais (REsp 1.819.826 e REsp 1.823.911) estão sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva e foram cadastrados como Tema 1.035 na base de dados do STJ.
Precedente qualificado
De acordo com o relator, apesar de ainda haver entendimentos díspares nos tribunais locais sobre o prazo de prescrição aplicável à cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres no caso transporte marítimo unimodal, a matéria foi uniformizada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.340.041, em 2015.
À época, o colegiado fixou o entendimento de que, quando a taxa de sobre-estadia objeto de cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento pelos prejuízos causados com o retorno tardio do contêiner, o prazo prescricional será de cinco anos, como estipulado pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Já nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual, a seção entendeu que deverá ser aplicada a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.
Porém, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que o julgamento não foi processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, apesar de ter uniformizado o entendimento das turmas de direito privado sobre o tema, a tese não possui a natureza de precedente qualificado.
“O julgamento de tal questão jurídica em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos certamente evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.819.826
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Cabe penhora, e não multa, em caso de descumprimento de sentença no prazo
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a aplicação de multa à Vale S.A. pelo descumprimento de sentença sem que a empresa tivesse sido intimada no início do processo de execução. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o procedimento a ser adotado nessa circunstância é a determinação de penhora.
A Vale S.A foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) a manter o tratamento de saúde ou a assistência médica de um empregado fora do domicílio durante a suspensão do contrato por auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, em razão da previsão em ajuste coletivo.
Na sentença, foi prevista multa de R$ 200 por dia em caso de descumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT. O dispositivo prevê que, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a decisão.
Citação
No recurso de revista, a Vale argumentou que o artigo 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em 48 horas “e em momento algum prevê o pagamento de multa”.
O relator assinalou que, conforme o entendimento do TST, é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença com base em normas genéricas, como as previstas nos artigos 832, parágrafo 1º, e 835 da CLT. “O artigo 880 é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 1344-35.2011.5.08.0114
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ firma contrato com o Serpro para uso de sistemas de pessoal
O Conselho Nacional de Justiça firmou contrato de cooperação e compartilhamento com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para uso do Sistema de Administração de Pessoal (Siape) e do Sistema de Gestão de Pessoas (Sigepe).
O CNJ é o primeiro órgão do Poder Judiciário brasileiro a fazer uso dos sistemas de pessoal que foram desenvolvidos e consolidados nas últimas décadas pelo Executivo e, segundo expectativas da Diretoria-Geral do Conselho, até junho de 2020 as operações devem estar disponíveis para uso interno do CNJ.
Após a implantação neste Conselho, uma das possibilidades é a disponibilização para outros órgãos do Poder Judiciário, conforme necessidade e interesse dos tribunais.
Uma reunião na sede do Conselho com dirigentes do Ministério da Economia e do Serpro reiterou compromissos das partes para a execução célere do contrato, atendendo à latente demanda do CNJ que, atualmente, utiliza um sistema defasado em relação a suas necessidades.
“É importante termos um sistema amigável ao usuário, de simples utilização, que atenda às necessidades e esteja à disposição dos servidores também por meio de aplicativo mobile”, afirmou Raquel Cunha, Secretária de Gestão de Pessoas do Conselho.
“Somos todos dependentes do Tesouro Nacional, a fonte de recursos é uma só. Nosso país não tem condições de ficar dispensando ou abrindo mão de trabalhos anteriores que foram feitos e que são exitosos, como é o caso dos sistemas Siape/Sigepe, consolidados na administração pública federal. Para nós é importante compartilhar essa experiência exitosa com o CNJ, pois resolve um problema prático relevante que é ter um sistema confiável de gestão de pessoas”, foi a avaliação do Diretor-Geral do CNJ, Johaness Eck, sobre os benefícios que virão para o Conselho a partir do contrato firmado.
Atualmente, os sistemas Siape e Sigepe são utilizados por mais de 200 órgãos da administração pública. Por meio deles é possível processar o pagamento de servidores, regidos tanto pelo Regime Jurídico Único Federal (Lei 8.112/90) quanto pela CLT e por outros regimes (Contratos Temporários, Estágios, Residência Médica, etc), além de ser um sistema que se comunica com outras plataformas de gestão de pessoas, simplificando assim os trâmites e diminuindo retrabalho de publicação de planilhas e lançamento de dados em sistemas diversos.
A expectativa é a de migrar a base de dados dos servidores do CNJ para os novos sistemas, a fim de unificar as informações e consolidá-las em local seguro, já no primeiro semestre de 2020. Segundo a equipe técnica do CNJ, o Serpro, que é uma empresa pública, já possuí toda a experiência necessária aplicada a sistemas de gestão da administração pública. “Estamos passando por transformações em busca de mais eficiência. Se algo já funciona bem dentro de uma esfera da administração pública, porque não expandir? ”, concluiu o superintendente de tecnologia do Serpro, Bruno Vilela.
Os representantes do Ministério da Economia e do Serpro que estiveram presentes no encontro com o CNJ avaliaram positivamente a parceria e se colocaram à disposição para identificação de outros sistemas possíveis de compartilhamento entre os órgãos da administração pública. Da mesma forma, o CNJ se prontificou a compartilhar todos os avanços e incrementos que forem realizados nos sistemas ora contratados. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
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