SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):
Liminar suspende processo sobre correção de depósitos do FGTS em trâmite na Justiça Federal do RS
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender ação em curso no juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) que objetiva a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro que melhor reflita a inflação. A decisão do ministro foi proferida na Reclamação (RCL) 37175, ajuizada no Supremo pelo autor da ação na instância de origem.
O reclamante alega que o juízo federal, ao julgar improcedente o pedido, desrespeitou cautelar deferida em 6/9 pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que trata da rentabilidade do FGTS, para determinar a suspensão de todos os processos que discutam a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos. Com fundamento nessa decisão, foi pedida a a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI.
Segundo o ministro Marco Aurélio, diante da cautelar implementada pelo ministro Barroso na ADI 5090, caberia ao juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul suspender o trâmite da ação judicial. Ao proferir sentença em momento posterior àquela decisão, segundo o relator, o juízo acabou por não a observar a determinação nela contida.
EC/AD//CF
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST):
Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas
Para a 4ª Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento de pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de defesa.
Testemunhas
O empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora registrado como vigia.
As testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Possibilidade de prova
O relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser cumprida.
Na sua avaliação, as testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do direito de defesa”.
Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para intimação das testemunhas indicadas pelo empregado.
(LT/CF)
Processo: RR-195-49.2011.5.15.0133
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ):
Aquele que vence processo não deve sofrer prejuízo, diz STJ
A 3ª turma do STJ afastou pagamento imposto na origem à vencedora de ação de custas recursais e multa por oposição de embargos de declaração.
Uma consumidora ajuizou ação contra empresa por ter se deparado com corpo estranho dentro de garrafa de suco. O juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em apelação contra o ônus da sucumbência, o TJ/MG suspendeu a exigibilidade dos honorários pela autora e determinou, ainda, que o pagamento das custas recursais deveria ser feito pela empresa requerida (vencedora da lide). Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC/15).
Princípio da sucumbência
Ao analisar a questão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, a relatora, ministra Nancy Andrighi, recordou que os beneficiários da assistência judiciária gratuita gozam da isenção no pagamento de tais despesas processuais e até mesmo dos honorários advocatícios, enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício.
“Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015).”
No caso, a relatora constatou que a recorrente sagrou-se vitoriosa na lide, uma vez que os pedidos de danos materiais e morais da consumidora foram julgados totalmente improcedentes, momento em que surgiu a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários.
“O seu recurso de apelação foi provido, entretanto, apenas para reconhecer que, na realidade, deveria ter sido feita a ressalva da suspensão da exigibilidade do pagamento das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
O provimento do recurso de apelação da recorrida, todavia, não tem o condão de fazer recair sobre a recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas recursais, ainda que a mesma tenha apresentado contrarrazões, pois a mesma permanece como vitoriosa na lide.”
A ministra frisou no voto que o provimento do apelo foi tão somente para fazer constar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, lapso decorrente da própria sentença.
“Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com as custas recursais, na espécie, representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. Em poucas palavras: aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo.”
Dessa forma, concluiu Nancy, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, também deveria ter sido suspensa a exigibilidade no pagamento das demais despesas processuais – aí incluindo-se as custas recursais. Como entendeu que os embargos declaratórios da recorrente não tiveram intuito protelatório, a ministra afastou também a multa, além do pagamento das custas recursais.
A turma acompanhou à unanimidade o entendimento da ministra.
- Processo: REsp 1.703.356
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