Notícias dos Tribunais – 101

STJ:

Para Terceira Turma, é válida cláusula de perda total de valores pagos proposta pelo próprio comprador

​​Com base nos princípios da boa-fé contratual e da vedação à adoção de comportamento contraditório pelas partes contratantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou válida a cláusula penal, proposta pelos próprios compradores de um imóvel, que previa a perda total dos valores pagos em caso de inadimplência.

Após terem dificuldades para pagar as parcelas, os compradores propuseram aos vendedores a inclusão de cláusula penal por meio de um termo aditivo ao contrato, no qual reconheciam a dívida e assumiam o compromisso de quitá-la. O aditivo estabelecia que, em caso de inadimplência, os valores pagos seriam retidos pelos vendedores a título de perdas e danos.

Com o término do prazo acertado e a inadimplência dos compradores quanto à dívida residual, os vendedores comunicaram a rescisão do contrato, com o acionamento da cláusula penal.

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o Código Civil de 2002 disciplina as hipóteses em que o negócio jurídico pode ser anulado em razão de defeitos ou vícios. O artigo 156 prevê a possibilidade de configuração do estado de perigo quando alguém, por necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa.

Orientação semelhante está fixada no artigo 157 (lesão) para as situações em que uma pessoa, por premente necessidade ou inexperiência, obriga-se a prestação desproporcional ao objeto de negócio.

Todavia, o relator destacou que não há nos autos descrição da existência de risco à vida ou à integridade de alguma das partes que caracterizasse o estado de perigo. Quanto à hipótese do artigo 157, o ministro lembrou ser necessária a presença simultânea do elemento objetivo – a desproporção das prestações – e do elemento subjetivo – a inexperiência ou a premente necessidade.

Villas Bôas Cueva também ressaltou que, nas relações contratuais, devem-se manter a confiança e a lealdade, não podendo a parte contratante exercer um direito próprio que contraria um comportamento anterior. Segundo o ministro, os próprios compradores, de acordo com os autos, deram causa à suposta desproporcionalidade que alegam terem suportado com a cláusula penal.

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Dano moral reflexo é possível mesmo quando a vítima do evento danoso sobrevive

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a reparação por dano moral reflexo (também chamado de dano moral por ricochete) aos familiares da vítima, mesmo que esta tenha sobrevivido ao evento danoso.

A decisão teve origem em ação de danos morais ajuizada por pessoa que ficou tetraplégica em um acidente de trânsito e por sua família (pai, mãe, irmãos e avós maternos). Os autores da ação alegaram que o condutor do veículo em que a vítima era transportada estava em alta velocidade e, por isso, perdeu o controle da direção, causando o acidente.

Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, destacou que o caso analisado difere dos precedentes do colegiado sobre o tema, pois questiona quais eventos danosos poderiam dar ensejo ao dano reflexo, e não apenas quais seriam os titulares do direito à reparação pelo dano moral – que é o comum.

“Penso que o dano moral por ricochete, ou préjudice d’affection, é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente, direito à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.”

O relator, concordando com os argumentos dos autores da ação, lembrou ainda que a indenização por dano moral reflexo não se baseia no direito de personalidade da vítima do evento danoso – o qual, em caso de morte, seria exercido pelos indiretamente atingidos, ou seja, o pedido de dano moral reflexo não corresponde ao exercício do direito de personalidade em nome da vítima. Nos casos de indenização por dano reflexo, o direito em que se funda a ação é o direito de receber compensação por danos morais.

“É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização pelo dano moral aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. São indenizações autônomas, por isso devidas independentemente do falecimento da vítima do evento causador do dano”, acrescentou Salomão.

Salomão também destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação do sofrimento experimentado pela família da vítima deve ser feita na discussão do mérito da causa, e não da legitimidade para agir, “sob pena de se conferir a todos que experimentaram abalo moral relevante a via da ação indenizatória”.

“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta do evento danoso, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.”

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TRT-1:

Não é cabível denunciação à lide em processos trabalhistas

A previsão constitucional acerca da competência da Justiça do Trabalho não autoriza o deferimento da Denunciação à Lide nos processos trabalhistas. Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao negar provimento ao recurso do Instituto Sócrates Guanaes (ISG). A Denunciação à Lide trata-se de um instrumento para que uma das partes possa exercer contra terceiros seu direito de regresso. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, considerando que a competência da Justiça Especial, mesmo após o advento da EC nº 45/2004, continua vinculada a matéria e a pessoas, isto é, a lides oriundas da relação de emprego.

Ao apreciar o recurso, o relator ressaltou que o deferimento da Denunciação à Lide prejudicaria a celeridade e efetividade processual: “Pelo princípio da simplicidade dos atos processuais, repudia-se a inserção de atos que compliquem a marcha processual, em prejuízo do princípio da duração razoável do processo”. Segundo ele, a ação proposta diz respeito à relação entre empregada e empregador, sobre quem recai o risco do negócio.

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