Notícias dos Tribunais – 26

TRF-3:

Empresas vencem no TRF casos de juros sobre capital próprio

A empresas estão vencendo, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, a disputa sobre a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) – uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos – da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Todas as decisões proferidas são favoráveis aos contribuintes.

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Receita Federal:

Receita entende que não incide ITR sobre imóveis em áreas urbanas

A Receita Federal publicou entendimento de que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não deve ser cobrado de imóveis localizados em áreas urbanas, utilizados para a “exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. Nesses casos, o Fisco entende que o IPTU, imposto municipal, é que deve ser recolhido no lugar do tributo federal.

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TST:

Produtores rurais são multados por questionar competência da Justiça do Trabalho após perderem ação

No julgamento do recurso ordinário contra a decisão do TRT que julgou improcedente a rescisória, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso é absoluta em razão do evidente cunho societário presente no contrato de parceria rural. Segundo o ministro, as características próprias desse tipo de contrato afastam a caracterização do vínculo de emprego, sobretudo pelo caráter condicional da remuneração, vinculada ao resultado. “No contrato de trabalho, a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros”, explicou.

Apesar do reconhecimento da incompetência e do provimento do recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou, no julgamento, que o comportamento dos produtores rurais manifestado na ação original e na ação rescisória é “absolutamente contraditório e digno de censura”. Ele assinalou que, depois de procurarem a Justiça do Trabalho requerendo indenização por perdas e danos e de ter a pretensão julgada improcedente, eles, por meio da rescisória, questionaram a competência buscando nova análise do caso pela Justiça Comum.

“Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório”, afirmou. Segundo o relator, a configuração da litigância de má-fé não impede o provimento do recurso porque a incompetência material da Justiça do Trabalho é questão de ordem pública. “Isso não os exime, todavia, do pagamento das multas previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973”, concluiu.

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Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador da Mahle Metal Leve S.A. que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.

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