TST:
Empresa de RH é liberada de indenizar porteiro por atraso na quitação de parcelas rescisórias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Solidez Recursos Humanos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de indenização por danos morais a um porteiro em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a reparação civil quando não há circunstância objetiva que demonstre algum tipo de constrangimento capaz de atingir a honra, a imagem ou a intimidade do empregado.
O relator do recurso de revista da Solidez, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST considera pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas assinalou que esse entendimento não se aplica ao atraso na quitação de verbas rescisórias.
O ministro explicou que, para esse caso, existe sanção específica – a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. O parágrafo 467, por sua vez, admite uma segunda apenação, ao prever que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
Em razão dessas duas possibilidades, o ministro assinalou que, para viabilizar uma terceira apenação, correspondente à indenização por dano moral, seria necessária a demonstração de constrangimentos específicos capazes de afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Para ele, essa circunstância objetiva não ficou evidente nos autos e, portanto, não há dano moral a ser reparado.
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