Notícias dos Tribunais – 132

TST: Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante

Tese do Pleno tem efeito vinculante.

O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.

O trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

A decisão foi por maioria em julgamento de IAC suscitado pela SDI-1 na análise de recurso de uma auxiliar de indústria contra acórdão da 1ª turma. A tese tem efeito vinculante, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

O caso

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Contratada pela DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda. para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau/SC, a auxiliar apresentou reclamação trabalhista por ter sido dispensada enquanto estava grávida, sem usufruir de estabilidade no emprego. O ADCT prevê esse direito à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A defesa da DP Locação sustentou que a industriária não tem direito ao benefício, porque o contrato de trabalho era temporário e regido pela lei 6.019/74.

Na instância ordinária, o acórdão regional julgou improcedente o pedido da auxiliar. Em seguida, ao analisar recurso de revista, a 1ª turma do TST manteve a conclusão. Conforme o acórdão, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se relaciona com a finalidade da lei 6.019, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. No caso em análise, o colegiado não viu razão para a prorrogação do contrato motivada pela estabilidade.

Os representantes da auxiliar, no recurso de revista, ainda se fundamentaram em decisões do STF e no item III da súmula 244 do TST. Nos termos do item III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Porém, para a 1ª turma, as decisões proferidas pelo STF e os precedentes que orientaram esse tópico da súmula não se atêm às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na lei 6.019/74, “não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo (com duração pré-determinada)”.

Pleno

A industriária, então, apresentou recurso de Embargos à SDI-1 do TST com o argumento de que a 4ª turma tinha entendimento contrário sobre a situação. No julgamento, a Subseção decidiu encaminhar ao Pleno proposta de IAC feita pelo ministro Alexandre Agra Belmonte em função da relevância da matéria. O Tribunal Pleno acatou, e o ministro Vieira de Mello Filho foi designado relator.

Para o relator, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado e contrato temporário de trabalho. Assim, votou no sentido de julgar procedente o pedido da auxiliar. Segundo ele, há obrigação da empresa de trabalho temporário de assumir o risco de sua atividade econômica e amparar a gestação. “O limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade – a vida da criança” –, opinou. O ministro Veira de Mello Filho ainda falou que o direito ao salário maternidade assegurado depois da demissão da auxiliar (artigo 137 da IN 77/15 do INSS/PRES) não suprime a estabilidade.

Tese vencedora

Contudo, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. De acordo com S. Exa., somente um dos precedentes que fundamentaram o item III da súmula 244 não se refere ao contrato de experiência, que tem disciplina na CLT e é diverso do contrato temporário, regido pela lei 6.019/74.

No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo.”

A ministra ainda afirmou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não ocorre de forma visível nos contratos temporários, sempre celebrados a termo e que se extinguem pelo decurso do prazo neles fixado. Nem há presunção de continuidade, como nos casos de experiência. O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”.

Dos 25 ministros presentes à sessão, 15 acompanharam o voto da ministra Peduzzi para indeferir o pedido e estabelecer a tese, fixada, assim, por maioria de 16 ministros.

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Informações: TST

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STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a suspensão da execução por três anos.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.

Por outro lado, explicou o ministro, “na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º“.

Pe​​nhora

No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento.

Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão.

Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso.

Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento.

Suspensão descon​siderada

Ao reformar o acórdão do TJRS, o ministro Sanseverino explicou que o tribunal computou o prazo de prescrição intercorrente no período de 2008 a 2015, sem levar em consideração o prazo de suspensão/arquivamento de três anos assinalado pelo juízo de origem.

O relator observou que a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo TJRS, por desconsiderar o prazo judicial de suspensão da execução, contrariou a tese firmada pelo STJ no IAC 1 – segundo a qual, se houver prazo judicial, ele deverá ser seguido.

Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise, deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que foi de três anos.

“Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1704779

Decisão suspende parte de sentença do TST sobre planos de saúde de funcionários dos Correios

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu parte os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por entender haver grave risco de lesão à economia pública em caso que envolve a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e diversas associações de funcionários.

A ECT propôs negociação para discutir o custeio do plano de saúde oferecido aos empregados e demais beneficiários, na proporção de 70% para a empresa pública e 30% para os titulares. Por não haver acordo, a categoria entrou em greve acarretando na ação de dissídio coletivo.

No julgamento realizado em outubro, o TST declarou a não abusividade do movimento, deferiu reajuste salarial, além de alterar regras do plano de saúde, mantendo a proporção estabelecida, entre outras obrigações dotadas de efetivo potencial de acarretarem enorme prejuízo.

“A questão posta nos autos diz respeito a eventuais limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, especificamente no que tange à prolação de decisão em dissídio coletivo, que impôs, à requerente, uma série de obrigações para com seus empregados”, manifestou Dias Toffoli na decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

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