STJ:
Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral
O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a Terceira Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.
Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.
“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”
TST:
Penhora de casa é afastada apesar de novo proprietário não ter registrado o imóvel
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora da casa adquirida por um médico dos sócios da microempresa M T Entregas Rápidas Ltda., de Belém (PA). Para considerar que houve boa-fé e que a venda havia ocorrido antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada, os ministros reconheceram que o contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, superou a falta do registro formal da transação no cartório competente.
No recurso ordinário ao TST, o médico argumentou que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza o cabimento dos embargos fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a súmula do STJ, apesar de não se enquadrar nos requisitos para o cabimento da ação rescisória, permite o provimento do recurso ordinário para a desconstituição do primeiro acórdão do TRT. De acordo com o ministro, o Tribunal Regional, ao julgar inadmissíveis os embargos com o único fundamento de que o embargante não seria o verdadeiro proprietário do imóvel, decidiu em flagrante violação do artigo 674, parágrafo 1º, do CPC.
A decisão foi unânime.
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