Notícias dos Tribunais – 60

STF:

STF julga constitucional exigência de pagamento de débito para expedição de licenciamento

Nesta quarta-feira, 10, o plenário do STF considerou constitucionais dispositivos do CTB que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Por maioria, ficando vencido o ministro Celso de Mello, os ministros julgaram a ação improcedente para declarar a constitucionalidade dos artigos 124, VIII; 128, 131, § 2º do CTB. Esses artigos impunham a exigência da quitação de débitos para expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual.

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Supremo julga inconstitucional norma do CTB que permite ao Contran criar sanções para infrações de trânsito

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (10), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

A decisão do Plenário considerou constitucionais os artigos 124, inciso VIII; 128, caput, e 131, parágrafo 2º, do CTB, vencido o ministro Celso de Mello. Por unanimidade, foi conferida interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 161 para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção pelo Contran. No exame do caput do mesmo artigo, por maioria, prevaleceu a declaração de nulidade da expressão “ou das resolução do Contran”, vencidos nesse ponto o relator e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber. A ação foi julgada prejudicada com relação ao artigo 288, parágrafo 2º, diante da revogação do dispositivo pela Lei 12.249/2010.

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STJ:

ICMS não integra contribuição previdenciária sobre faturamento, define STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (10/4), que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento conjunto de três recursos especiais.

O julgamento havia sido iniciado no fim de março com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, a favor da exclusão. Na sessão desta quarta, os ministros seguiram o voto da ministra. Para ela, o STJ deve seguir o que disse o Supremo Tribunal Federal sobre excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: como o ICMS é um imposto pago pelo consumidor, mas recolhido pela empresa, não pode ser considerado faturamento (ou “receita bruta”), como quer a PGFN.

“As turmas do STJ já vinham se posicionando contrários à inclusão do ICMS no cálculo na contribuição previdenciária sobre receita bruta, principalmente em função da recente decisão da Suprema Corte”, disse a ministra Regina Helena, quando votou. Segundo a relatora, o ICMS não deve ser considerado porque não é receita bruta, e não pode ser objeto da incidência do ICMS.

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Transferência de imóvel para integralizar capital social deve ser feita em cartório

Integralizar capital social de uma empresa com imóvel apenas com registro na Junta Comercial não é suficiente para transferir o bem para a companhia. A operação só é concretizada via cartório de registro de imóveis. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a legitimidade de uma companhia de ajuizar embargos de terceiro com o objetivo de afastar penhora sobre os bens.

Como ressaltou o ministro, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade. “Em se tratando de imóvel, como no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, disse.

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