Notícias dos Tribunais – 56

STJ:

Dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.

“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.

A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).

Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.

A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.

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Comprador pode ajuizar ação de imissão de posse mesmo sem registro do contrato

A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário. A decisão foi proferida em caso relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A controvérsia girou em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis.

O ministro Sanseverino citou no voto precedentes da 3ª e 4ª turmas de que mesmo aquele que não tem a propriedade, mas possui título aquisitivo, é detentor de pretensão à imissão na posse no imóvel adquirido.

Em casos quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor não possui a propriedade, o relator entendeu que ainda assim o adquirente do bem há de ter meios de, possuindo título hígido pelo qual o proprietário do imóvel a ele promete transferir a propriedade, adentrar na sua posse, para o que possível a utilização da ação de imissão.

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TST:

Limite de percentual fixado por empresa para recebimento de comissão é ilegal

O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes (artigo 444 da CLT) e que as comissões não são inteiramente regulamentadas em lei. No entanto, por integrarem o salário, recebem toda a proteção legal dada às parcelas salariais. “Não há nos autos qualquer registro de que, atingido o teto fixado, a empregada fosse dispensada do cumprimento do restante da jornada mensal ou da obrigação de continuar realizando vendas”, assinalou.

O ministro também destacou que, no salário fixado por produção, a remuneração decorre exatamente da produção efetuada pelo empregado. “Assim, caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito, uma vez que, no caso do salário misto, a importância fixa remunera apenas a jornada ajustada (salário aferido por unidade de tempo) ou a jornada até o limite da produção mínima (salário aferido por unidade de tarefa)”, explicou.

Segundo o relator, ao estipular o salário por comissões e deixar de pagá-lo quando atingido determinado patamar, a empresa impediu a empregada de ser remunerada pelo trabalho prestado, o que torna nulo o teto estabelecido, nos termos do artigo 9º da CLT.

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TRT-1:

Terceira turma declara nulidade da dispensa em caso de concessão de auxílio-doença no aviso prévio

Em seu voto, o desembargador Antonio Cesar Dahia acompanhou o entendimento do primeiro grau, ressaltando que o banco se equivocou ao afirmar que a trabalhadora não teria produzido provas, sendo incontroverso que o benefício previdenciário foi concedido no curso do aviso prévio e, portanto, durante o contrato de trabalho. O magistrado fundamentou-se na Súmula nº 371 do C. TST, que estabelece: “No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.

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