SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador
O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador.
Segundo os autos, o recorrente foi empregado de uma associação entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa. Apesar do fim do vínculo empregatício com a pessoa jurídica, ele permaneceu no plano de saúde da associação pagando regularmente até 2015, quando foi rescindido o contrato coletivo com a operadora.
No recurso ao STJ, o recorrente alegou ter contribuído com o plano por mais de dez anos, razão pela qual teria direito de manter a assistência médica. Ele sustentou ainda que a rescisão do contrato coletivo é uma prática comercial desleal que visa excluir aposentados dos planos de saúde.
Intermediário
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção, conforme preceituam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 279/2011 da agência reguladora.
A ministra destacou que a Terceira Turma possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora, como preceitua o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.
“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, explicou.
Rescisão
Todavia, para Nancy Andrighi, é diferente a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.
No caso analisado, segundo a relatora, é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.
“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, afirmou.
De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.
Leia o acórdão.
Valor da causa definido deve basear sucumbência em impugnação de crédito
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório.
Nos demais casos — por exemplo, quando o valor da causa está claramente definido —, o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários é o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu esse entendimento ao dar provimento ao recurso de advogados que contestaram a fixação de honorários em R$ 2 mil após o julgamento de impugnação ajuizada pela parte adversária para excluir R$ 3,9 milhões em créditos dos efeitos da recuperação judicial da empresa defendida por eles. O colegiado arbitrou os honorários em 10% do valor atualizado da causa.
O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido dos advogados para que o valor da causa — R$ 3,9 milhões — fosse usado como parâmetro dos honorários, por entender que a contestação da impugnação era uma demanda de baixa complexidade, e aplicou a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015 para determinar os honorários.
Ao STJ, os advogados alegaram que a regra seguida pelo tribunal paranaense somente pode ser admitida quando não for possível a mensuração do proveito econômico, e que, no caso concreto, o valor foi indicado de forma expressa.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, os advogados têm razão ao afirmar que, sob as regras do atual CPC, o critério equitativo não pode ser utilizado para o arbitramento de honorários sobre a impugnação de crédito na recuperação judicial.
Ele destacou que recente julgamento da 3ª Turma concluiu pela possibilidade da utilização do critério equitativo em casos semelhantes, mas o entendimento firmado foi específico para as hipóteses regidas pelo CPC/1973.
O ministro citou outro julgamento — dessa vez da 2ª Seção —, de fevereiro de 2019, no qual o colegiado reconheceu que o CPC/2015 introduziu três vetores interpretativos para assegurar objetividade à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de incrementar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.
“Entre esses novos vetores, tem destaque especial, para o caso dos autos, a substancial redução das hipóteses de fixação por equidade, além da introdução de uma preferência legal para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, explicou Bellizze.
De acordo com o relator, pelas regras do atual CPC, as hipóteses de aplicação do critério equitativo ficaram restritas àqueles casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, desde que não seja possível o cálculo de percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.
“A atribuição de valor à causa, por sua vez, ganha relevância inegável no novo contexto legislativo, o que impõe às partes maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação ou do incidente, bem como com as respectivas impugnações ao valor da causa, que, por vezes, são negligenciadas”, destacou Bellizze.
O ministro ressaltou que a parte recorrida no recurso especial buscou a exclusão de R$ 3,9 milhões dos efeitos da recuperação judicial, pedido que foi rejeitado integralmente e produziu efeitos significativos na recuperação.
“O incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual”, afirmou Bellizze.
Para o relator, “o valor elevado utilizado para atribuição ao valor da causa estampa a relevância econômica que se atribuiu à demanda e, por conseguinte, o elevado risco em que se imbuiu a atividade laborativa do advogado, o que acaba sendo refletido nos honorários sucumbenciais”.
Marco Aurélio Bellizze concluiu no sentido de que “essa é a premissa que foi incorporada ao atual sistema processual de honorários advocatícios e que deve ser observada em todas as demandas, especialmente naquelas de inegável cunho econômico”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.821.865
Recuperação atinge encargos de adiantamento de contrato de câmbio
Apesar de não haver determinação legal específica sobre a submissão dos encargos originados de adiantamento de contratos de câmbio ao processo de recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que esses valores acessórios devem ser integrados aos créditos sujeitos à recuperação — diferentemente do montante principal dos contratos de câmbio, que não faz parte do conjunto da recuperação por expressa previsão das Leis 11.101/2005 e 4.278/1965.
Por entender ser esta a medida mais compatível com os princípios da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), o colegiado, por maioria de votos, negou recurso do Banco do Brasil que defendia a tese de que os encargos referentes a adiantamento dos contratos de câmbio deveriam ser excluídos dos efeitos da recuperação, pois, como se trata de obrigação acessória, teriam de seguir o destino da obrigação principal.
Relator do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o objetivo primordial da recuperação judicial, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Por isso, a relatora entendeu que a sujeição dos encargos aos efeitos do procedimento de recuperação é a medida que mais se adequa à finalidade da legislação, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociarem as condições de pagamento, encontrem a melhor saída para a crise financeira.
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também defendeu que não há possibilidade de que juízos diferentes — aquele competente para eventual execução do montante principal e o juízo responsável pela recuperação — venham a decidir de modo conflitante sobre a mesma relação jurídica.
“Isso porque, segundo entendimento pacificado nesta corte, tanto os valores que eventualmente devam ser restituídos ao credor (importância principal) quanto aqueles sujeitos aos efeitos da recuperação (encargos correlatos) irão permanecer sob a supervisão do juízo responsável pela condução do processo de soerguimento”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.810.447
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
BB Tecnologia e entidades sindicais assinam acordo coletivo no TST
A BB Tecnologia e Serviços, controlada pelo Banco do Brasil, e as entidades sindicais representantes dos empregados assinaram acordo coletivo de trabalho nesta terça-feira (10/12) em audiência no Tribunal Superior do Trabalho. Construído por meio de mediação e conciliação pré-processual conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o instrumento coletivo contempla a data-base de 1º/10/2019.
Ficou acertado reajuste do salário e dos benefícios vinculados a ele correspondente a 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de 1º/10/2018 a 30/9/2019, retroativo a 1º/10/2019. O pagamento da diferença será feito na folha de dezembro, e a 13ª cesta alimentação, em três dias úteis a contar da data de assinatura do acordo. O reajuste é para os empregados que mantêm contrato de trabalho com a BB Tecnologia.
A maioria das cláusulas sociais do acordo de 2017/2019 foram mantidas, com algumas mudanças. Foram excluídas as cláusulas 16 (concurso público), 21 (estabilidade provisória — associação de empregados) e 53 (PLR). Em relação à cláusula 21, as partes firmaram o compromisso de que os dirigentes atualmente beneficiários da estabilidade tenham esse direito preservado até o fim do mandato. Por fim, foi incluída cláusula de custeio sindical nos moldes do PMPP-1000191-76.2018.5.00.0000, mas ajustada para que o direito de oposição seja assegurado a filiados e a não filiados.
Mudança de pensamento
De acordo com o ministro Renato Paiva, a mediação e a conciliação pré-processuais são meios adequados para a solução de disputas, e os resultados positivos são possíveis pela mudança de pensamento dos dirigentes das entidades sindicais e das empresas. “Por parte das empresas, há a percepção de que o conflito não é bom para ninguém e que o acordo traz conteúdo motivacional extremamente importante para os colaboradores e para a paz social”, afirmou. Pelo lado das lideranças sindicais, o ministro percebeu o amadurecimento da compreensão de que os interesses de toda a categoria deveriam prevalecer. “Um pragmatismo consciente, inteligente e responsável”, assinalou.
A diretora de operações da BB Tecnologia e Serviços, Christianne Maria Marão, agradeceu o empenho da Vice-Presidência do TST no trabalho conjunto da conciliação. “Estamos felizes com o resultado”, avaliou. Ela ainda parabenizou as federações representantes dos empregados, “por termos chegado a resultado bom para todos”.
Para o presidente da Federação Nacional dos Empregados em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados), Carlos Alberto Valadares, o processo de mediação tem sido o “porto seguro” para os empregados. “Ele permite às entidades sindicais manter os acordos, sem que as cláusulas históricas sejam retiradas”, afirmou. “Isso não seria possível sem a paciência do ministro Renato Paiva e do juiz auxiliar Rogério Neiva e sem o auxílio do subprocurador-geral do Trabalho Luiz da Silva Flores”, concluiu. Hélio Stefani Gherardi, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Tecnologia da Informação (FEITTINF), também agradeceu o empenho da Vice-Presidência do TST e do Ministério Público.
O próximo vice-presidente do TST, eleito nesta segunda-feira (9) para iniciar seu mandato em 19/2/2020, ministro Vieira de Mello Filho, esteve presente na audiência de assinatura do acordo a convite do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, o procedimento de mediação e conciliação pré-processual tem resultado muito positivo para as categorias profissional e econômica e para a sociedade e que vai priorizá-lo em sua gestão.
“A mensagem que eu gostaria de deixar nesse momento, ao ser eleito vice-presidente, é tranquilizar as categorias no sentido de que estamos abertos para procedimentos pré-processuais de mediação e conciliação. Tentaremos realizar o trabalho à altura do que tem sido feito pela Vice-Presidência atual”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
PMPP-1000684-19.2019.5.00.0000
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