STJ:
STJ reconhece responsabilidade do fornecedor aparente de produto defeituoso
O fornecedor que utiliza marca internacionalmente reconhecida responde em caso de produto defeituoso, ainda que não seja o fabricante. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar ao caso a teoria da aparência.
Segundo o colegiado, como o fornecedor se utiliza da confiança da marca mundialmente reconhecida, ele também deve responder pelos bens lançados no mercado.
Ao julgar o recurso, no entanto, a 4ª Turma do STJ manteve acórdão que condenou a empresa. Segundo o colegiado, ainda que não tenha participado do processo de fabricação, a empresa apresenta-se como tal por ostentar nome em comum, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o consumidor.
TRT-1:
Rescisão indireta é invalidada por não seguir princípio da imediatividade
Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação foi julgada inicialmente, o juízo declarou o rompimento do contrato por inexecução faltosa. Frisou que a tese do hospital de que a paralisação dos serviços ocorreu por fato alheio à sua vontade não o eximia de pagar as verbas trabalhistas. Em relação ao FGTS, cabia também à instituição provar a regularidade de seus depósitos. Tendo em vista o pagamento com atraso dos salários, bem como o não recebimento do período de férias e 13º salário, tornou-se insustentável a relação empregatícia com a auxiliar de enfermagem. Com base nisso, condenou a entidade a pagar salários vencidos e a vencer, aviso prévio, 13º salário de 2014, 2015 e 2016, férias de 2016/2017 acrescidas de um terço e salários retidos desde abril de 2014 no valor de R$ 32.256,00.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que as fichas financeiras relativas ao adicional por tempo de serviço, anexadas aos autos pela instituição, diziam respeito apenas ao prazo entre janeiro de 2012 e outubro de 2013, não cobrindo o período em julgamento. Constatou também que hospital continuou de fato depositando salários até abril de 2014, último mês em que a auxiliar gozou de licença remunerada, quando a instituição deixou de efetuar o pagamento. “No entanto, verifico que a autora apenas requereu a rescisão indireta do contrato mais de três anos após o ato faltoso do empregador. Na rescisão indireta faz-se imperiosa a imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Portanto (…) não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, não fazendo a reclamante jus às parcelas contratuais e resilitórias, entrega das guias, tampouco salários no período em que não prestou trabalho”, decidiu a relatora do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.
CARF:
Holding deve recolher IR sobre stock options de empresas controladas, diz Carf
Para Carf, empresa que detém a posse majoritária de ações de outras empresas, chamada de holding, deve recolher Imposto de Renda Retido na Fonte sobre ações concedidas em um plano de opção de compra a funcionários de suas empresas controladas.
O caso analisado envolve multa à holding Qualicorp S.A., controladora de empresas do ramo de planos de saúde coletivos, por não recolhimento do imposto. Segundo a fiscalização, o plano de compra de ações foi outorgado pela holding e oferecido a funcionários de destaque das controladas, com o objetivo de incentivá-los a permanecer nas empresas. No momento em que os funcionários exerceram a opção da compra, o Fisco entendeu que houve o fato gerador do Imposto de Renda.
Prevaleceu entendimento do conselheiro Antonio Sávio Nastureles, que abriu divergência. Para ele, embora não tenha funcionários, a Qualicorp era a responsável por “pagar” as ações que incentivavam a permanência dos funcionários. Portanto, era da holding a responsabilidade de recolher o IRRF.
O relator do caso, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, considerou que a obrigação de retenção do imposto era das empresas com as quais os funcionários tinham vínculos de emprego.
“Concordo com a contribuinte que alegou que, frente à consideração do Fisco de que as ações são remuneração, a obrigação de reter o Imposto de Renda seria das controladas, já que o vínculo empregatício dos funcionários é com elas, e não com a controladora”, disse.
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