SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Ministro Celso de Mello suspende lei de PE que proíbe operadoras de telefonia de oferecerem serviços de valor adicionado
As autoras da ação sustentam, entre outros pontos, que a norma pernambucana invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e intervém indevidamente em serviço cuja exploração, em todo o território nacional, se submete exclusivamente às políticas setoriais definidas pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, em afronta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal.
Tratamento uniforme
Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição da República, ao atribuir à União a competência para a prestação dos serviços públicos de telecomunicações, também autorizou a exploração indireta dessa atividade estatal mediante delegação a terceiros. No entanto, resguardou o papel normativo e regulador da União, por meio de lei federal, para editar normas a que estão submetidas as empresas concessionárias. Em razão disso, foi editada a Lei 9.472/1997, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e lhe atribuiu a função de órgão regulador, com competência para organizar e administrar a prestação dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional.O relator destacou que os diversos serviços e aplicações que complementam o uso e acrescem utilidades aos serviços tradicionais de telecomunicações – serviços de valor adicionado e serviços digitais –, além de compartilharem as mesmas infraestruturas físicas de suporte, integram processo de convergência entre tecnologias que interagem, reciprocamente, no ecossistema das telecomunicações, “exigindo tratamento normativo harmônico e coerente a ser definido em âmbito nacional”.Para o ministro, a legislação estadual, ao impor obrigações às operadoras de serviços de telecomunicações com atuação em todo o território nacional mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, que demanda “um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional”. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do Supremo reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, editam normas dirigidas às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, mas que usurpam, em consequência, a competência privativa da União Federal.A decisão será submetida a posterior referendo do Plenário.Leia a íntegra da decisão.SP/AD//CFLeia mais.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Turma afasta aplicação da lei de representantes comerciais a contratos de representação de seguro
Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Consequentemente, o artigo 39 da lei – que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes – não pode ser invocado para afastar cláusula de eleição de foro fixada no contrato de representação de seguro.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.
Na decisão unânime, o colegiado também considerou não haver hipossuficiência ou assimetria de capacidade econômica das partes que justificasse a mudança de foro estabelecida contratualmente.
Ao receber a ação em Brasília, o magistrado acolheu pedido de exceção de incompetência formulado pelo grupo varejista e encaminhou os autos para a cidade de Marabá (PA), seu domicílio, tendo em vista que a relação jurídica seria de representação comercial, o contrato seria de adesão e a parte ré seria hipossuficiente.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que concluiu que a competência prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo em contrato de adesão, desde que a mudança de foro não impeça o acesso à Justiça do representante comercial. Além disso, para o TJDFT, a hipossuficiência do representante no caso imporia a prevalência do foro de Marabá.
Aplicação incabível
O relator do recurso da seguradora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a relação negocial mantida entre as partes foi de representação de seguro, regida por atos normativos próprios, não se amoldando ao contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.
Segundo o ministro, a aplicação analógica da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 também é incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.
“Seja pelas diretrizes da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentam o representante de seguro, seja pelo Código Civil, que regulamenta o contrato de agência de seguro, para qualquer uma das hipóteses há regulamentação específica, tornando indevida a aplicação por analogia do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ao caso”, afirmou o relator.
Competência relativa
De acordo com Sanseverino, ainda que se admitisse a incidência da Lei 4.886/1965, o STJ, interpretando a norma, definiu-a como hipótese de competência relativa, podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes.
“Portanto, sendo relativa a competência, a vontade das partes manifestada no pacto litigioso possui força suficiente para alterá-la, bastando, assim, verificar os requisitos da hipossuficiência e do prejuízo para estar em juízo”, disse o ministro.
No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas. Dessa forma, para o relator, não é crível que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília.
Leia o acórdão.
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