Notícias dos Tribunais – 105

STJ:

É válida previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem FIDC como cessionário

A 4ª turma do STJ entendeu que é válida a previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um FIDC – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. O colegiado considerou que os fundos são considerados instituições financeiras.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar, por exemplo, a oferta de cotas por investidores não qualificados e a exclusão de valores de investimentos mínimos.

Em relação à forma de atuação, o ministro ressaltou que os FIDCs operam mediante securitização de recebíveis e não se confundem com os escritórios de factoring, que não são instituição financeira.

O relator ponderou que, de acordo com as disposições da lei 4.595/64, não há dúvida de que os FIDCs são considerados instituições financeiras, já que fornecem crédito mediante captação da poupança popular, com administração de instituição financeira.

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Banco não é responsável por golpe em compra online paga via boleto

A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 3, que instituição financeira não pode ser responsabilizada por suposto golpe a consumidor que efetuou compra online e pagou via boleto bancário.

O autor – advogado em causa própria – narrou que comprou uma adega e um refrigerador em uma loja virtual, pagou, mas jamais recebeu os produtos. Em 1º grau, o site, a empresa que recebeu o pagamento e o banco foram condenados a indenizá-lo. Na apelação, a responsabilidade do banco foi afastada.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “na hipótese o banco não está na linha de fornecimento” que poderia abrangê-lo conforme previsão no CDC. E ainda ponderou:“Isso é um alerta para as pessoas. Por mais instrução que tenha, tem que ter cuidado com as essas compras via internet.”

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TST:

Jornada excessiva, por si só, não gera dano moral indenizável

Embora constitua violação de direitos, a jornada excessiva, por si só, não caracteriza dano moral. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar condenação imposta a uma empresa. Segundo o colegiado, para que haja o dever de indenizar é preciso comprovar que a jornada acarretou repercussão ou abalo de ordem moral.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou que a sobrecarga de trabalho exigida pela empresa permitia presumir o prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da empregada e a repercussão em sua vida privada, por impossibilitar o convívio social e familiar e o direito ao lazer. A indenização foi fixada em R$ 11 mil.

A condenação, contudo, foi derrubada pelo TST. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não autoriza o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Segundo ela, deve ficar evidente sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. “Não pode ser presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova”, concluiu.

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