STF:
STF cassa decisão que julgou lícito Receita compartilhar com MP dados obtidos sem autorização judicial
A 2ª turma do STF cassou decisão do ministro Fachin que reconheceu a licitude de dados obtidos pela Receita sem autorização judicial e que tais provas podem ser utilizadas tanto para a constituição do crédito tributário como para comprovação de eventual responsabilidade criminal.
O ministro considerou o julgamento do RE 601.314, por ele relatado (tema 225), no qual o plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral e entendeu constitucional o Fisco, por meio de procedimento administrativo, requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial.
Divergindo do ministro Fachin, o ministro Gilmar lembrou que o tema 225 tratou do compartilhamento entre instituições por regimes fiscais, mas que há o tema 990, que trata justamente da possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Judiciário.
Dessa forma, votou por dar provimento ao agravo de modo a cassar a decisão monocrática do ministro Fachin e determinar a devolução ao tribunal de origem, para que observe o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Os ministros Celso de Mello e Lewandowski seguiram a divergência, tendo o decano inclusive lembrado que o tema já chegou a entrar na pauta do plenário, em março último, mas foi adiado pelo presidente Dias Toffoli.
STJ:
Após consolidação da propriedade, juiz não pode restringir direito de credor alienar bem apreendido
Os ministros consideraram que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor, é descabida a determinação no sentido de que ele somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo competente para julgar a ação de busca e apreensão.
Bellizze citou entendimento do ministro do STJ Jorge Scartezzini, hoje aposentado, no sentido de que, consolidada a propriedade nas mãos do fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno poder de dispor de um proprietário irrestrito, não mais um ônus para a realização de uma garantia.
No caso analisado, após a comprovação do atraso no pagamento do financiamento, o juízo competente deferiu a medida de busca e apreensão de um veículo, mas estabeleceu como condição que o banco se abstivesse de alienar, transferir ou retirar o bem da comarca sem autorização – decisão mantida em segunda instância.
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, a partir da vigência da Lei 10.931/2004 – que alterou dispositivos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, ficou estabelecido que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida em cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o bem lhe será restituído.
“No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor”, afirmou o relator. Foi o que ocorreu no caso em julgamento.
Primeira Seção fixa em repetitivo que ICMS não integra base de cálculo da CPRB
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 994), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.
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