Notícias dos Tribunais – 41

STJ:

STJ analisa contagem de prazo de prescrição de execução fiscal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir na quarta-feira uma questão importante para o Fisco. Os ministros irão retomar julgamento de recurso repetitivo que discute a contagem do prazo de cinco anos para prescrição de execução fiscal, em caso de redirecionamento de cobrança para sócios ou administradores.
O recurso foi proposto pelo governo paulista, que defende, na prática, uma ampliação do prazo, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o Estado, nesses casos, o período de cinco anos deve ser contado a partir do ato ilícito que levar ao redirecionamento da cobrança – se for posterior à citação da empresa (marco inicial defendido pelos contribuintes).
A Fazenda Nacional é amicus curiae na ação, que chegou ao STJ em 2010 (REsp 1201993). O julgamento, que envolve a Casa do Sol Móveis e Decorações, está suspenso por pedido de vista do próprio relator, ministro Herman Benjamin, que já havia se posicionado. Faltam quatro votos.
O julgamento dividiu os ministros. Para o relator, a prescrição deveria ser contada a partir da ocorrência de ato ilícito, se for posterior à citação. Se for anterior, o marco inicial seria a citação. O ministro Mauro Campbell Marques seguiu o entendimento.
Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para que a contagem seja feita a partir da citação. A ministra Regina Helena Costa entendeu que valeria a ocorrência de ato ilícito, independentemente de ser anterior ou posterior à citação. E o ministro Gurgel de Faria defendeu que o período deve começar a correr com o início do redirecionamento, desde que não ultrapasse o prazo de prescrição intercorrente.

TST:

Erro formal não afasta direito de vendedor à estabilidade pré-aposentadoria

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de um vendedor dispensado sem justa causa pela Comercial Automotiva S.A. Apesar de ter cumprido os requisitos temporais para a estabilidade, ele não comunicou à empresa o atendimento das condições conforme determinava a convenção coletiva.

O erro fez com que o juízo de segundo grau indeferisse a estabilidade. Mas, para os ministros, cabia à empresa saber o tempo de serviço a fim de tornar eficaz o direito coletivo que aceitou.

O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a exigência de o empregado comunicar ao empregador a proximidade da aposentadoria por tempo de serviço não está de acordo com a garantia provisória de emprego instituída na CCT, “até porque a empresa tem amplo acesso aos assentamentos funcionais dos seus empregados”.

Com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST, o relator afirmou que o empregador tem o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula coletiva a que se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito à estabilidade.

Por unanimidade, a Turma condenou a Comercial a pagar os salários relativos ao período entre a data da despedida e a do final da garantia de emprego.

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