Notícias dos Tribunais – 138

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

 

Segunda Seção aprova súmula sobre abuso em cláusula de contrato bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula referente ao caráter abusivo de cláusula em contratos bancários.

A Súmula 638 afirma que “é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

 

Cartões de ponto sem assinatura são válidos para comprovar horas extras de ajudante externo

Apesar de alegar jornada de trabalho exaustiva, a Oitava Turma não concede pagamento de horas extras a ajudante.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela Via Varejo (Nova Casas Bahia S/A) apesar da ausência de assinatura do empregado nos registros. Com isso, julgou improcedente o pedido de horas extras de um ajudante externo que alegava ter sido submetido a jornada extenuante.

Jornada exaustiva

Na reclamação trabalhista, o ajudante, contratado em 2005 e dispensado em 2012, disse que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 22h, e fazia uma média de 60 entregas diárias, até mesmo em feriados, com exceção do Natal e do Ano Novo. A empresa, ao questionar a versão do empregado, apresentou os cartões de ponto para demonstrar que ele havia trabalhado em diversos horários e que todas as horas extras haviam sido quitadas.

O juízo de primeiro grau considerou impossível que alguém conseguisse trabalhar 15 horas diárias e sem folgas por sete anos, com apenas nove horas por dia para se deslocar do trabalho para casa, alimentar-se e dormir.

Ausência de assinatura

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que, devido à ausência da assinatura física ou digital do empregado nos cartões de pontos, eles não seriam válidos como prova e, portanto, a jornada de trabalho apontada fora considerada verdadeira. Segundo o TRT, ainda que seja improvável, a carga horária goza de presunção de veracidade, diante da invalidade do registro apresentado pela empresa.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da Via Varejo, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera falta de assinatura não invalida os cartões como meio de prova. Ela explicou que o artigo 74 da CLT exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada de trabalho mediante sistema de registro, mas não prevê que os cartões de pontos tenham de obrigatoriamente ser assinados pelos empregados.

A decisão foi unânime.

(AM/CF)

Processo: RR-1601-68.2012.5.01.0066

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (TRT-1/RJ)

 

9ª turma rejeita ação individual ajuizada após firmado acordo judicial com aval do sindicato dos trabalhadores

Um motorista que aderiu a acordo judicial resultante de uma ação coletiva do sindicato de trabalhadores e, um ano depois, ajuizou ação trabalhista individual, teve seu pedido negado na Justiça do Trabalho. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou a decisão de primeira instância que acolheu a coisa julgada pelas rés (a empresa de ônibus e um consórcio), extinguindo o feito com resolução de mérito. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador relator Célio Juaçaba Cavalcante.

No caso em tela, a Empresa de Viação Algarve LTDA. encerrou suas atividades em 2016, sem quitar as verbas rescisórias devidas aos trabalhadores.  Diante disso, o Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro ajuizou ação trabalhista para que fossem rescindidos os contratos, sendo homologado acordo na extinta Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual do TRT/RJ, a Caep. O motorista foi um dos que aderiu ao acordo.

Em 2017, o motorista ajuizou reclamação trabalhista alegando que, diante da sua penúria, assinou um termo de acordo cheio de vícios, na garagem da empresa onde trabalhava. O trabalhador ressaltou que a empregadora não foi clara sobre os termos do acordo firmado na ação coletiva. Postulou, assim, a rescisão da decisão que homologou o acordo na Caep, entre outros pedidos.

A juíza Juliana Pinheiro de Toledo Piza, em exercício na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, observou que havia uma cláusula expressa que não obrigava o trabalhador a aderir ao acordo firmado no âmbito da ação coletiva, podendo buscar outros meios – tais como uma ação individual. Dessa forma, extinguiu o feito com resolução de mérito e acolheu a coisa julgada.

O trabalhador recorreu da decisão, mas não foi bem-sucedido. O desembargador e relator Célio Juaçaba concluiu que “tendo o autor aderido ao acordo judicial por meio do termo de acordo no qual recebeu assistência sindical e conferido quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, não pode propor ação individual pretendendo o pagamento de verbas que ainda entende devidas”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100630-66.2017.5.01.0050 (ROT)

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