SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Na recuperação de grupo econômico, cada sociedade deve comprovar funcionamento por mais de dois anos
Para pedir a recuperação judicial em litisconsórcio ativo, cada sociedade empresária integrante de grupo econômico deve comprovar individualmente o funcionamento por mais de dois anos, como exige o artigo 48 da Lei de Falências. A interpretação foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar controvérsia relacionada à recuperação requerida por três empresas de um mesmo grupo.
Em primeira instância, o juízo da recuperação deferiu o pedido para duas das empresas e o negou para a outra, por entender que esta última não contava com o mínimo de dois anos de constituição – o que seria um impedimento legal.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em se tratando de grupo econômico, cada uma das empresas deve demonstrar o cumprimento do requisito temporal de dois anos, “pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade”.
Lacuna legal
Segundo o ministro, a Lei de Falências não disciplina a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades que integram determinado grupo econômico e, portanto, não trata da formação de litisconsórcio ativo nessas hipóteses.
No entanto, a própria Lei de Falências, no artigo 189, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de recuperação e falência, havendo ainda outros dispositivos que remetem à utilização do procedimento ordinário normatizado no CPC.
“Nesse contexto, vários doutrinadores sustentam a possibilidade de o pedido de soerguimento ser formulado por grupo econômico, haja vista as normas a respeito do litisconsórcio inseridas no CPC não se revelarem, a seu turno, incompatíveis com o processo recuperacional e falimentar”, explicou o ministro.
União de esforços
De acordo com Villas Bôas Cueva, a utilidade do litisconsórcio ativo na recuperação fica clara quando se leva em conta que as organizações empresariais plurissocietárias são “caracterizadas por entrelaçamentos contratuais com responsabilidades cruzadas, decorrentes, em tese, da necessidade de união de esforços com o propósito de obter maior lucro, de reduzir custos e de aumentar a participação em um mercado cada vez mais complexo e competitivo”.
O relator explicou que a admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial obedece a dois conjuntos de fatores: a interdependência das relações societárias formadas nos grupos econômicos e a necessidade de superar simultaneamente o quadro de instabilidade econômico-financeira; e a autorização da legislação processual civil para as partes litigarem conjuntamente no mesmo processo, não havendo colisão com os princípios e fundamentos da Lei de Falências.
Situação peculiar
Villas Bôas Cueva observou que o prazo de dois anos previsto no artigo 48 da Lei de Falências tem como objetivo principal restringir a concessão da recuperação a sociedades empresárias que se achem consolidadas no mercado e apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira, capaz de justificar o sacrifício imposto aos credores.
No caso analisado pela Terceira Turma, uma das sociedades integrantes do grupo era resultante da cisão parcial de outra e não cumpria a exigência de mais de dois anos de constituição para ter direito à recuperação, razão pela qual o juiz indeferiu seu pedido em primeira instância.
Ao examinar as peculiaridades do caso, o colegiado, seguindo de forma unânime o voto do relator, afastou a rigidez do entendimento sobre o artigo 48 para permitir a recuperação também à empresa resultante da cisão.
Sucessão
Para o ministro, é incontroverso que a nova sociedade não havia cumprido o prazo de dois anos de exercício regular da atividade empresarial, “circunstância que a afastaria, em tese, da possibilidade de requerer a recuperação judicial”.
No entanto, a empresa da qual se originou a nova sociedade operava regularmente havia mais de dois anos. No processo de cisão, foram transferidas para a nova empresa diversas lojas, quase todas constituídas também há mais de dois anos.
Na visão do ministro, a empresa cuja recuperação foi indeferida sucedeu integralmente em direitos e obrigações outras sociedades que contavam com período de funcionamento regular superior ao exigido pela Lei de Falências, ou seja, tanto a sociedade cedente quanto as lojas que passaram ao comando da nova empresa cumpriram o biênio legal.
“É válido ressaltar que a cisão não ocasionou alteração do objeto social, tampouco a interrupção das atividades empresariais, tanto da sociedade cedente quanto da cindida”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (TRT-1/RJ)
Engenheiro acusado de cometer práticas antissindicais é reintegrado ao quadro de associados do sindicato da categoria
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro/NF) condenado, em primeira instância, a reintegrar ao seu quadro de associados um engenheiro acusado de cometer práticas antissindicais quando ocupava o cargo de gerente de RH na Petrobras. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que a conduta antissindical não pode ser atribuída à pessoa do engenheiro, já que sua atitude está vinculada à figura do empregador.
O engenheiro relatou na inicial que, em julho de 2016, foi surpreendido por um telegrama enviado pelo Sindipetro/NF com um comunicado sobre a abertura de um processo ético-disciplinar que poderia resultar em sua expulsão do quadro de sócios da instituição. O trabalhador acrescentou que o telegrama explicava que ele estava sendo acusado de contrariar uma decisão de assembleia e de praticar “atos que colocaram em risco a vida dos trabalhadores e o patrimônio da empresa, operando com pessoal abaixo do mínimo necessário e sem a devida qualificação”. De acordo com o engenheiro, foi concedido a ele o prazo de 10 dias para defesa. Em sua defesa, ele alegou que deveria ser enviada uma cópia com inteiro teor para que ele tivesse condições de se defender.
Ainda de acordo com o relato do trabalhador, a comissão de ética do sindicato respondeu, em agosto de 2016, de forma simples e incompleta, repetindo as mesmas informações do primeiro telegrama, apenas acrescentando que foi constatado “abuso de poder e punições a trabalhadores que participaram do movimento de 24 horas indicado pela Federação Única dos Petroleiros (FUP) e pelo Sindipetro/NF na Bacia de Campos e demais unidades do país em 24/7/2015”. O trabalhador ressaltou que, em novembro de 2016, seus colegas de trabalho começaram a fazer piada sobre uma possível expulsão sua do sindicato. Em janeiro de 2017, afirmou que não estava mais sendo descontada a mensalidade sindical do seu contracheque, o que o fez entrar em contato com o RH de sua empresa que o comunicou que havia sido expulso dos quadros do sindicato. Destacou que não foi oficialmente comunicado de sua expulsão e que o processo ético-disciplinar tramitou de forma arbitrária e ilegal, violando direitos constitucionais como o de associação e o de greve.
Em sua contestação, o Sindipetro/NF assinalou que o engenheiro foi denunciado à Comissão de Ética da instituição pelos trabalhadores da Petrobras que atuam no Terminal de Cabiúnas e que participaram de uma paralisação no dia 24 de julho de 2015. Na época, o engenheiro era gerente de RH da companhia e foi denunciado por práticas antissindicais. O Sindipetro/NF afirmou, ainda, que o engenheiro coagiu, intimidou, ameaçou e puniu grevistas, aplicando advertências por escrito aos trabalhadores que exerciam o direito fundamental de greve. Declarou que o engenheiro descumpriu a decisão da assembleia da categoria que decidiu pela paralisação. Ressaltou que o engenheiro não deu importância ao processo ético-disciplinar, não apresentou defesa e sequer respondeu ao telegrama por pensar que “não daria em nada”, deixando de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa. Acrescentou que não houve qualquer irregularidade no procedimento ético-disciplinar e que, na época da instauração do processo administrativo, ele era gerente. Portanto, seria improvável ser confrontado por subordinados.
Na primeira instância, a decisão do juiz em exercício na 1ª VT de Macaé, Vinicius Teixeira do Carmo, considerou que o telegrama enviado pelo Sindipetro/NF ao engenheiro não informava exatamente quais atos faltosos estavam sendo atribuídos a ele, o que não lhe permitiu gozar plenamente de seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. A sentença anulou o procedimento administrativo que culminou na expulsão do engenheiro do quadro de associados do Sindipetro/NF e condenou a entidade sindical a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter causado prejuízos à sua imagem e à sua honra.
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, considerou inaceitável responsabilizar o engenheiro pela prática antissindical, já que a conduta está vinculada à figura do empregador (ainda que materializada na atuação de seus prepostos exercentes de cargo de hierarquia na estrutura empresarial).
A magistrada ressaltou que a entidade sindical não comprovou o cumprimento dos procedimentos previstos em seu estatuto social, durante o processo ético-disciplinar, e tampouco as acusações feitas ao engenheiro de ter cometido “atos contrários à assembleia e de risco de vida aos trabalhadores e ao patrimônio da empresa”. Outro ponto ressaltado pela relatora foi o fato de que o estatuto da entidade prevê a possibilidade de punição gradativa e não há qualquer registro de conduta inadequada anterior por parte do engenheiro que justifique a quebra do princípio.
Por último, a magistrada reforçou o argumento da sentença de que, apesar de ter sido concedido o prazo de 10 dias para o autor defender-se, “tal quadro não permitiu ao autor o pleno exercício de seus direitos ao contraditório e ampla defesa”, o que contraria a Constituição Federal.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O número do processo foi omitido para preservar as partes.
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