Principais notícias do mês – Setembro 2019

Notícias:

  • Jornada excessiva, por si só, não gera dano moral indenizável

    Embora constitua violação de direitos, a jornada excessiva, por si só, não caracteriza dano moral. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar condenação imposta a uma empresa. Segundo o colegiado, para que haja o dever de indenizar é preciso comprovar que a jornada acarretou repercussão ou abalo de ordem moral.

    A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou que a sobrecarga de trabalho exigida pela empresa permitia presumir o prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da empregada e a repercussão em sua vida privada, por impossibilitar o convívio social e familiar e o direito ao lazer. A indenização foi fixada em R$ 11 mil.

    A condenação, contudo, foi derrubada pelo TST. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não autoriza o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Segundo ela, deve ficar evidente sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. “Não pode ser presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova”, concluiu.

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  • Acesso a e-mails internos da empresa caracteriza violação de sigilo de correspondência

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido como meio de prova o conteúdo de e-mails da diretoria da Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança obtidos sem autorização judicial por dois empregados que tiveram a dispensa por justa causa reconhecida em juízo. De acordo com o colegiado, o acesso às mensagens, obtido de forma anônima, configura quebra do sigilo de correspondência.

    A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Constituição da República assegura o sigilo de correspondência, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII), salvo se houver autorização judicial prévia. No mesmo sentido, a Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997, artigo 3º, inciso V) garante ao usuário “o direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas”. Finalmente, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 7º), que trata dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, assegura a inviolabilidade dos dados armazenados em dispositivo privado ou transmitidos pela rede mundial de computadores.

    “No caso, resta claramente evidenciado que houve acesso aos e-mails mesmo sem prévia autorização judicial, em violação ao sigilo de correspondência”, afirmou a relatora. “Os próprios empregados admitem que os e-mails são de propriedade da empresa e que foram obtidos de forma anônima. Trata-se, a toda evidência, de prova contaminada, ilegítima e ilegal, impossível de ser usada para a formação do convencimento do julgador”.

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  • Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer

    Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

    Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

    Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

    A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

    Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

    “Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

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  • Intimação de terceiro garantidor de imóvel basta em ação de execução

    A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessária a citação para compor polo passivo da ação de execução.

    O entendimento é da 3ª turma do STJ, em julgamento ocorrido na última terça-feira, 3. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. O acórdão recorrido era do TJ/SC.

    O colegiado decidiu a seguinte controvérsia: se, na ação de execução com garantia hipotecária, os terceiros garantidores precisam ser citados para figurar no polo passivo da lide ou se basta que haja a intimação dos mesmos acerca da penhora para a expropriação do bem.

    No voto proposto aos colegas, a ministra Nancy consignou que é devida a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, justamente para oportunizar a impugnação por parte dos garantes e a oposição de embargos de terceiro.

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  • STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

    Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

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  • Rio parcela ICMS com desconto para empresas em recuperação

    Empresas em recuperação judicial terão condições especiais para pagar as dívidas tributárias com o Estado do Rio de Janeiro. Uma lei publicada pela Assembleia Legislativa prevê a possibilidade de parcelamento dos valores em até 120 meses, com redução de juros e multa. Haverá vantagens, ainda, para as companhias que têm mais de cinco mil empregados registrados e para aquelas que desenvolvem projetos sociais.

    Só poderão aderir às condições especiais as empresas com o pedido de recuperação já aceito pela Justiça. Aquelas que optarem por pagar a dívida em parcela única terão redução de 90% dos valores de multa e 80% de juros. Esse é o desconto mais alto.

    Na nova lei consta que o devedor não poderá utilizar-se da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário e que o Executivo poderá regulamentar as hipóteses em que o benefício será concedido.

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    Clique aqui para ler a lei na íntegra

  • Contribuinte perde no TJ-RJ disputa sobre ICMS

    Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) decidiu que é constitucional a exigência de um diferencial de alíquotas de ICMS nas operações com empresas de outros Estados – o valor é exigido para a repartição do ICMS entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria.

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  • Alterações na Lei nº 7916

    Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atendeu representação do Governo do Estado e julgou inconstitucionais os artigos 3º, 5º, 6º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 29º, 30º, 31º e 32º da Lei nº 7916 de 2018, que alterou para 60 anos o reconhecimento da terceira idade no Rio de Janeiro.

    Pela lei, a partir dessa idade – e não mais aos 65 anos – as pessoas teriam, entre outros direitos, gratuidade no ingresso de museus, transporte público, jogos e demais eventos esportivos, desconto de 50% para os espetáculos exibidos em teatros e salas de propriedade do estado, isenção das taxas para renovação de carteira de motorista, além de despacho nos processos judiciais em até 30 dias. Com a alteração, a garantia desses direitos volta a valer a partir de 65 anos.

    O Governo do Estado do Rio de Janeiro alegou que a legislação do idoso é regulamentada por decreto federal, e que, além disso, cabe ao Executivo e não ao Legislativo propor lei de organização pública.

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  • TST admite acordo extrajudicial com quitação geral do contrato

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu, pela primeira vez, a homologação de acordos extrajudiciais com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Com a medida, todas as pendências com a empresa ficam solucionadas e o trabalhador não pode entrar com outros  pedidos posteriores na Justiça.

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  • TRF2 reconhece direito a benefício previdenciário em caso de autismo

    A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu direito de autor de ação, diagnosticado com autismo, e representado em juízo por sua mãe, a receber benefício previdenciário.

    O relator ressaltou que a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é um direito constitucional: “Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana.”

    Quanto à comprovação de miserabilidade, o relator também entendeu que o estudo social apresentado no processo evidencia a situação de vulnerabilidade social apresentada pela família, composta pelo autor e sua mãe. Conclui que “o benefício requerido assume relevante papel para a sobrevivência e desenvolvimento do segurado, com dignidade e qualidade de vida.”

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  • Não é possível homologação parcial de acordo extrajudicial, decide TST

Nos pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, cabe ao Judiciário somente homologar ou não ou acordo. Sendo incabível a hipótese de reconhecer parcialmente o que foi negociado entre o trabalhador e a empresa.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que homologava parcialmente o acordo firmado.

Em seu voto, o ministro Ives Gandra Martins Filho explicou que a atuação da Justiça é binária: homologação integral ou a rejeição da proposta, se houver vícios. Segundo o ministro, não pode o Judiciário, como fez o TRT, estabelecer questionamentos que não tiveram os interessados.

“Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”, afirmou o ministro.

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  • Governo regula arbitragem no setor de transportes e logística

    Foi publicada nesta segunda-feira (23/9) no Diário Oficial da União o decreto que regulamenta a arbitragem como método para resolver litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário

    O decreto determina que poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis. Entre elas, as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.

    As arbitragens terão que ocorrer no Brasil e em língua portuguesa. O processo será público, exceto os trechos que tiverem segredos industriais e comerciais, ou que sejam sigilosos pela legislação brasileira. A câmara arbitral deve estar previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União.

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  • Governo edita norma com novas regras para acordos trabalhistas:

    Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória como férias, 13º salário e horas extras.

    Ao firmarem acordos judiciais ou extrajudiciais com trabalhadores, as empresas devem ficar atentas a uma nova legislação publicada ontem, que tem impacto nos valores envolvidos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória – como férias, 13º salário e horas extras.

    O artigo 2º da Lei nº 13.876 altera o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Estabelece que “salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória” não poderá ter como base de cálculo valor inferior:ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido”. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

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    Leia a lei na íntegra

  • Lei de Abuso de Autoridade impede penhora de valores de devedores

    A parte da Lei de Abuso de Autoridade que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro entra em vigor só em janeiro, mas já vem provocando efeitos no Judiciário. O juiz da 2ª Vara de Execuções do Distrito Federal, Carlos Fernando Fecchio dos Santos, negou ao menos dois pedidos de penhora via Bacen Jud em razão da nova norma. O sistema eletrônico do Banco Central permite ao Judiciário emitir ordens de bloqueio de valores em conta corrente de devedores.

    O magistrado cita nas decisões o artigo 36 da Lei nº 13.869, que prevê pena de um a quatro anos de prisão, além de multa, para os juízes que decretarem “a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida” e que “ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixarem de corrigi-la”.

    O juiz argumentou que por meio do Bacen Jud pode haver bloqueio em quantia excessiva. “Seja em razão do próprio sistema, seja em razão do exequente”, afirma. “Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas estejam protegidas pelas regras de impenhorabilidade.”

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Jurisprudência:

STJ fixa teses repetitivas sobre atraso na entrega de imóvel comprado na planta

A 2ª seção do STJ julgou recurso especial repetitivo contra acórdão de IRDR do TJ/SP, que fixou teses jurídicas relativas a compromissos de compra e venda de imóveis na planta; o IRDR foi julgado antes da nova lei do distrato.

Enunciados aprovados:

  • Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
  •  No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
  •  É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
  •  O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

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Artigos:

CASE: Direito Civil

  • REsp 1504408/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 17/09/19
  • RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO
    DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO
    JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS
    ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA.
    1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da
    interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança
    fundamentada em mesma relação jurídica.
    2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo
    prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em
    julgado. Precedentes.
    3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da
    prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica.
    Precedente.
    4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de
    nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do
    CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a
    cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi
    ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional.
    5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é
    possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada
    pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes.
    6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.

 

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