STJ:
Em concurso particular de credores, crédito de FGTS não se sobrepõe a honorários advocatícios
Os créditos referentes a FGTS, apesar do duplo caráter fiscal e trabalhista, não podem se sobrepor aos créditos relativos a honorários advocatícios em concurso particular de credores. Nesses casos, a solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe será realizada proporcionalmente aos créditos, não importando a anterioridade de penhoras.
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os créditos de honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência.
O mesmo deve ocorrer, segundo o ministro, no concurso particular de credores, “impondo-se reconhecer, do mesmo modo que o fizera a colenda Corte Especial ao tratar da falência, a equiparação dos honorários sucumbenciais ao crédito trabalhista também para efeito do concurso particular”.
Sanseverino destacou que os créditos do FGTS também têm natureza trabalhista. O equívoco na conclusão do tribunal de origem, segundo o relator, foi estabelecer preferência aos créditos devidos à CEF.
“O acórdão recorrido merece reforma no tocante ao reconhecimento da preferência do crédito titularizado pela CEF em relação ao crédito do recorrente, decorrente de honorários de advogado, tendo em vista titularizarem, em verdade, créditos privilegiados de mesma classe.”
A segunda questão a ser resolvida no caso, segundo o relator, é se existe ordem a ser observada no pagamento dentro de créditos da mesma classe.
O ministro defendeu que a solução está na regra do artigo 962 do Código Civil, segundo a qual dois ou mais credores da mesma classe privilegiada deverão ratear proporcionalmente os valores penhorados de acordo com os créditos, nos casos em que o bem penhorado não satisfizer integralmente a dívida – exatamente a situação do recurso especial analisado.
“A solução, penso, nem poderia ser diferente, porque não haveria sentido em beneficiar-se o titular de crédito trabalhista, direito este de cunho alimentar, apenas porque teria sido o seu processo, de algum modo, mais célere ou o seu advogado mais habilidoso, logrando a realização da penhora antecipadamente aos demais credores com créditos de mesma envergadura”, justificou Sanseverino.
Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária
Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.
De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.
“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”
Princípio da boa-fé subjetiva não isenta banco em operações bancárias feitas sem anuência do consumidor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou a incidência do CDC nas atividades de natureza bancária – conforme estabelecido pela Súmula 297/STJ – e do conceito de consumidor, o qual pressupõe a condição de hipossuficiência.
“Há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional, de regra pessoa física, que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”, afirmou o relator.
Salomão destacou que as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.
“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.”
TST:
Sócia não poderá usar valores do FGTS para quitação de dívida
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos do fundo e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.
No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. “Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.
Justiça do Trabalho julgará contribuição de empresa para previdência privada
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de um eletricitário para que a Cemig Geração e Transmissão S.A. contribua com valores para a previdência privada calculados sobre as diferenças salariais reconhecidas em juízo. A situação jurídica se distingue da que ocorre quando o empregado cobra da entidade de previdência privada o recebimento da complementação de aposentadoria, hipótese em que a competência é da Justiça Comum.
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a diretriz fixada pelo Supremo se restringe à competência nos casos em que se discute o benefício da complementação de aposentadoria a ser pago pela entidade de previdência privada, e não se estende às contribuições devidas pelo empregador.
CARF:
Troca de ações entre empresas do mesmo grupo não é ganho de capital, decide Carf
A troca de ações entre empresas do mesmo grupo não configura ganho de capital, já que não houve acréscimo de patrimônio. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, o colegiado analisou recurso de uma empresa em que a fiscalização apontou duas infrações tributárias: omissão de juros sobre o capital próprio e erro na apuração de ganho de capital, este oriundo de alienação de participação societária.
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Neudson Cavalcante. Para ele, a fiscalização reconheceu todos os atos praticados por essas empresas e, ao considerar as incorporações realizadas, identificou os seus efeitos no patrimônio do contribuinte, materializados pela substituição dos investimentos com ganho patrimonial.
“As empresas envolvidas são relacionadas, assim, as ações adquiridas pelo contribuinte já pertenciam ao grupo. Nesse sentido, ao fazer uma análise global das operações realizadas pelas empresas envolvidas, não teria havido alienação das ações, mas sim um remanejamento dentro do grupo econômico, com a finalidade de sanear financeiramente o contribuinte, além da formação de uma nova estrutura operacional, sem qualquer interveniência de terceiros”, afirma.
Segundo o relator, as ações de uma empresa continuaram no grupo, agora no domínio da outra empresa.
“Em outras palavras, ao se considerar as empresas como um todo, não houve uma alienação das ações pertencentes ao contribuinte, mas apenas um remanejamento dentro do grupo.Além disso, a finalidade não era a de alienar qualquer bem do grupo, mas sim a de saneá-lo financeiramente, com o pagamento de dívidas, e a de dar uma nova estrutura operacional, sem qualquer interveniência de terceiros”, explica.
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