Notícias dos Tribunais – 81

STJ:

Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

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Banco pode negar consignado com base em idade do cliente, decide STJ

Não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido do Ministério Público Federal para que a Caixa Econômica fosse impedida de impor esse limite. Segundo o MPF, a prática seria discriminatória. Para a Caixa, trata-se de proteger a população idosa do superendividamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, a qual pode se socorrer de outras formas de acesso ao crédito bancário.

“A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra.

 

TRF-2:

Cobrança de taxa ambiental à empresa que encerrou atividades é indevida

Só é contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) aquele que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), conforme elencado no Anexo VIII, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Entretanto, no Tribunal, desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, relatora do caso, considerou que, apesar de o artigo 17-B, citado pelo Ibama, dispor que o fato gerador da TCFA é o próprio “exercício regular do poder de polícia” pelo órgão, o artigo 17-C, por sua vez, prevê que “é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”.
Dessa forma, a magistrada concluiu que o fato de a empresa não ter comunicado ao Ibama o encerramento de suas atividades não autoriza a cobrança da TCFA a partir de junho de 2002, por não ocorrer a hipótese de incidência tributária.

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TST:

Prescrição garantida a filha menor não se estende à viúva de vítima de acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma reclamação trabalhista em relação à viúva de um eletricista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vítima de acidente de trabalho, mantendo-a apenas em relação à filha menor de idade. Unanimemente, a Turma entendeu que a suspensão do prazo prescricional aplicável à filha, que tinha 14 anos na época do ajuizamento da ação, não se estende à mãe.

Ao examinar o recurso de revista da CPTM, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inviável estender a suspensão da prescrição à viúva do eletricista. No seu entendimento, as reparações pecuniárias pedidas por ela e pela filha, apesar de terem como causa o mesmo fato, não se confundem com direito hereditário, não apresentam característica de universalidade e não se trata de obrigação indivisível, como prevê o artigo 201 do Código Civil. “Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do pai e do esposo”, assinalou.

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