STJ:
STJ mantém recuperação com prazo de pagamento superior ao previsto em lei
O plano de pagamento aprovado em assembleia-geral pelos credores das empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, prevê aos trabalhadores quitação sem deságio e em até 60 parcelas. A primeira parcela 45 dias após a publicação da decisão homologatória da Justiça.
Em razão do prazo estendido, o plano havia sido anulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores, por maioria de votos, consideraram a forma de pagamento dos créditos trabalhistas ilegal e determinaram que uma nova proposta fosse elaborada e submetida à assembleia pelos credores.
A Líder Telecom e a Prime Net Informática apresentaram recurso ao STJ. O que conseguiram, neste momento, foi uma liminar do ministro Paulo de Tarso Sanseverino para suspender os efeitos do acórdão do tribunal paulista. Para evitar “a realização de atos processuais custosos e que poderão se mostrar desnecessários caso haja o provimento do recurso”, justificou o ministro (tutela provisória nº 2.025).
TST:
Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela contra o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.
Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.
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